TJPB - 0801574-13.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:07
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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23/01/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA SILVA BERNARDO - CPF: *84.***.*75-91 (AUTOR).
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22/01/2024 07:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801574-13.2021.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
O Documento ID 82631813 sozinho não se presta à comprovação exigida pelo juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar extratos bancários, dos últimos meses, notadamente de instituição financeira utilizada para percepção de seus proventos.
Pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BERNARDO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801574-13.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Como é de amplo conhecimento da comunidade jurídica, a matéria sob apreciação nestes autos foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça, cadastrado com o tema nº 1150, razão pela qual foi ordenada a suspensão nacional dos processos.
Recentemente, o tema foi decidido e a tese jurídica firmada, cujo acórdão foi publicado em 21.09.23 e certificado o trânsito em julgado em 17.10.23, consoante pesquisa realizada no site do STJ.
Dispõe o art. 1.040 do CPC: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO e determino o prosseguimento do feito.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Ainda, INTIME-SE para anexar comprovante de residência válido, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
23/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:17
Determinada diligência
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23/10/2023 22:17
Outras Decisões
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23/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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23/11/2021 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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