TJPB - 0800513-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:42
Juntada de diligência
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04/04/2025 13:00
Determinada diligência
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04/04/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800513-93.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o requerimento formulado pela parte executada na petição de Id nº 91104413, porquanto a iniciativa da execução caiba à parte exequente.
Outrossim, como requer a parte exequente (Id nº 91102952).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente no Id nº 91102952, sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente requeridas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Sub -
18/10/2024 12:57
Determinada diligência
-
19/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 18:27
Juntada de Petição de memoriais
-
26/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800513-93.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo HOSPITAL SAMARITANO LTDA, já qualificado nos autos, no afã de obter provimento judicial que venha extinguir o cumprimento de sentença proposto por STETTEN IMPLANTES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em síntese, excesso de execução na conta exequenda, bem como que o excepto (exequente) acrescentou a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC/2015, além de outras multas, que sob a sua ótica, sem embasamento.
Ressalta que da constituição do título executivo judicial, o excepto (exequente) apresentou memória discriminada e atualizada do débito, correspondendo à quantia de R$ 37.133,18 (trinta e sete mil cento e trinta e três reais e dezoito centavos), atualizados até 06/07/2020.
Argumenta, ainda, que o exequente apresentou os cálculos de correção monetária mais recente em 11/03/2022, utilizando o percentual de 20% (vinte por cento) para os honorários advocatícios, além de outras multas, resultando no valor de R$ 93.982.24 (noventa e três mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Assegura que os cálculos apresentados pelo exequente estão em frontal desatendimento ao decidido nos autos, bem como que o valor a ser pago pelo título executivo é, na verdade, de R$ 77.580,27 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos).
Pede, alfim, que seja acolhida a exceção de pré-executividade para que seja reconhecido que o valor da dívida é R$ 77.580,27 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), retirando-se o excesso de R$ 16.401,97 (dezesseis mil quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos).
Impugnação, à exceção de pré-executividade, apresentada no Id nº 81568392. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que a denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, como meio de defesa, de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, a exceção de pré-executividade expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários (condições de procedibilidade) ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz; sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída (vedada a dilação probatória), consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
Diante desse entendimento, é certo que o que se reclama para permitir a defesa, fora dos embargos do devedor, é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado, ou seja, se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
Pois bem.
No caso dos autos, pretende o excepto (executado) discutir os cálculos apresentados pela exequente, afirmando que na memória de cálculo apresentada pelo exequente ocorrera excesso.
No entanto, a questão pertinente à correção, ou não, dos cálculos apresentados não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, vez que depende de produção de provas, a fim de se aferir a veracidade das assertivas expostas pelo nosocômio, ora executado, o que é impossível através da objeção em análise.
Ou seja, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos do devedor.
Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). À luz de tais considerações, compreendo não restar evidente o suposto excesso arguido pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, atualizar o débito, no prazo de cinco dias, bem como para requerer, no mesmo prazo, o que entender de direito.
P..I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 18:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800513-93.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar do autos, vislumbra-se que a parte executada opôs exceção de pré-executividade (Id nº 76967052).
Destarte, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar reposta.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:06
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 19:36
Outras Decisões
-
10/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:37
Juntada de informação
-
18/10/2022 00:01
Juntada de informação
-
01/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2022 00:54
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:11
Juntada de comunicações
-
05/05/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2020 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/02/2020 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2019 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2018 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 17:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2016 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 13:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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