TJPB - 0803246-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MARADONA JOAQUIM VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em 21/01/2024
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803246-79.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: DIEGO MARADONA JOAQUIM VIEIRA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de DIEGO MARADONA JOAQUIM VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MARADONA JOAQUIM VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MARADONA JOAQUIM VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803246-79.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: DIEGO MARADONA JOAQUIM VIEIRA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de expedido o respectivo mandado, a parte ré peticionou pugnando pela revogação da medida, uma vez que não teria ocorrido sua constituição em mora e que não foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar, bem como aduzindo a existência de irregularidades no contrato e outras circunstâncias fáticas que impediram seu regular adimplemento.
Inicialmente, cumpre apontar que o STJ, em recente julgamento, pacificou o seguinte entendimento em sede recursos repetitivos: Tema 1132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso em tela, a notificação foi devidamente enviada para o endereço indicado no contrato, tendo sido recebida por terceiro, razão pela qual não há que se falar em irregularidade na constituição em mora da parte ré e, consequentemente, em revogação da liminar de busca e apreensão deferida.
Noutro giro, quanto à alegação de irregularidades no contrato e outras circunstâncias fáticas que impediram seu regular adimplemento, não obstante se trate de matéria de mérito, cumpre apontar que a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial e que demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
Registre-se, ainda, que a concessão da medida liminar em ações de busca e apreensão está condicionada tão somente ao inadimplemento contratual e à constituição em mora da parte devedora, as quais, por si sós, preenchem os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a parte devedora, mesmo inadimplente, continua a utilizar e, consequentemente, depreciar o veículo objeto da alienação fiduciária, gerando prejuízo à parte autora e colocando em risco um bem dado em garantia da contratação.
Por fim, não há que se falar em suspensão da presente demanda para negociação extrajudicial, seja em razão do desarrazoado prazo de 180 dias requerido pela parte ré, seja em razão de se tratar de medida claramente protelatória, cujo intuito é postergar a retomada do veículo pela parte autora, eis que o prosseguimento da presente demanda em nada impede a realização de tratativas entre as partes.
Posto isso, indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão e determino ao cartório que cumpra, integralmente, o disposto na decisão de Id. 73378159.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Liminar pendente de cumprimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:55
Indeferido o pedido de DIEGO MARADONA JOAQUIM VIEIRA - CPF: *63.***.*81-08 (REU)
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25/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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12/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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17/05/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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