TJPB - 0813864-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:53
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813864-31.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que a parte exequente, ante a devolução negativa do mandado de intimação de Id nº 91945583 (Id nº 92493334), pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação do executado, com fundamento no disposto pelo art. 274, parágrafo único, do CPC/15, sob o fundamento de que a diligência teria ocorrido no mesmo endereço em que ocorrera a citação do réu na fase de conhecimento.
Pois bem.
Considerando que o mandado de intimação para pagamento do débito exequendo fora direcionado ao mesmo endereço em que o executado fora citado na fase de conhecimento, conforme evento de Id nº 20239332, tenho como válida, nos termos do art. 274,§ único, do CPC, a intimação supracitada, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho de Id nº 77488917.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/02/2025 16:45
Deferido o pedido de
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23/02/2025 16:45
Outras Decisões
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23/02/2025 16:45
Determinada diligência
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07/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813864-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 00:23
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 13:31
Determinada diligência
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25/03/2024 15:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813864-31.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A em face de JOSÉ HENRIQUE XAVIER FILHO, ambos já qualificado(a)(s).
No Id nº 77488917, proferiu-se despacho indeferindo o reconhecimento de intimação presumida, fundada no art. 274, § único, do CPC/15, bem assim facultou-se ao exequente promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
A parte exequente, então, atravessou petição (Id nº 81376359) pugnando pelo arresto acautelatório de valores. É o breve relatório.
Decido.
In casu, pretende o exequente obter provimento judicial de urgência que venha determinar o bloqueio judicial da quantia de R$ 8.551,34 (oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Nada obstante, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, uma vez que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do exequente, notadamente porque a parte executada sequer chegou a ser intimada para realizar o pagamento do débito executado.
Aliás, mesmo que tais elementos de prova tivessem sido carreados aos autos, ainda assim não seria possível a concessão da tutela sem antes assegurar ao promovido o direito ao contraditório, já que no cenário fático poderia existir alguma justificativa para o não cumprimento da obrigação discutida nesta demanda.
Por ser assim e por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, indefiro o pedido de bloqueio de valores.
Intime-se.
Restando irrecorrida esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/01/2024 13:13
Outras Decisões
-
20/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813864-31.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, ante a devolução negativa da última carta de intimação do executado (Id nº 76530271), pugna pelo reconhecimento da validade do intimação, com fundamento no disposto pelo art. 274, § único, do CPC/15.
Nada obstante, razão não lhe assiste, porquanto o executado se fez revel na fase de conhecimento, de modo que cabe à parte exequente diligenciar e informar ao juízo eventuais alterações nos dados cadastrais relacionados à parte contrária, ante a impossibilidade desta, que sequer se habilitou nos autos, ser responsabilizada por eventual mudança de endereço.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 15:25
Juntada de
-
26/08/2022 08:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 20:13
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 20:13
Juntada de
-
13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:37
Juntada de diligência
-
24/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:50
Juntada de Ofício
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29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:16
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2019 19:01
Conclusos para despacho
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06/08/2019 19:01
Juntada de Certidão
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26/04/2019 00:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE XAVIER FILHO em 25/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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