TJPB - 0840110-69.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:07
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:49
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (AUTOR)
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14/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:55
Processo Desarquivado
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03/01/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:06
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840110-69.2016.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS. em face de sentença que julgou procedente a acao de obrigacao de fazer, onde apesar do Juízo ter utilizado o Laudo mais recente das obrigacoes de fazer pelo promovido na fundamentação, reconhecendo o acréscimo dos serviços em relação ao primeiro laudo, na parte dispositiva, por equívoco, usou o laudo anterior.
Intimada a se manifestar, a embargada não se manifestou conforme certificado eletronicamente em 03/05/2024.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na decisão anteriormente proferida por este Juízo . É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Verifico que ao julgar procedente a ação de obrigação de fazer, este juízo, usou os Laudos realizados durante a instrução processual, e se referiu aos mais recentes, no entanto, na parte dispositiva da sentença, deixou de mencionar os laudos mais recentes.
A sentença foi omissa ao passo que não citou os laudos mais recentes na parte do dispositivo, deixando incompleta a obrigação de fazer já reconhecida, pois, durante a instrução processual os problemas e vícios foram se complicando e cada laudo mais novo trazia a evolução do problema.
Assim, existindo na sentença embargada omissão a ser sanada, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser alterada a parte final da sentença constante no ID 88444289, os seguintes termos: “ Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos ajuizados pelo Condomínio Saint Louis, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de Construtora BRASCON LTDA, e o faço para: 1) CONDENAR a requerida na seguinte obrigação de fazer: efetuar as reparações necessárias no Edifício Maison Saint Louis, na Avenida Monteiro da Franca, nº 661, bairro Manaíra, nesta Capital, conforme definido como vícios construtivos nos laudos de ID’S 4728803, 4728799, 4728918, 4728794 4728896 a 4728884.” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840110-69.2016.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EFIFÍCIO MAISON SAINT LOUIS, em face de CONSTRUTORA BRASCON LTDA ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 4728204): O promovente alega que o promovido construiu em regime de INCORPORÇÃO, um prédio de apartamentos denominado “MAISON SAINT LOUIS”, e que após os condôminos receberem suas unidades verificou-se a existência de diversos problemas de acabamento e partes inacabadas.
Informa que notificaram várias vezes a construtura, sem obter êxito, o que motivou a contratar um especialista para realização de perícia.
Posteriormente, de posse do laudo, mais uma vez procuraram a construtora promovida para que esta resolvesse os problemas construtivos, sem sucesso.
Argumenta ainda que a reforma executada pelo promovido não resolveu em absoluto os problemas, o que foi constatado em um novo laudo, elaborado dois a nos após o primeiro.
Postula pela procedência da ação com a devida citação dos promovidos.
Requereu a justiça gratuita, a designação de audiência prévia de conciliação, inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como dano moral proporcional à quatidade de unidades.
Em sede de Tutela de Urgência requereu que o promovido seja obrigado a executar os serviços de engenharia cobertos pela garantia, reparando a fissura na fachada e a rampa de acesso às garagens.
Termo de audiência de conciliação inexitosa (ID 13532479).
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 14036532), arguindo que ocorreu decadência.
Informou que as reclamações são improcedentes, haja visto que a obra foi entregue com os documentos exigidos, bem como buscou resolver todos os problemas notificados.
Postulou pela total improcedência da ação e condenação da promovente ao pagamento de custos sucumbenciais.
Impugnação à contestação (ID 20857270).
O promovido requereu produção de prova testemunhal (ID 21459009).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide e subsidiariamente a perícia judicial (ID 21474139).
Designação de audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 58897096).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, com decisão de suspensão para visita in loco (ID 63834301).
Redesignação de audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 58897096).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento prejudicada por motivos técnicos. (ID 65151307).
Redesignação de audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 65151348).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 69752865).
Alegações Finais da parte autora (ID 70118102).
Alegações Finais da parte promovida (ID 70119758). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Na hipótese em apreço, é cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, posto que a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o contrato em tela amolda-se ao que se denomina de “contrato de adesão”, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas.
Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatário final.
Assim, como são verossímeis as alegações trazidas na inicial, é viável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que o litígio deve ser decidido sob a ótica da parte hipossuficiente na relação, qual seja, a parte autora/consumidora.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 12 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e a construção realizada.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na construção.
Da responsabilidade da ré pelo vício Compulsando os autos, verifico que a solução da controvérsia instaurada reside em determinar se os vícios alegados existem e, em caso positivo, se estes são de responsabilidade da empresa ré.
Os autores trouxeram aos autos um Laudo Técnico Pericial, no ID 4728803, elaborado pelo Engenheiro Civil Marco Antônio Ruchet Pires, com vistoria realizada em 18/06/2016, a pedido do condomínio dos promoventes, no qual se relatou uma série de falhas construtivas na edificação.
Por sua vez, a requerida impugnou o referido documento, sob a alegação de que “todos os supostos vícios que foram relatados não passam de meros acontecimentos naturais, ante a necessidade de serviços de conservação e manutenção das instalações, sem demonstrar a existência de vícios na prestação de serviços da parte Promovida”, ocasião em que apresentou um novo Laudo Técnico Pericial no ID 14036676, elaborado pelo Engenheiro Civil Eduardo Figueiredo Porto, com vistoria realizada em 12/05/2015, em contraposição ao apresentado pelos autores.
A parte autora, na exordial, destacou os seguintes problemas na construção: infiltração pela junta da fachada, trincas devido a acomodação, trincos no gesso produzindo ruídos, cerâmicas quebradas, fissuras no teto e parede dos quartos, banheiro, etc.
No laudo técnico, o expert confirmou a existência dos alegados problemas para os vícios encontrados (ID 4728794), consoante concluiu: 1 – A maioria das patologias diagnosticadas, deveriam ter sido sanadas ou mesmo evitadas com critérios construtivos mais eficientes, totalmente previsíveis por profissionais de engenharia.
Especificando ainda mais , diremos que as patologias diagnosticadas deverão ser refeitas, devido ao agravamento das áreas afetadas, impreterivelmente seu todo. É importante verificar as trincas e fissuras tanto nos rodapés, generalizados em todos os locais, como nos apartamentos de cobertura, devido à acomodação da estrutura, algumas já foram refeitas, porém continuam a se movimentar, inclusive, segundo o proprietário, nada foi feito em relação aos estalos e barulhos alto no decorrer do dia evidenciado ainda mais trincas e rachaduras.
A ré, por sua vez, apresentou um contra-laudo, argumentando que “ As patologias encontradas, embora indesejáveis, são comuns em edifícios de estruturas mistas flexíveis e verticais.
Porém, todas são tratáveis.
Para sanar essas disfunções deverão ser realizados os devidos reparos, executados por equipes especializadas.”.
Em que pesem os argumentos da defesa e o teor do contra-laudo apresentado, extrai-se dos autos que o imóvel em comento teve o “habite-se” emitido em agosto/2011, e que os autores começaram o morar no imóvel em janeiro/2012, quando já se iniciaram as solicitações de reparos na unidade, conforme se verifica no documento de ID 4728652.
Assim, após terem sido realizados reparos na unidade pela própria construtora, houve nova vistoria em junho de 2016 (ID 4728803), e na ocasião o engenheiro civil relatou que: Referente a laje da cobertura A reforma executada pela Construtora foi apenas um paliativo, não resolvendo em absoluto as patologias de infiltrações anteriormente diagnosticadas, constata-se que não houve critério técnico para definições as pinturas, pois não são cabíveis devido ao alto índice de trincas e suas dimensões.
O correto seria aplicação de mantas asfálticas com acabamento aluminizado, em toda a extensão do algeroz, assim como no piso da calha.
A pintura executada, inclusive inacabada em nada acrescenta o processo de impermeabilização, No caso específico dos algerozes e calhas, se faz necessário quebrar e recompô-los com a aplicação de mantas asfálticas com cobrimento em alumínio.
Referente as fachadas Verificou-se infiltrações e rachaduras e a formação de estalactites.
Referente a Rampa de acesso Conforme se verificou, a recomposição da rampa só agravou seu estado físico, esta ficando intransitável sua utilização, devido à decomposição dos elementos utilizados no piso.
O material utilizado não é de boa qualidade, provocando sua decomposição precocemente, assim como a estrutura que contem as calhas existentes ao longo de todo o Edifício.
As fotos demonstram claramente a ineficiência dos serviços, principalmente o modo com que foi remendado.
Além disso, a farta documentação carreada aos autos evidencia que a maioria das patologias diagnosticadas, deveriam ter sido sanadas ou mesmo evitadas com critérios construtivos mais eficientes, totalmente previsíveis por profissionais de engenharia.
Especificando ainda mais , diremos que as patologias diagnosticadas deverão ser refeitas, devido ao agravamento das áreas afetadas, impreterivelmente no seu todo. É importante verificar as trincas e fissuras tanto nos rodapés, generalizados em todos os locais, como nos apartamentos de cobertura, devido à acomodação da estrutura, algumas já foram refeitas, porém continuam a se movimentar, Se observa que o conjunto probatório corrobora as informações contidas no laudo técnico do expert, quando todas as anomalias descritas na exordial (rachaduras, fissuras, cerâmicas danificadas, infiltrações) foram relatadas pelos autores à promovida desde os primeiros meses de uso do edifício, sendo que, até recente vistoria realizada (junho/2016), ou seja, no decorrer de 05 anos, os problemas persistiram, não havendo qualquer prova cabal de que os danos apresentados na construção se tratam de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a ré não demonstrou nenhum argumento, tampouco colacionou algum documento que fosse capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito dos autores quanto às demais anomalias estruturais.
Ou seja, não se incumbiu de provar que os danos que ocasionaram os defeitos e vícios no empreendimento, fossem de responsabilidade de outrem, nos termos do art. 12, do CDC.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
VÍCIO DETECTADO NO PRAZO DE GARANTIA.
MANCHAS DE UMIDADE EM FORRO DE GESSO DO TERRAÇO GOURMET DE UNIDADE AUTÔNOMA PROVENIENTE DE INFILTRAÇÃO DE PISCINA EXISTENTE EM ANDAR SUPERIOR.
RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE EM COMENTO DE NATUREZA OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, UMA VEZ VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP - Apelação 0051226-87.2013.8.26.0002 - Rel.
Coelho Mendes - 10a Câmara de Direito Privado - em julgamento de 02/10/2018 - grifei) Código de Defesa do Consumidor, ainda não decorrido quando do ajuizamento da ação - Precedentes - Prejudicial de mérito arguida pela construtora afastada - Laudo pericial que conclui pela existência de vícios no imóvel dos autores decorrentes de falhas na execução da obra pela construtora - Ausência de irregularidades capazes de invalidar o trabalho apresentado pelo perito judicial - Responsabilidade das rés pela indenização do valor dos reparos a serem realizados para correção dos danos decorrentes dos vícios apurados (...).
Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação das rés e nega-se provimento ao recurso de apelação dos autores. (TJSP - Apelação 0168237-13.2008.8.26.0100 - Rel.
Christine Santini - 1a Câmara de Direito Privado - em julgamento de 17/04/2018) - GN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFILTRAÇÕES EM UMA DAS UNIDADES DO PRÉDIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REPARAÇÃO - CONSTRUTORA - INCÔMODOS, DISSABORES E ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1.
A Construtora tem a obrigação de reparar os vícios de construção que deram causa às infiltrações ocorridas em uma das unidades do prédio por ela edificado (...) (Apelação Cível 1.0024.12.182319-9/001, Relator Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento 11/08/2016) - GN Nessa seara, restou inequívoco o dever de reparação por parte da construtora ré, pois não há dúvidas que o fato ocorreu, tendo os danos causados por fatores endógenos, ou seja, originários de falha construtiva, como os elencados sido exaustivamente comprovados por meio de fotos e laudos.
Ademais, a responsabilidade da requerida se firmou a partir do momento em que esta foi a encarregada da execução da obra, que se apresentou falha, bem como pelo fato de sua responsabilidade só ser excluída em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fato que a ré não foi capaz de comprovar.
Dessa forma, tenho que o pedido de condenação da requerida em efetuar os reparos apontados no Laudo atualizado realizado em 2016, deve ser acatado.
Do dano moral Com relação ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória.
Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível.
Entretanto, no caso dos presentes autos, patente a existência de violação a direitos da personalidade, haja vista que a legítima expectativa de construção de um imóvel de acordo com as especificações técnicas foi violada.
Além disso, a expectativa de qualidade da obra também restou maculada, inclusive com reclamações por parte dos autores de forma administrativa, conforme já explanado, sem solução por parte da ré, com a necessidade de ajuizamento da presente demanda, que perdura por quase dez anos. É que, após a entrega das chaves, cumularam-se várias anomalias de origens distintas, devidamente notificadas e feito Laudo que evidenciou a existência de defeitos na execução da obra.
A parte ré foi negligente com os consumidores, deixando de cumprir sua obrigação em mais de uma oportunidade, cuja solução dos problemas de sua responsabilidade fora postergado por tempo em muito superior àquele necessário para os reparos - a obra foi entregue no ano de 2011 e ainda hoje apresenta defeitos.
Constata-se, portanto, que sua ação extrapolou ao que se pode legitimamente esperar nesse tipo de relação contratual, causando angústia e sofrimento íntimo aos autores.
Evidente, portanto, os danos morais experimentados pelos autores, porquanto os dissabores ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual.
Certo do dever compensatório, o valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado.
Há de se atentar para circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação das partes e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Em suma, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil ('A indenização mede-se pela extensão do dano.').
Releva destacar o tempo de tramitação do feito (mais de 10 anos) e a mora da ré em reparar os danos, além da capacidade financeira relevante das partes.
Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto, arbitro o valor dos danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o condomínio autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos ajuizados pelo Condomínio Saint Louis, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de Construtora BRASCON LTDA, e o faço para: 1) CONDENAR a requerida na seguinte obrigação de fazer: efetuar as reparações necessárias no Edifício Maison Saint Louis, na Avenida Monteiro da Franca, nº 661, bairro Manaíra, nesta Capital, conforme definido como vícios construtivos no laudo de ID 4728896 a 4728884. 2) CONDENAR a demandada a pagar ao Condomínio autor a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., estes a partir da citação.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, § 2º do CPC/15, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110709432568700000076930305, Despacho: 23102517021291500000076365500, Petição: 23072409421343000000072045174, Despacho: 23062722482114200000070884446, Intimação: 23063015565892600000071096931, Despacho: 23062722482114200000070884446, Documento de Comprovação: 23030917215706300000066165828, Razões Finais: 23030917215608900000066165574, Documento de Comprovação: 23030916583280500000066164155, Documento de Comprovação: 23030916583208700000066164153] -
08/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:05
Determinada diligência
-
08/04/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840110-69.2016.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA DESPACHO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a impugnação ao documento juntado no ID 63627917, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23072409421343000000072045174, Despacho: 23062722482114200000070884446, Intimação: 23063015565892600000071096931, Despacho: 23062722482114200000070884446, Documento de Comprovação: 23030917215706300000066165828, Razões Finais: 23030917215608900000066165574, Documento de Comprovação: 23030916583280500000066164155, Documento de Comprovação: 23030916583208700000066164153, Alegações Finais: 23030916583158600000066164146, Termo de Audiência: 23030212390496900000065828966] -
25/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:02
Determinada diligência
-
04/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:48
Determinada diligência
-
09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de razões finais
-
09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
02/03/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2022 06:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:28
Decorrido prazo de ILANA RAMALHO DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:19
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:50
Juntada de informação
-
06/11/2022 05:50
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:29
Juntada de informação
-
25/10/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2022 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:13
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:25
Juntada de informação
-
25/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/05/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/07/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2018 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2018 11:13
Audiência conciliação realizada para 10/04/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2018 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 05/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 02:03
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 05/03/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS em 23/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 15:58
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2018 15:55
Recebidos os autos.
-
14/02/2018 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/11/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT LOUIS - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
14/03/2017 16:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 17:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2016 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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