TJPB - 0800304-20.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 20:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827266-95.2024.8.15.0000
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27/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800304-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA X ASSOCIACAO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: Avenida João da Mata_**, SN, BLOCO IV 4 ANDAR, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 Nome: ASSOCIACAO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB Endereço: Rua Antonio Coutinho, 375, Prefeitura de Bananeiras, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: THACIANO RODRIGUES DE AZEVEDO - PB16073 VALOR DA CAUSA: R$ 652.482,91 SENTENÇA.
Vistos etc.
A ASSOCIAÇÃO DE PISCICULTORES DE BANANEIRAS, devidamente qualificada, com esteio no art. 1.022 do CPC, manejou Embargos de Declaração contra sentença de id. 93393897, alegando contradição e obscuridade, pugnando, ao final, seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração, para: a) sanar a contradição apontada, reconhecendo que, no caso, não houve processo administrativo a justificar a demora na inscrição em dívida ativa, ou seja, não houve o elemento de interrupção da prescrição, típico de processos administrativos sancionadores, já que o presente caso diz respeito a crédito contratual inadimplido.
Como corolário da correção dessa contradição, julgar procedente a exceção de pré- executividade, para extinguir a execução, por prescrição; ou b) Subsidiariamente, esclarecer se a decisão realmente reconhece ter existido um processo administrativo prévio à inscrição em dívida ativa, bem como qual data o juízo reputa como início da prescrição e o evento interruptivo desta.
Manifestação intempestiva do embargado, desconsiderada. É o que importa relatar.
Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Inicialmente, impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.
Por outro lado, os Embargos de Declaração não consistem em meio processual hábil para viabilizar a prevalência do entendimento do embargante sobre a matéria anteriormente abordada, sem a caracterização dos vícios a que se refere o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
Corroborando estes fundamentos pontifica a seguinte doutrina: Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar pressões doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária. (Desembargador Elias Manssour, in artigo publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) Assim, na hipótese em apreço o presente inconformismo não merece prosperar.
As dívidas decorrentes do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba são regidas por legislação especial (Lei nº 10.128/13), devendo ser observada ainda a Lei nº 9.520/2011, por se tratar de dívida de natureza não tributária.
O art. 9º da Lei nº 10.128/13 dispõe o seguinte: Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do Programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.
Parágrafo único.
Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Conforme consta na sentença: “O crédito não tributário decorre de dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA - EMPREENDER/PB.
Instaurado processo administrativo, o crédito foi constituído definitivamente em 30/07/2021, no valor originário de R$ 324.192,00 e inserido na Dívida Ativa em 01/03/2023, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição”.
Logo, resta claro que existiu um processo administrativo e que o marco inicial da prescrição é 30/07/2021, não havendo o que se falar em prescrição, pois a presente execução fiscal foi distribuída em 02/03/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, inexistindo qualquer contradição e obscuridade.
Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão.
Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. ” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios.
Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Diante disso, não se configurando qualquer tipo de omissão ou obscuridade na decisão embargada, e verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, REJEITO os presentes embargos, mantendo em todos os seus termos a referida decisão.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024, 23:05:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800304-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA X ASSOCIACAO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: Avenida João da Mata_**, SN, BLOCO IV 4 ANDAR, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 Nome: ASSOCIACAO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB Endereço: Rua Antonio Coutinho, 375, Prefeitura de Bananeiras, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: THACIANO RODRIGUES DE AZEVEDO - PB16073 VALOR DA CAUSA: R$ 652.482,91 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Infere-se dos autos que o executado pretende impedir o curso da execução ao sustentar a prescrição do crédito não tributário e/ou a nulidade da CDA, sob o argumento de que a CDA acostada não atenta aos requisitos essenciais, notadamente porque, em que pese mencionar suposta infração à Lei nº 10.128, de 23 de outubro de 2013 e Lei no 9.520 de 24 de novembro de 2011, ela falha em precisar com exatidão quais os artigos que teriam sido expressamente violados.
Instado a se pronunciar, o exequente se manifestou em id. 85111676, alegando que 2011 foi o ano em que o processo começou e não o ano da decisão final /CDA (2021).
A dívida somente tornou-se líquida, certa e exigível em 01 de março de 2023, quando foi exarada a CDA 2023.01.1.00112-01 de 01/03/2023.
Antes dessa data, antes de existir a CDA e decisão final, não tinha como a execução fiscal ser ajuizada, bem como que a PARTE EXECUTADA não colaciona qualquer documento apto a comprovar efetivamente os seus pálidos argumentos, tendo se limitado a afirmar que o procedimento teria suposta falha procedimental e/ou meritória afetando a liquidez, certeza e/ou exigibilidade do título.
Apenas argumentos vazios sem qualquer prova.
Desta feita, não há sequer possibilidade de analisar os argumentos da PARTE EXECUTADA, eis que impera a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, uma vez que todos os requisitos formais extrínsecos foram observados, e o documento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente Eis o breve relato.
Decido.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória.
A arguição da prescrição é matéria de defesa que não exige o ajuizamento de embargos do devedor.
Assim, para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade de modo a impedir a tramitação da execução fiscal, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Com efeito, a execução fiscal em trâmite visa à cobrança do valor inscrito em dívida ativa sob o nº 2023.01.1.00112-01, oriundo do processo administrativo nº 0337/2011, nº do TCC: 2021.01.030015-4, com data de emissão em 30/07/2021 e data de conclusão em 01/03/2023, em que consta a ASSOCIAÇÃO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB como devedor principal A controvérsia reside em determinar se o crédito cobrado na execução fiscal está prescrito, bem como acerca da alegada nulidade da certidão de dívida ativa, em decorrência de suposto não atendimento aos requisitos essenciais.
O Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal.
A Lei 4.320/64 dispõe sobre a Dívida Ativa e sua natureza.
Define quais créditos são tributários e não tributários: Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Vários são os créditos não tributários.
O ordenamento jurídico não define expressamente prazo prescricional de cobrança de cada tipo.
Aplica-se, por isonomia, a previsão do Decreto 20.910/32 - que regula a prescrição quinquenal em desfavor da Fazenda Pública - segundo o qual: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A respeito, consignem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA PORTUÁRIA.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1.932.
AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
Ademais, na ausência de previsão legal, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, via Execução Fiscal, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedente: REsp 1.315.298/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2014. 4.
Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.341.287/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. (...) 3.
Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME. 4.
O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32.
Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.597.695/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 14/9/2016.) Com efeito, tendo em vista a natureza do débito inscrito em dívida ativa, inaplicável o art. 174 do CTN para análise da prescrição, incidindo, in casu, o Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos. 3.
O Tribunal a quo demonstrou que a prescrição já se operou, na medida em que o crédito refere-se ao exercício de 1998 e a citação consumou-se somente em 15 de dezembro de 2006, com a manifestação espontânea do executado, Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1671614/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) Conclui-se, portanto, que é com o encerramento do processo administrativo, momento no qual a obrigação é constituída de forma definitiva e se torna exigível, que se inicia o computo do prazo prescricional.
No que concerne ao termo inicial do prazo quinquenal, só há inércia do credor com a exigibilidade do crédito.
Caso dependa de processo administrativo, a exigibilidade se dá após o fim do processo e a constituição definitiva do crédito.
Na contagem do prazo prescricional de créditos não tributários, a Lei 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal – prevê que a inscrição em dívida ativa suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art. 2º, § 3º).
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA.
Tratando-se de débito oriundo de auto de infração que originou processo administrativo, somente depois da notificação do infrator, após a finalização do processo administrativo, em que se define o valor e a data para pagamento, é que tem início o prazo prescricional contra a Fazenda Pública credora. 1- A Fazenda Pública conta com legislação própria para atualização do seu crédito, que se encontra mencionada na certidão de dívida ativa, atualização essa que se faz a partir do inadimplemento, inclusive em relação aos juros de mora. (6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0140.09.006152-8/001, Relator Des.
Maurício Barros, julgamento em 06.03.2012, publicação da súmula em 16.03.2012).
Na hipótese, a SECRETARIA EXECUTIVA DO EMPREENDEDORISMO ajuizou execução fiscal contra a ASSOCIAÇÃO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB para cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa.
O crédito não tributário decorre de dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA - EMPREENDER/PB.
Instaurado processo administrativo, o crédito foi constituído definitivamente em 30/07/2021, no valor originário de R$ 324.192,00 e inserido na Dívida Ativa em 01/03/2023, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição.
Quanto à alegação de que a CDA acostada não atenta aos requisitos essenciais, notadamente porque, em que pese mencionar suposta infração à Lei nº 10.128, de 23 de outubro de 2013 e Lei no 9.520 de 24 de novembro de 2011, ela falha em precisar com exatidão quais os artigos que teriam sido expressamente violados, compulsando a CDA juntada nos autos não vislumbro o vício alegado.
Consta no referido documento, de forma detalhada, o enquadramento legal, bem como a descrição do fato gerador, o que permite ao devedor apresentar eventual defesa.
Ao contrário do que alegado pelo excipiente, observo que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução informa, devidamente, dentro dos espaços respectivos, a base legal em que se fundamenta a cobrança, seguido da discriminação do crédito, em que é possível conhecer o exercício e o tributo cobrado, além dos seus valores originais e atuais, após a cominação dos consectários legais.
Logo, forçoso concluir que a CDA contém as informações necessárias acerca do crédito exequendo, não havendo qualquer vício no título executivo, conforme já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF)- OMISSÕES E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. (...) 6.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 7.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos. 8.
A omissão na CDA, quanto à indicação da forma de cálculo dos juros de mora, não leva à nulidade do título, se tais informações constam de processo administrativo juntado aos autos da execução, sendo, portanto, do conhecimento do devedor.
Além disso, tal informação decorre da legislação pertinente, indicada na CDA. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp 891.137/RS, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008) Ante o exposto, tendo em vista os princípios de direito aplicáveis à espécie, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Publicação e registro eletrônicos INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 09:12:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:25
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800304-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: ESTADO DA PARAIBA X ASSOCIACAO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço: Avenida João da Mata_**, SN, BLOCO IV 4 ANDAR, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 Nome: ASSOCIACAO DOS PISCICULTORES DE BANANEIRAS - ASPIB Endereço: MIGUEL PAULINO, SN, VILA ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 652.482,91 DECISÃO.
Vistos.
Verifico que a citação por correios não foi realizada, ante a certidão de id 78231294 visto que os Correios não faz entrega de correspondência no Distrito de Roma, zona rural do Município de Bananeiras.
Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830 /80, pelo que indefiro o pedido, por ser medida excepcional.
Assim, intime-se o Exequente para em 15 dias juntar aos autos comprovante de diligência por meio de Oficial de Justiça.
Com a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se novo mandado citatório.
Passado o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, 10:56:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:12
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:08
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 13:58
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:58
Juntada de tomada de termo
-
29/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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