TJPB - 0837648-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837648-03.2020.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, IV, do CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES.
A executada não foi citada no endereço apontado no processo.
Intimado o exequente por diversas vezes para promover a citação, inclusive pessoalmente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, este quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil (art. 485, IV) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na situação dos autos, a execução tramita desde 2020 sem que o exequente tenha praticado os atos necessários para citação do executado.
O feito não pode prosseguir sem tal providência.
Assim, não tendo o exequente indicado endereço atual do executado e fornecido meios para sua citação, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CIÊNCIA ELETRÔNICA AUTOMÁTICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
I - A ciência eletrônica automática de ato processual no sistema PJe, diante da ausência de consulta do ato pelo Banco-apelante no prazo previsto na Portaria GC 160/17, supre a intimação eletrônica ou por DJe do Patrono constituído nos autos.
Inexistente nulidade na intimação para requerer a citação editalícia.
II - A inércia do apelante-exequente em manifestar-se nos autos quanto à citação editalícia dos apelados-executados, quando intimado a fazê-lo e ainda depois de transcorridos mais de quatro anos do ajuizamento da execução, autoriza a sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00119888720168070001 DF 0011988-87.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837648-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inviável se proceder com a continuidade da execução nos termos da petição acostada ao ID 87266398, procedendo-se com os atos de penhora, tendo em vista que sequer foi citada a executada.
Assim, indefiro os pedidos formulados no ID 87266398.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, atualizar o endereço da executada e requerer o que entender de direito, possibilitando a citação da parte ré.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
11/06/2024 09:56
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0837648-03.2020.8.15.2001 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a citação/intimação devolvida e juntadas aos autos.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
12/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:58
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837648-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A CITAÇÃO POR EDITAL, pretendido pelo autor, constitui medida excepcional que somente poderia ser acolhida se esgotados os recursos de que dispõe a parte interessada para localizar o endereço.
A citação por edital, portanto, somente se faz pertinente quando esgotadas as possibilidades de se encontrar o réu, não sendo oferecida ao autor como mera comodidade, entendimento consonante com a jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios, à citar o TJPB: Processo nº: 0808806-65.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS AGRAVADO: FLAVIO ALVES DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. ÚLTIMA RATIO.
MANUTENÇÃO DO DECISIUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A citação do executado por meio de edital somente é possível quando constatado que se encontra em local incerto ou restem frustradas as diligências necessárias ao conhecimento do seu atual endereço, entre as quais se inclui a tentativa de citação pessoal por meio do oficial de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0808806-65.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) No ID. 61905747, em consulta ao sistema INFOJUD, foi fornecido endereço da executada distinto do trazido na inicial.
Assim sendo, indefiro, no momento, pedido de citação editalícia.
Intime-se o autor para em 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, tendo em vista que há outras formas de citação disponíveis mais efetivas e céleres além da via de edital no presente momento.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
06/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837648-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A CITAÇÃO POR EDITAL, pretendido pelo autor, constitui medida excepcional que somente poderia ser acolhida se esgotados os recursos de que dispõe a parte interessada para localizar o endereço.
A citação por edital, portanto, somente se faz pertinente quando esgotadas as possibilidades de se encontrar o réu, não sendo oferecida ao autor como mera comodidade, entendimento consonante com a jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios, à citar o TJPB: Processo nº: 0808806-65.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS AGRAVADO: FLAVIO ALVES DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. ÚLTIMA RATIO.
MANUTENÇÃO DO DECISIUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A citação do executado por meio de edital somente é possível quando constatado que se encontra em local incerto ou restem frustradas as diligências necessárias ao conhecimento do seu atual endereço, entre as quais se inclui a tentativa de citação pessoal por meio do oficial de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0808806-65.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) No ID. 61905747, em consulta ao sistema INFOJUD, foi fornecido endereço da executada distinto do trazido na inicial.
Assim sendo, indefiro, no momento, pedido de citação editalícia.
Intime-se o autor para em 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, tendo em vista que há outras formas de citação disponíveis mais efetivas e céleres além da via de edital no presente momento.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/10/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:13
Determinada diligência
-
27/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:08
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:01
Juntada de Petição de informação
-
04/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:55
Juntada de diligência
-
02/02/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:36
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 17:59
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:10
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
06/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2020 21:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 18:59
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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