TJPB - 0852875-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
26/02/2024 21:34
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 21:34
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852875-28.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMANARA RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 REU: RANIERY CESAR DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo em relação ao débito exequendo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:21
Decorrido prazo de RANIERY CESAR DE SOUSA FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852875-28.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMANARA RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 REU: RANIERY CESAR DE SOUSA FERNANDES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/11/2023 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852875-28.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMANARA RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 REU: RANIERY CESAR DE SOUSA FERNANDES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/10/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/10/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044576-47.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Ivan Nilton Pelz
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2013 00:00
Processo nº 0830172-89.2023.8.15.0001
Bruno Zenaide Agra
Vibra Energia S.A
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 11:31
Processo nº 0803865-09.2023.8.15.2003
Carlos Alberto Silva Costa
Vip Nordeste Associacao de Beneficios
Advogado: Janderson Andre Barbosa de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 11:28
Processo nº 0882228-55.2019.8.15.2001
Otavio Matias Neto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2019 07:25
Processo nº 0859172-27.2018.8.15.2001
Paulo de Padua Vasconcelos
Jose Lima de Oliveira
Advogado: Rodolfo Dantas Rocha Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2018 14:58