TJPB - 0800019-48.2019.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 13:21
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Marcos Vinícius Almeida dos Santos em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de Francisco Israel Cardoso da Silva em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800019-48.2019.8.15.0281 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que MARCO ANTÔNIO DA SILVA persegue obrigação de pagar quantia certa fixada por sentença contra OI MOVEL.
Pois bem.
Verifica-se que não há como prosseguir o processo, uma vez que foi deferida em 16/03/2023 a segunda recuperação judicial da OI S.A e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº: 0809863-36.2023.8.19.0001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida no valor de R$ 4.845,21 (quatro mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:42
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 08:42
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:50
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2021 01:07
Decorrido prazo de Marcos Vinícius Almeida dos Santos em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:21
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
16/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 00:45
Decorrido prazo de Marcos Vinícius Almeida dos Santos em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
04/07/2020 01:24
Decorrido prazo de Francisco Israel Cardoso da Silva em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2019 09:12
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 09:10
Juntada de Termo de audiência
-
03/12/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 04:22
Decorrido prazo de Francisco Israel Cardoso da Silva em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:36
Decorrido prazo de Marcos Vinícius Almeida dos Santos em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:36
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 10:50 Vara Única de Pilar.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/01/2019 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2019 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 12:11
Distribuído por sorteio
-
24/01/2019 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801635-96.2022.8.15.0881
Francisco Cirilo dos Santos
Rudinely Silva dos Santos
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 17:23
Processo nº 0800311-26.2023.8.15.0141
Antonio Izidio Irmao
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 07:57
Processo nº 0858911-23.2022.8.15.2001
Adauto Batista da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 15:55
Processo nº 0802641-93.2023.8.15.0141
Ana Maria Santiago da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 17:37
Processo nº 0808911-82.2023.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Lj Turismo LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 21:15