TJPB - 0019132-75.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 02:31
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos vislumbro que a parte reconvinda não fora intimnada para apresentar Réplica à Contestação à Reconveção, assim, para que não se alegue eventual nulidade, intime-se.
Com o decurso do prazo, voltem-me o autos conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 19:41
Determinada diligência
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11/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:55
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de razões finais
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11/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:42
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 17:42
Determinada diligência
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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23/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019132-75.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:17
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 19:17
Determinada diligência
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10/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo da suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica da parte reconvinte para o deferimento do pedido de gratuidade judicial, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte diligencie e junte aos autos a documentação exigida para comprovar sua condição de hipossuficiência de forma integral.
Fica a parte reconvinte ciente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo concedido, poderá implicar no indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judicial.
Intime-se a parte reconvinte para que, no prazo assinalado, apresente a documentação necessária.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 17:28
Determinada diligência
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29/10/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SAMMARTINO MADANI em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte reconvinte para que, em 15 dias, forneça as informações requeridas em ID 92611023, na íntegra, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 05:35
Determinada diligência
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06/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Vis Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA REU: MARIA EUNICE SAMMARTINO MADANI, JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA EUNICE SAMMARTINO MADANI, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação Ordinária, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais pelo autor, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, alegando restarem presentes omissões a serem sanadas acerca da condenação do autor em honorários, bem como, quanto a reconvenção. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
No caso dos autos, a meu ver, vislumbro que assiste em razão a Embargante, ao passo que, a sentença outrora prolatada se mostra omissa quanto a Reconvenção, pois segundo dispõe o art. 343, § 2º do CPC nada obsta o prosseguimento da Reconvenção, a ocorrência de causa extintiva da ação que impeça o exame de seu mérito, assim, extinguiu do feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais pelo autor não implica na extinção da Reconvenção proposta pela parte ré, devendo esta ser prosseguida independentemente.
Ademais, a decisão também se mostra omissão, quando não estipulou a condenação da parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, posto que, uma vez que houve a efetiva citação da parte ré esta ingressou nos autos, resultou-se na formação da relação processual, impondo-se então a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa a extinção da ação principal.
Nesta esteira, vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CNGJ, em seu item 2.14.2, estabelece que “a taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final”.
II - Não havendo o pagamento integral das custas iniciais conforme estabelecido pelo Magistrado, à ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - Após a citação é inconcebível o cancelamento da distribuição, uma vez que a citação ocasiona a triangularização da relação processual, possibilitando o ingresso do réu ao processo e consequente desenvolvimento de mister da parte demandada e seu patrono.
Havendo válida instauração da lide, há processo, por isso, a extinção e condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe.
IV - Sabendo que o juiz aquo atribuiu o valor da causa em R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), condeno a parte recorrida nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sob o valor da causa. (TJ-MT 00007776320188110101 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, bem como, acolho-os no mérito, por restar demonstrada o vício da omissão, hipótese previstas no art. 1.022, inc.
II do CPC, contida na Sentença objeto do presente recurso, a ser sanado.
Por via de consequência passo a sanar a omissão condenado a parte promovente nas custas, despesas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa e determinando o prosseguimento do feito quanto a Reconvenção.
Isto posto, intime-se a parte reconvinte, para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2024 17:02
Determinada diligência
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02/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o causídico da primeira promovida, para que em 5 dias, esclareça nos autos, o motivo de ter Embargado em nome de ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI, pessoa estranha nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 18:25
Determinada diligência
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07/05/2024 18:25
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019132-75.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA REU: MARIA EUNICE SAMMARTINO MADANI, JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face MARIA EUNICE SAMMARTINO MADANI e JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR , igualmente qualificados, na qual na decisão de ID 81063528, este Juízo concedeu parcialmente as benesses da Justiça Gratuita ao Autor.
Diante do exposto acima, foi determinada a intimação do demandante para que recolhesse 20% das custas iniciais devidas e que providenciando o pagamento destas em três parcelas, no prazo de quinze dias.
Intimado para recolhimento das despesas processuais prévias, o autor deixou escoar todo e seu prazo, quedando-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019132-75.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No presente caso, Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, embora o documento juntado pela parte promovente sob o ID nº 74672016, demonstra que o autor tem uma renda mensal de R$ 7.201, 30, constatando-se que detém condições econômicas-financeiras para suportar as custas sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Por outro lado, o valor da causa é expressivo (R$ 28.000,00), entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 20% das custas devidas, providenciando o pagamento em três parcelas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA - CPF: *08.***.*82-96 (AUTOR)
-
29/06/2023 21:19
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:45
Indeferido o pedido de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR - CPF: *26.***.*54-26 (REU)
-
08/02/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 03:46
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 09:14
Juntada de Informações
-
28/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:45
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2022 17:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EUNICE SAMMARTINO MADANI - CPF: *52.***.*44-92 (REU).
-
09/08/2022 19:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:30
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO COLLIS JUNIOR em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:30
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:11
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/01/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 00:53
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:16
Expedição de Edital.
-
01/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2019 02:21
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2019 15:17
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2019 P023628192001 14:03:48 KLEPTON
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2019 MIGRACAO PJE
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 01/19
-
03/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2019 14:31 TJEJP79
-
23/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2019 P023628192001 12:26:31 KLEPTON
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 121/1
-
15/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 05/2019 D008848192001 12:39:43 002
-
07/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 12/2018 CEMAN
-
07/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2018
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 11/2018 MANDADO NAO DEVOLVIDO
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 11/2018 CEMAN
-
09/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2018 MARIA EUNICE SAMMARITANO MADANI
-
09/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2018 AG. MANDADO
-
06/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2018 P031423182001 10:46:15 KLEPTON
-
06/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2018
-
05/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P031423182001 14:34:22 KLEPTON
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2018 NF 45/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
23/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2017 EXPEDIR NOTA
-
25/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2014 NF EXPECA-SE
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/2014 PROC.AUTUADO
-
25/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 06/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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