TJPB - 0866767-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0866767-43.2019.8.15.2001 [Correção Monetária] REPRESENTANTE: JOSE GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO INADEQUADO.
AUTOS APARTADOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RENÚNCIA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ GONZAGA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A., requerendo a liquidação da sentença proferida nos autos do processo n 0093095-87.2012.8.15.2001. É, em síntese, o relatório.
DECIDO Em que pesem os argumentos expostos na laboriosa petição inicial, entendo que a via processual eleita não se coaduna, em absoluto, aos fins pretendidos pelo suplicante. É bem verdade que o CPC em seus artigos 513 e seguintes prevê a forma como deve se proceder o cumprimento de sentença, considerando que se trata de uma fase processual, cujo início de dará com um simples requerimento, somente de admintindo processar em autos apartados, nos casos de cumprimento provisório.
Ressalta-se que o cumprimento de sentença requerido que tem como título judicial sentença transitada em julgado é insuscetível de interposição de ação autônoma em autos apartados, consoante dicção do artigo 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Logo, considerando o disposto em lei, trata-se a hipótese do caso de erro grosseiro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade.
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa a ser adotada no presente momento processual, em razão da ausência de interesse processual.
Ainda, em consulta ao processo principal n 0093095-87.2012.8.15.2001, constata-se que a fase de cumprimento de sentença se encerrou e o processo foi arquivado sob o patrocínio dos advogados que renunciaram ao mandado dos presentes autos ( ID 55170253).
Na hipótese, a parte autora devidamente intimada não regularizou sua representação processual, ônus que lhe cabia, impondo a extinção por ausência dos pressupostos processuais.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, IV, VI, c/c art. 330, III, do NCPC, indefiro a petição inicial, declarando extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
20/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:31
Juntada de Informações
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07/06/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
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09/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
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04/08/2020 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 07:38
Juntada de Certidão
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05/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2019 14:42
Conclusos para despacho
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17/10/2019 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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