TJPB - 0840939-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 22:13
Juntada de Informações
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14/02/2025 12:34
Juntada de Alvará
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10/02/2025 21:41
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 21:41
Determinada diligência
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31/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:00
Juntada de Informações
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15/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:20
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
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12/12/2024 18:54
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0840939-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono bloqueio frutífero nas contas da executada, bem como desbloqueio dos valores excedentes (doc. em anexo).
Intimem-se as partes para ciência, devendo requerer o que de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0840939-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo interposto pelos promovidos, renove-se a intimação do exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, diante do bloqueio indicado ao Id 86711575.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:32
Determinada diligência
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08/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA COELHO DA FRANCA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA COELHO DA FRANCA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GPM INCORPORACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PIPA RESORT LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840939-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA COELHO DA FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GPM INCORPORACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PIPA RESORT LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de GPM INCORPORACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de PIPA RESORT LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:28
Outras Decisões
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08/03/2024 12:28
Indeferido o pedido de GPM INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (SUSCITADO)
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08/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0840939-06.2023.8.15.2001 Vistos, etc...
Feita a requisição do bloqueio via SISBAJUD, onde constatou-se a localização do valor executado.
Foi determinado o bloqueio e, com isso, determinou-se a transferência dos valores para conta junto ao BANCO DO BRASIL SA, atrelada ao presente processo, precisamente a quantia constante do extrato em anexo.
Como se constata do extrato em anexo, observa-se que apesar de ter sido bloqueado valor superior referente a ambas partes, todavia, este Juízo, procedeu com a transferência apenas em relação ao valor do débito em tela, desbloqueando os demais valores.
INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC.
POR OUTRA BANDA, no tocante ao pedido formulado na peça de ID.
Num. 86230481, intime-se a parte exequente para em 5 dias úteis se manifestar e requerer o que for de direito.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:27
Determinada diligência
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06/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 22:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0840939-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA e MARIA DE LOURDES VIANA COELHO DA FRANCA em face da GPM INCORPORAÇÕES LTDA e PIPA RESORT LTDA, pelas razões a seguir delineadas.
Contam os autores que as partes formalizaram contrato de compra e venda para aquisição da unidade autônoma nº 209, no edifício Flamboyant Home Service, no bairro do Bessa, nesta Capital, objeto da ação principal nº 0822663-05.2015.815.2001, o qual se encontra em sede de cumprimento de sentença, cujo valor final da obrigação remonta em R$ 252.051,38 (duzentos e cinquenta e dois mil e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Após diversas tentativas de satisfação do crédito, todas inexistosas, verificou-se que as empresas estavam com a situação cadastral como baixada, junto a Receita Federal.
Argumenta que o estado insolvente da pessoa jurídica é resultado do esvaziamento patrimonial, sem o devido cumprimento das obrigações, o que autoriza o redirecionamento da execução para os seus sócios.
Assim, pugna pelo acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com o direcionamento da execução aos sócios, integrando-os no polo passivo da execução.
INDEFERIDA a tutela de urgência – ID 76690971, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sendo concedida a tutela pretendida, conforme decisão acostada ao ID 78964749.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 80777984.
Em sede preliminar, a parte aduz que não foi previamente notificada a respeito da busca de bens para satisfação do crédito, inexistindo necessidade da despersonalização da empresa.
Disse, ainda, que já foi indicação de imóvel em garantia nos autos da execução, requerendo a extinção do presente incidente pela perda do objeto.
Impugnação à contestação – ID 82110691.
Instadas as partes para produzirem provas, a parte promovida requereu a oitiva da parte ré, ao passo que a autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Diante da matéria em deslinde, sendo desnecessária a oitiva das partes, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decisão. À teor do artigo 50 do Código Civil, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Por seu turno, o §5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a pessoa jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em exame o crédito buscado pela parte autora tem origem em relação jurídica substancial de consumo, em que o executado, CONSÓRCIO DO EDIFÍCIO FLAMBOYANT HOME SERVICE LTDA, foi condenado ao pagamento de R$ 252.051,38, decorrente de danos materiais e morais causados aos autores/consumidores em razão de o imóvel comprado não ter sido entregue na data acordada.
Assim, em virtude da aplicabilidade da legislação que rege as relações de consumo, deve ser observada na presente hipótese a denominada teoria menor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).
A referida teoria teve suas origens no direito inglês, tendo ali recebido o nome de Disregard of the legal entity.
No direito francês é chamada de Disregard doctrine, e, no Brasil, também é conhecida como “Teoria da penetração”.
De acordo com o que a última denominação sugere, a aplicação da teoria em questão permite adentrar-se na entidade societária para responsabilizar os sócios por obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica.
A esse respeito, colaciono o seguinte arresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
ATIVIDADE DOS EX-SÓCIOS DEMONSTRADA TEORIA EXPANSIVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese o caráter excepcional do instituto, O CDC aplica a Teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações consumeristas.
Dessa forma, demonstrado o abuso de direito, a insolvência do devedor ou o obstáculo para a justa indenização do consumidor mostra possível que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios (Art. 28, § 5º). 2.
A expansão de forma a alcançar o patrimônio dos ex-sócios encontra amparo no art.1003, parágrafo único e artigo 1032, do Código Civil Brasileiro, que define de forma clara o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 2 (dois) anos, a partir do registro da alteração contratual. 3.Da mesma forma, a comprovação da atuação de ex-sócio que supostamente se retirou oficialmente da empresa, porém de fato continua a dirigi-la, mostra-se prova contundente a justificar a extensão do instituto de forma a atingir o seu patrimônio pessoal. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão nº 1098257, 07031201420188070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 04/06/2018) (grifei).
Observe-se também a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1022, II, do CPC/15. 2.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de satisfação dos requisitos legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica no caso sub judice, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.1.
O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. 3.
Se o patrimônio da empresa recuperanda não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução do crédito reclamado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1560415-DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJe: 1/4/2020) (grifei) No caso em exame é possível perceber a existência de óbice à pretensão exercida pelos consumidores, diante da grande dificuldade imposta em desfavor do intento de satisfação do crédito pretendido, mesmo tendo o Juízo singular utilizado os instrumentos colocados à sua disposição para tentar descobrir bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica devedora.
Nesse contexto, em homenagem à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante os autores, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Acosto-me, nesse sentido, a decisão proferida pelo TJPB (ID 78964749): “Reforçando o entendimento em referência, essencial asseverar que esta Corte, em precedentes de alta relevância, já se manifestou pela validade da desconsideração da personalidade jurídica condicionada, exclusivamente, à obstaculização da reparação dos danos gerados ao consumidor em decorrência da blindagem da personalidade jurídica da sociedade executada, conforme ementa infra: “O princípio da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 28 do CDC, tem uma eficácia extremamente ampla, e que pode ser utilizado, na forma do seu § 5º, sempre que a personalidade do devedor for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado pelo consumidor.
Nesta hipótese, a desconsideração da pessoa jurídica acontece independentemente de se configurar fraude ou abuso de direito.
O art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor elegeu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com essa teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou doloso por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
O deferimento da desconsideração em um processo de execução ou no cumprimento da sentença não representa qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto se dará toda a chance de reação ao interessado.
Ele poderá exercer sua defesa plenamente por meio de ação autônoma de embargos de terceiro ou ainda por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento”. (TJPB – AI nº 200.2001.004371-5/003 – Rel.
Juiz Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Desembargador José Di Lorenzo Serpa) – Rel. p/ o acórdão: Desembargador Leandro dos Santos – 1ª C.
Cível – j. 09/10/2012).
Transladando-se tal entendimento à casuística em disceptação, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a aplicabilidade do instituto da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica in casu.
Assim, diante da situação narrada, parece ser possível a desconsideração da pessoa jurídica, no caso concreto, nos moldes do art. § 5º, do art. 28, da Lei Consumerista, pois restou configurado obstáculo, em razão da personalidade jurídica, para os recorridos serem ressarcidos dos dados experimentados, independente da ocorrência de fraude ou abuso de direito”.
Diante disso, pontuo que os sócios da pessoa jurídica executada são as pessoas jurídicas GPM INCORPORAÇÕES LTDA e PIPA RESORT LTDA e não os representantes dessas pessoas jurídicas.
Com isso, corrijo a determinação de bloqueio anteriormente realizado em nome de GRIGÓRIO PEREIRA DE MOURA NETO e FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR, conforme documento em anexo.
Lado outro, em atendimento a decisão exarada pelo TJPB, procedo com o bloqueio nas contas da GPM INCORPORAÇÕES LTDA e PIPA RESORT LTDA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONSÓRCIO DO EDIFÍCIO FLAMBOYANT HOME SERVICE LTDA, autorizando o direcionamento da execução as sócias do executado, GPM INCORPORAÇÕES LTDA e PIPA RESORT LTDA, com a inserção das empresas no polo passivo dos autos da execução.
O STJ “possui entendimento consolidado no sentido de que, por ausência de previsão normativa, não cabe condenação em ônus sucumbenciais em incidentes processuais, tais como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.( RECURSO ESPECIAL Nº 2054280 - SP (2023/0041926-8).
Translade-se cópia da presente decisão ao processo principal, acompanhado dos recibos do SISBAJUD que seguem em anexo.
Oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento no âmbito do TJPB, a fim de enviar cópia da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
26/02/2024 11:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA COELHO DA FRANCA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840939-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840939-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA COELHO DA FRANCA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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