TJPB - 0871982-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JARINEIDE PINHEIRO DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871982-97.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:38
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 16:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 04:48
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871982-97.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do laudo pericial acostado ao Id 100676637, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Ainda, expeça-se alvará em favor do perito dos autos para levantamento dos honorários periciais depositados ao Id 91849759.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de JARINEIDE PINHEIRO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871982-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da perícia marcada, segundo petição id: 97921798, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871982-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da perícia nos autos judiciais.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871982-97.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da proposta de honorários apresentados pelo perito nomeado ao Id 87614984, ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JARINEIDE PINHEIRO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871982-97.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora e os consequentes danos de ordem material no valor indicado no parecer contábil que anexa à inicial.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude da Lei 13.677, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988) e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque realizado em 08/08/2018 (Id 25986233 - Pág. 6), considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 11:13
Nomeado perito
-
09/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871982-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871982-97.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2023 15:06
Outras Decisões
-
05/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 14:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
16/03/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 20:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/08/2020 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 07:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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