TJPB - 0818344-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:58
Determinada diligência
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03/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de NOVENTA S/A em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 11:27
Juntada de informação
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30/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de NOVENTA S/A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818344-18.2020.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Cancelamento de Protesto] AUTOR: DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA RÉ: MASSA FALIDA DA NOVENTA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA.
EFEITO LIBERATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 546 DO CPC/15.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A consignação em pagamento visa assegurar ao devedor, por via indireta, a extinção de uma obrigação mediante o depósito judicial do objeto da respectiva prestação. - Impõe-se a procedência do pedido e, consequentemente, a declaração do efeito liberatório quando, por circunstâncias limitantes, não puder o credor receber os valores e dar a quitação do crédito na forma devida.
Inteligência do art. 355, I, do Código Civil/02.
Vistos, etc.
DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NÓBREGA - ME, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária c/c Consignação em Pagamento em face da MASSA FALIDA DA NOVENTA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter mantido relação comercial com a parte ré consistente na prestação de serviço de assistência técnica autorizada.
Menciona que entre o funcionamento da empresa ré e a sua falência o autor ficou devendo o valor de R$ 612,42 (seiscentos e doze reais e quarenta e dois centavos).
Aduz, ainda, que ante a falência da empresa ré, decretada nos autos de n° 0138143-97.2019.8.19.0001, que corre perante o Juízo de Direito da Quinta Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, não houve a possibilidade de quitar a referida dívida, senão por consignação, motivo pelo qual interpôs a presente ação.
Pede, alfim, a consignação judicial do valor descrito na exordial e, por conseguinte, seja declarada extinta a obrigação e, além disso, que seja expedido oficio ao 1° Ofício de Protesto para que proceda ao devido cancelamento do protesto efetuado.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 29406314 ao Id nº 29406310.
No Id nº 29442463, proferiu-se Decisão Interlocutória em tutela de urgência, autorizando a realização da consignação.
Comprovante do depósito da consignação (Id n° 30041744).
Regularmente citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contestação (Id nº 43301475).
No Id nº 45195242, decretou-se a revelia da promovida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado, nos termos do art.355, II, do CPC.
M É R I T O Trata-se de Ação Consignação que objetiva a declaração de extinção da obrigação de pagar quantia certa, oriunda de dívida por prestação de serviço de assistência técnica, conforme pode-se auferir de certidão positiva de protesto (Id nº 29406310), afirmando o autor que a satisfação da referida obrigação se encontra obstada unicamente em razão da decretação de falência da credora, extraída dos autos de n° 0138143-97.2019.8.19.0001, no Juízo da Quinta Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Pois bem.
A ação de consignação em pagamento tem cabimento sempre que o credor não puder ou, sem justa causa, se recusar ao recebimento da obrigação, uma vez que não se pode conceber que o devedor fique à mercê do credor indefinidamente, ou seja, havendo uma obrigação a ser cumprida, e caso o credor a recuse, o devedor ou terceiro poderá requerer a consignação da quantia ou da coisa devida, segundo o disposto no art. 539 do CPC/15: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
O art. 335 do Código Civil estabelece as hipóteses de admissibilidade do procedimento da consignação judicial, nos seguintes termos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Sobre a matéria, não é demais destacar o entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior: Incumbe ao autor da ação de consignação em pagamento demonstrar na petição inicial e provar na fase de instrução processual a ocorrência de alguma dessas hipóteses, sob pena de ser havido como improcedente o seu pedido, e como inoperante o depósito da res debita em juízo[1].
Com efeito, no caso sub examine, a parte autora pretende consignar em juízo o valor de R$ 612,42 (seiscentos e doze reais e quarenta e dois centavos), devido à massa falida da empresa Noventa S.A., conforme assere a certidão positiva de protesto de Id nº 29406310, isso porque fora decretada a falência do referido credor – conforme documento comprobatório de Id n° 29406320 – restando impossibilitado o autor de adimplir o débito contratado.
Diante disso, vê-se, pois, caracterizada a hipótese do art. 335, I, do Código Civil/02, uma vez que a parte promovida não pode dar quitação à dívida na sua forma devida, ante a sua limitante condição de falência decretada (Id n° 29406320).
Destaca-se, ainda, que o autor, guardando observância à decisão interlocutória em sede de tutela de urgência (Id n° 29442463) já efetivou o depósito do valor que se buscava consignar, devidamente atualizado (Id n° 30041744).
Destarte, considerando o estado de revelia da parte ré, prevalece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do CPC/15), razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para confirmar os termos da decisão de Id n° 29442463 e declarar, para todos os fins e efeitos legais, extinta a obrigação da parte autora referente à Obrigação de Pagar Quantia Certa, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Oficie-se ao 1° Ofício de Protesto – TOSCANO DE BRITO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – para que proceda ao cancelamento do protesto de protocolo n° 2019-029331(Id nº 29406310), ante o adimplemento do crédito por via de consignação em pagamento.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados de maneira equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para informar número de conta bancária para fins de transferência da quantia consignada.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Vol.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 19. -
13/10/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
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27/07/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
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28/07/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 09:00
Juntada de Ofício
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21/04/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 17:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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