TJPB - 0829307-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:13
Juntada de comunicações
-
09/07/2025 12:54
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNA LUZIA LEITE SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente da certidão retro. -
26/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 03:27
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:47
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:15
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829307-66.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusula Penal] EXEQUENTE: EDNA LUZIA LEITE SANTOS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: EDNA LUZIA LEITE SANTOS, Brasileira, Solteira, Servidora Pública, portadora do CPF *23.***.*17-20 e RG 1690187 PC/PA, residente na Travessa Francisco Xavier da Gama, 320, Centro, Vitória do Xingu – PA, CEP: 68383-000 e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA,pessoa jurídica de direito privado, inscritano CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com endereço à Rua Doutor Severino Ribeiro da Cruz, nº 729, Centro, Campina Grande, CEP 58400-258, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, inscrito no RG 3.148.654 - SSP-PB e CPF *13.***.*70-70, FABRICIA FARIAS CAMPOS, inscrito no RG 3.444.545– SSP-PB e CPF *83.***.*68-84 Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 5.777,60 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, RITAURA RODRIGUES SANTANA , expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 3 de fevereiro de 2025.
Eu, MERCIA MAIA MEDEIROS, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
03/02/2025 11:07
Expedição de Edital.
-
03/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 00:39
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829307-66.2023.8.15.0001 [Cláusula Penal] AUTOR: EDNA LUZIA LEITE SANTOS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO EDNA LUIZA LEITE SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou UM contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, C1-*23.***.*17-20, pelo período de 12 meses, no valor total de R$22.361,17 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Requerendo, assim, a tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato com restituição do valor de R$22.361,17 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Juntou documentos.
Ineferida a gratuidade judiciária (ID 80874187).
Determinada a citação por edital (ID 81304715).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do(s) réu(s).
Contestação por negativa geral (ID 86109450).
Impugnação à contestação (ID 88006474).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Nesse contexto, tem-se que há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos C1-*23.***.*17-20.
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$22.361,17 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 01/12/2021, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de janeiro de 2023.
Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$22.361,17 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Quanto ao valor arbitrado na indenização por danos morais, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de modo que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado”.
Nesse ínterim, dada as circunstâncias que envolveram o caso e considerando as condições pessoais das partes, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais a ser paga pelo promovido em favor do autor, impedindo, de um lado, o enriquecimento sem causa, e sendo suficiente, de outro, para compensar os sofrimentos causados e elidir reiteradas condutas indevidas da empresa.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do contrato C1-*23.***.*17-20 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$22.361,17 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 03 - CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), até o integral e efetivo pagamento.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829307-66.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Diante da informação de que os réus foram localizados e presos na Argentina, onde aguardam o processo de extradição, este Juízo determinou que a parte autora diligenciasse para que a citação fosse realizada pessoalmente.
A mesma ordem foi dada em outros processos, inclusive mediante a expedição de ofício à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande para que informasse o endereço para citação dos réus, que hoje se encontram em prisão domiciliar, conforme noticiado na imprensa.
Todavia, segundo resposta dada pela 4ª Vara Federal no Id 93809169, dos autos nº 0836351-39.2023.8.15.0001, "os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição e que eventual informação acerca de seu paradeiro atual deve ser solicitado ao referido país", o que indica que nem mesmo aquele Juízo tem ciência do local onde podem ser encontrados.
No mesmo sentido, no Id 97877703 dos autos nº 0822530-65.2023.8.15.0001, o órgão judiciário informou que “os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição, o qual foi iniciado em março de 2024 e que ainda se encontra em curso naquele país” e apenas com a extradição dos réus será noticiado o local onde podem ser encontrados.
Evidentemente, apesar das diligências adotadas pelo Juízo para garantir a citação pessoal dos promovidos, inexiste paradeiro exato que seja de conhecimento público e notório, de forma que seu endereço no país estrangeiro permanece incerto, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, sendo dispensada a carta rogatória.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
AUSENCIA DE CITAÇÃO.
CARTA ROGATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR.
ENDEREÇO INCERTO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROVEITO ECONOMICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3.
O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4.
A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5.
Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. (...) (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.145.294-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 818)).
Por essas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito o despacho de ID 91337382.
Ato contínuo, verifica-se que a Defensoria Pública, curador dos promovidos, já se manifestou quanto a falta de provas a serem produzidas.
Desse modo, faculto ao promovente o prazo comum de 15 (quinze) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e fundamentada as provas que eventualmente ainda pretende produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
21/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 08:50
Nomeado curador
-
03/04/2024 08:50
Decretada a revelia
-
01/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:09
Publicado Edital em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0829307-66.2023.8.15.0001.
Ação: : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: EDNA LUZIA LEITE SANTOS em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, inscrito no RG 3.148.654 - SSP-PB e FABRICIA FARIAS CAMPOS, inscrito no RG 3.444.545– SSP-PB e CPF *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda a MMª.
Juíza de Direito da Vara supra citar os(a)s promovidos(a)s acima referido(a)s, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 27 de outubro de 2023.
Eu, Marcelo B. de M.
Nóbrega, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Ritaura Rodrigues Santana, Juiz(a) de Direito. -
27/10/2023 17:57
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 23:45
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
25/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA LUZIA LEITE SANTOS - CPF: *23.***.*17-20 (AUTOR).
-
18/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859594-26.2023.8.15.2001
Simonaldo dos Santos Costa
Simonaldo dos Santos Costa
Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 17:26
Processo nº 0813688-04.2020.8.15.0001
Jairon Alves Moreira
Ernesto de Farias Vital
Advogado: Grazielly Hynngrid Ventura Lourenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 11:53
Processo nº 0821288-27.2019.8.15.2001
Leila Coutinho Vilhena
Lucio Fabio Costa Fernandes
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 11:09
Processo nº 0816381-24.2021.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Matheus Goncalves Fernandes Dantas
Advogado: Hugo Carlos Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:42
Processo nº 0884156-41.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 18:44