TJPB - 0868212-33.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ISIANE QUEIROGA SILVA CANDIDO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ARIANE MATTOZO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0868212-33.2018.8.15.2001 AUTOR: ARIANE MATTOZO REU: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ISIANE QUEIROGA SILVA CANDIDO [Indenização por Dano Moral]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: ARIANE MATTOZO e REUS: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR e ISIANE QUEIROGA SILVA CANDIDO, já qualificados nos autos da ação acima identificada, chegaram a uma composição amigável para fins de resolução do presente litígio, nos termos: “1.) QUE as partes chegam a um acordo onde decidem resolver a presente lide de forma consensual, no contexto do Sistema Multiportas de Resolução de litígios. 2.) Em consequência, as partes se dão por mutuamente quitadas relativamente aos direitos e obrigações decorrentes do negócio jurídico (compra e venda) retratado na petição inicial, por si, sucessores e herdeiros, para nada mais pleitearem em juízo ou fora dele. 3.) Que as custas ficam dispensadas e os horários arcados pelas partes. 4.) As partes renunciam ao prazo recursal, bem como a direito/obrigação resultante do negócio jurídico subjacente Ficam os presentes devidamente intimados”. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Custas complementares dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 31 de julho de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
31/07/2024 12:44
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 12:44
Homologada a Transação
-
31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/07/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:27
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868212-33.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) patrono(a) da 2ª Promovida (ISIANE QUEIROGA SILVA CÂNDIDO) para informar nos autos endereço atualizado de sua cliente, ante a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID 87666954, com vistas à expedição de mandado para intimação para comparecimento à audiência designada nos autos.
João Pessoa-PB, em 23 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 05:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2024 21:56
Outras Decisões
-
18/03/2024 21:54
Conclusos para decisão
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17/03/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de ISIANE QUEIROGA SILVA CANDIDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ISIANE QUEIROGA SILVA CANDIDO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de informação
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06/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868212-33.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARIANE MATTOZO REU: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ISIANE QUEIROGA SILVA CANDIDO DECISÃO Vistos, etc.
Pedido de desistência do pleito de indenização por danos materiais 1.
Compulsando os autos, verifico que houve pedido autoral de desistência em relação a um dos pedidos exordiais (dano material) no ID 69571966, tendo os promovidos sido intimados para informarem concordância.
Contudo, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJE, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte promovida.
Nos termos do disposto no § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Ante a inércia dos promovidos quando da sua intimação para pronunciar-se sobre o pedido de desistência em comento, é de se admitir sua anuência tácita.
Por conseguinte, a desistência do pedido de indenização por dano material deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil, exclusivamente quanto ao pleito de indenização por dano material.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA RECORRER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO RÉU.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A autora possui legitimidade concorrente com seu advogado para defender, em nome próprio, questão alusiva à condenação solidária por litigância de má-fé, sobretudo se o recurso não versar exclusivamente sobre tal matéria. - A inércia da parte ré em relação ao pedido de desistência da demanda importa na sua anuência tácita, devendo o pleito ser homologado. - Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de obter indenização, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. - Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e do seu procurador, pois este último está sujeito às regras disciplinares do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)." (Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Relator Des.
Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data da publicação da súmula: 02/04/2019) - grifei.
ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência, relativamente aos danos materiais, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, no ponto.
Do pedido de produção de outras provas 2.
Intimadas as partes para especificação de outras provas a produzir, a primeira promovida (ISIANE QUEIROGA SILVA CÂNDIDO) se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 61365718).
Não houve manifestação do segundo promovido.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oral, através do depoimento pessoal da parte promovida, e oitiva de testemunhas.
Quanto ao pedido de juntada de documentos, a parte autora o fez de modo genérico, sem indicar a sua pertinência e necessidade de juntada neste momento processual, nem a impossibilidade de fazê-lo no decorrer da ação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova documental, salvo quando se tratar de documentos novos, a teor do art. 435, do CPC.
DEFIRO os pedidos de produção de prova oral, sendo o depoimento pessoal dos promovidos e oitiva de testemunhas, pleiteados pela parte autora. 3.
Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15. 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma zoom, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, inclusive para as testemunhas porventura residentes em outra comarca. 4.1.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 4.2.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 4.3.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/10/2023 20:56
Homologada a desistência do pedido de
-
30/10/2023 20:56
Determinada diligência
-
30/10/2023 20:56
Deferido em parte o pedido de ARIANE MATTOZO - CPF: *74.***.*48-15 (AUTOR)
-
19/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de ISIANE QUEIROGA SILVA CANDIDO em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 01:46
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LEILAH LUAHNDA GOMES DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2020 23:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:09
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 20:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIANE MATTOZO - CPF: *74.***.*48-15 (AUTOR).
-
29/06/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/03/2019 00:51
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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