TJPB - 0865064-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:36
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865064-72.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO SEM OFERECIMENTO DE DEFESA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Procedida a busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de inalienabilidade, e decorrido o prazo de defesa do citando, sem manifestação, a procedência do pedido com consolidação da propriedade é medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem com alienação fiduciária em face de SEBASTIÃO GILMARIO FERREIRA CAMPOS, sob o fundamento de que firmou com o promovido Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens.
Alegou que firmou com o requerido Contato de Financiamento para aquisição de bens, contrato n 12.***.***/0827-89, para aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo COBALT LTZ 1.8 8V ECO AT6 4P (AG) Completo – 2017/ 2018 – PRATA – QNO7D98 – 9BGJC6920JB211568 – 1138605490, descrito na inicial.
Afirmou que o promovido deixou de adimplir a prestação vencida em 31/07/2022, cuja dívida com vencimento antecipado perfaz a importância de R$ 46.238,71.
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e, no mérito, pugnou pela ratificação da liminar, com a declaração e consolidação do Bem em sua propriedade.
Juntou documentos.
Liminar de busca e apreensão concedida no Id 68223371.
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido (Id 69016832), assim como foi efetivada a citação do demandado (Id 75703694), não tendo oferecido contestação ou quitado o débito.
Decretada a revelia do demandado (Id 80936408) Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a decisão de Id 80936408 e reconheço a revelia da parte ré, ressaltando que somente a contumácia não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo que os argumentos esposados na exordial devem vir corroborados pela prova anexada aos autos e ainda, devem ser aferidos os pressupostos de constituição válidos do processo e as condições da ação.
No caso concreto, o autor logrou êxito em constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido e, mais, as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial.
Por tais motivos, no mérito, o pedido é procedente, sendo que o cerne da pretensão autoral se limita à declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
Assim, diante da comprovada inadimplência da parte ré, bem ainda ante a apresentação da notificação extrajudicial do devedor de Id 67667371 e considerando que a parte promovida não pagou a integralidade da dívida, tampouco apresentou defesa, somados aos documentos que instruem a inicial que preenchem os requisitos legais, deve ser deferido o pedido inicial.
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALVOS DE AÇÃO REVISIONAL.
MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO SERVE PARA DESCARACTERIZAR A MORA.
SÚMULA 380 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ART. 932, IV, a, CPC/15.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessária, para tal descaracterização, a comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
Restando incontroverso o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento e ausente a demonstração de abusividade - diante da improcedência da ação revisional - caracterizada está a mora, dando ensejo ao acolhimento do pleito de busca e apreensão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00219876620108152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 20-08-2019) (TJ-PB 00219876620108152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do Bem, descrito na inicial, no patrimônio do banco credor fiduciário, servindo a presente decisão como intimação da sentença.
Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:39
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:46
Juntada de informação
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20/10/2023 21:05
Determinada diligência
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20/10/2023 21:05
Decretada a revelia
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18/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:55
Juntada de informação
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28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2023 12:54
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:06
Outras Decisões
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18/06/2023 18:06
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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16/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:55
Deferido o pedido de
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11/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 06:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 18:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2023 16:22
Conclusos para despacho
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30/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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29/12/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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