TJPB - 0800201-63.2020.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANA SARMENTO ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO QUIRINO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO Inicialmente, entendo por bem indeferi o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que nos autos não há indício de que as partes estão abertas a tal composição amigável.
Ademais, diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Não houve bloqueio online no SISBAJUD, conforme comprovante anexado.
Intime-se para a necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar ao prosseguimento do processo, certo de que a ausência de providência que lhe incumbe tomar importará em extinção do processo.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
02/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA SARMENTO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por MARIANA SARMENTO ALVES, em ANTONIO QUIRINO DE SOUZA, nos termos da peça ID 90671343.
Intimado, o exequente se manifestou nos autos, ID 93512888.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a análise da tempestividade de impugnação não é cabível nos autos, em razão de que a peça interposta pela parte executada tem a natureza jurídica de exceção de pré-executividade.
Desse modo, rejeito o pedido ID 93512888 nesse ponto.
Ademais, pelo que consta da petição ID 90671343, a parte executada traz como fundamento principal a impossibilidade de penhora sobre os recebimentos auferidos pela devedora a título de salário, aplicando-se a hipótese o artigo 833, IV, do CPC.
Ocorre que não há nos autos nenhum comprovante acerca de bloqueio online sobre contas da parte ré, e principalmente não tem nada vinculado à conta salário, nem expedição de Ofício a ente pagador de remuneração, que justifique a interposição do pedido ID 90671343, a título de exceção de pré-executividade.
Desse modo, entendo que tal pedido padece de interesse processual, o que, a meu ver, culmina no seu indeferimento.
ISTO POSTO, desacolho a exceção de pré-executividade.
Defiro a Gratuidade da Justiça á parte executada MARIANA SARMENTO ALVES, conforme pedido ID 90671343.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Defiro o pedido de habilitação ID 89792757.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, defiro o pedido ID 89668637 referente ao bloqueio no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha).
Assim, retornem-se os autos em 30/08/2024 para verificação.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:43
Outras Decisões
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15/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 90671343, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO QUIRINO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora afirma, pela petição ID 88520046, que está juntando memória de cálculo atualizada, mas não o faz.
Desse modo, intime-se a parte autora para realizar o documento que indicou na petição retro, bem como para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora apresentar o débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIANA SARMENTO ALVES em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 10:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:59
Juntada de Petição de informação
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10/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 AUTOR: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA REU: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Ação Monitória, ID 58409462, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Impugnação aos Embargos ID 81153334, com alegação de intempestividade dos Embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que a alegação de intempestividade dos Embargos à Ação Monitória merece guarida.
Conforme se vê dos autos, o mandado de citação foi juntado em 20/02/2021, ID 39699844, para decurso do prazo de 15 dias.
Conforme o Código de Processo Civil: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...); II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...).
Assim, o término do prazo para apresentar dos Embargos se esgotou em 12/03/2021, e os Embargos foram apresentados apenas em 13/05/2021, dois meses depois do prazo último.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil, não recebo os Embargos à Ação Monitória ante a sua intempestividade, e, por via de consequência, acolhendo o pedido inicial, determino a CONVERSÃO do mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ R$ 14.217,18, apurado em 16/03/2020, devido pelos réus, devendo ser devidamente acrescido de juros de mora em razão de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da cártula.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte Embargante.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo tal cobrança ser suspensa em razão do deferimento da Gratuidade.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, nos termos do artigo 701, § 4º, c/c artigo 523, ambos do CPC, intime-se a parte autora para promover a continuidade da ação, com atualização do débito e requerimento para que o réu para pagar o valor, em 10 dias.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio MONITÓRIA (40) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir mais provas, em 05 dias, antes do julgamento dos Embargos à Ação Monitória.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
25/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:24
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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14/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:19
Outras Decisões
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01/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO QUIRINO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO QUIRINO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIANA SARMENTO ALVES em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:50
Outras Decisões
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22/08/2022 09:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO QUIRINO DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:56
Juntada de diligência
-
14/02/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
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26/08/2021 20:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 22:07
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIANA SARMENTO ALVES em 12/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 12:57
Outras Decisões
-
24/09/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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