TJPB - 0819561-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS NETO em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819561-38.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE BARROS NETO REU: MARIA DO CARMO DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DE BARROS NETO, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MARIA DO CARMO DE LIMA, também qualificada, alegando, em síntese, ter adquirido, em 13.11.1996, dois lotes de terreno localizados na Praia de Jacumã, Conde-PB, e que, em 17.05.2013, a Ré, por meio de escritura pública lavrada no Cartório Pessoa Milanez, teria registrado a compra dos referidos imóveis utilizando-se de procuração falsa.
Pleiteou a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, ou, alternativamente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 3579618).
Citada regularmente (ID 60607179), certificou-se o decurso do prazo para contestação, in albis.
Revelia decretada (ID 66215022).
Petição requerendo a declaração de nulidade da citação, por não residir a Promovida no endereço em que a citação foi realizada (ID 67102573).
Antes mesmo de se deliberar quanto à validade da citação, a Promovida apresentou contestação e reconvenção, alegando, preliminarmente, nulidade de citação, incorreção do valor da causa e a decadência do direito do Autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a validade da escritura pública e a legalidade da transação imobiliária, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e condenação do Autor em litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais, em razão da suposta litigância de má-fé perpetrada pelo Autor (ID 76533925).
O Autor, em sua impugnação, reiterou o pedido de decretação da revelia da Ré, alegando a intempestividade da contestação e da reconvenção (ID 81488341).
Intimadas as partes litigantes, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 88532626 e 89614176).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da nulidade de citação A Promovida requereu a nulidade da citação efetuada por meio de aviso de recebimento assinado por porteiro, tornando sem efeito, em consequência, a revelia decretada.
Observa-se dos autos que a Promovida foi citada por carta com AR, recebida pelo porteiro do edifício na Av.
Argemiro de Figueiredo, nº 2471, apto. 301, Bessa João Pessoa - PB (ID 60607179).
Assim, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, este juízo entendeu por válida essa citação.
Contudo, a Ré comprovou, por meio de documento idôneo, que não residia no imóvel em que fora citada na data da diligência, conforme se verifica do comprovante de residência (ID 67102576) e declaração do síndico do condomínio em que teria havido a citação da Promovida, dando conta de que a mesma teria se mudado desde o ano de 2018 (ID 67102577), tendo a citação sido efetuada em 07.07.2022.
O Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, prevê a validade da citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, desde que realizada a entrega do mandado ao funcionário da portaria.
No entanto, tal modalidade de citação tem por objetivo assegurar a comunicação válida ao Réu, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a entrega se deu em endereço diverso daquele em que a Ré, de fato, residia.
Diante do exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO, tornando sem efeito a revelia decretada anteriormente (ID 66215022). - Da incorreção do valor da causa A Promovida requer a correção do valor da causa, sob o argumento de que este deve equivaler ao montante da soma dos dois lotes que constituem o objeto da lide, deste modo, tendo em vista que cada lote é avaliado em R$ 14.285,75, têm-se que o valor da causa deveria ser a soma dos valores dos dois lotes.
Assiste razão à Promovida, pelo que acolho a presente preliminar, para que seja corrigido o valor da causa para constar R$ 28.571,50, ao invés de R$ 20.000,00 como atribuído pelo Autor. - Da gratuidade judicial requerida pela Promovida e Reconvinte Requer a Promovida/Reconvinte a gratuidade judicial, sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 76533943).
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência A alegação de decadência não merece prosperar.
O Autor busca a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, alegando a ocorrência de fraude.
O Código Civil, no art. 178, II, estabelece expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos do registro do negócio jurídico impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Ocorre que, no caso concreto, os referidos lotes de terreno foram vendidos, mediante procuração de falsa validade, segundo o Autor, e registrados no ano de 2013, marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 4 anos, e a presente ação foi proposta em 2016.
Assim, não resta configurada a decadência do direito de ação do Promovente, nos termos do art. 178, do Código Civil. - DO MÉRITO O Autor requer a anulação da escritura pública de compra e venda dos lotes nº 29 e 31, da Quadra 39, do Loteamento Praia de Jacumã-PB, sob a alegação de que a Ré se utilizou de procuração falsa para registrar a compra dos referidos lotes de terreno de sua propriedade.
Contudo, analisando os autos, verifico que o Autor não produziu prova suficiente para comprovar suas alegações.
Embora tenha apresentado as certidões dos registros efetuados pela Promovida, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a falsidade da procuração utilizada pela Ré para lavrar a escritura pública de compra e venda em 2013.
A Promovida, a seu turno, apresentou nos autos a escritura pública de compra e venda dos terrenos (ID 76533933), o contrato de compra e venda dos imóveis (ID 76533934) e o recibo da comissão paga ao corretor (ID 76533936), dando conta de que o negócio foi efetuado dentro das formalidades legais.
Ressalte-se que, em se tratando de alegação de fraude, caberia ao Autor o ônus de comprovar suas alegações de forma robusta e convincente, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação Cível: 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator: Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
Diante da fragilidade probatória, não há como acolher os pedidos autorais, seja para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda, seja para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, o Promovente não produziu absolutamente nenhuma prova de suas alegações.
Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o Promovente requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 88532626).
O Autor requereu que, em não sendo possível a anulação da escritura pública, fosse determinada indenização por danos materiais e morais.
Contudo, conforme acima analisado, não há nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade a ser atribuída à Promovida.
Como é sabido, o acolhimento do pleito indenizatório depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor, o que não restou comprovado nos autos. - Da litigância de má-fé Requer a Promovido a condenação do Autor em litigância de má-fé, vez que o mesmo teria o telefone da Promovida, o qual poderia ter informado para que a citação tivesse sido efetuada, mas informou endereço que sabia que a Promovida não mais residia.
Contudo, o endereço antigo em que foi efetuada a citação anulada da Promovida, foi colhido no sistema INFOJUD (ID 58703618), de acordo com os dados existentes na Receita Federal, não se podendo, então, concluir que o Promovente agiu em litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos.
Deste modo, indefiro o pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé. - Da Reconvenção Na reconvenção, a Ré pleiteia indenização por danos morais, alegando que a ação anulatória proposta pelo Autor lhe causou abalo moral.
Contudo, considerando que o Autor, em tese, agiu no exercício regular de um direito, ao buscar a tutela jurisdicional para defender seu patrimônio, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E BEM POR DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015.DESVIOS NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
II - RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO RÉU-RECONVINTE PELOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL.IMPROCEDÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
III - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1692671-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 21.09.2017). (TJPR - APL: 16926717 PR 1692671-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 21/09/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2131 16/10/2017).
Ademais, como visto, não restou comprovada a má-fé do Autor na condução do processo, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar em casos como o presente.
DISPOSITIVO - Da ação principal POSTO ISSO, acolho a preliminar de nulidade de citação, tornando sem efeito a decretação de revelia, bem como acolho a impugnação ao valor da causa e rejeito a prejudicial de mérito arguida na contestação.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial. - Da reconvenção JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, nos termos acima fundamentados, razão pela qual julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Reconvinte beneficiária da gratuidade judicial.
Publicadas e registradas eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 09:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/08/2024 22:12
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 22:44
Determinada diligência
-
02/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819561-38.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE BARROS NETO REU: MARIA DO CARMO DE LIMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:43
Determinada diligência
-
09/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS NETO em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819561-38.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE BARROS NETO REU: MARIA DO CARMO DE LIMA DESPACHO Intime-se o Promovente para oferecer réplica à contestação e apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/10/2023 11:35
Determinada diligência
-
26/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS NETO em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:50
Determinada diligência
-
20/11/2022 22:50
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:38
Determinada diligência
-
17/11/2022 17:38
Decretada a revelia
-
04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
07/09/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 18:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:37
Determinada diligência
-
27/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS NETO em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 01:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 01:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS NETO em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/02/2019 22:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS NETO em 13/02/2019 23:59:00.
-
13/02/2019 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2019 16:51
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/12/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 08:57
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2018 08:35
Recebidos os autos.
-
06/12/2018 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/11/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 16:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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