TJPB - 0806482-78.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031 DESPACHO
Vistos.
Juntada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 102990311), intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
31/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031 DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2023, às 9h30min, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, conforme ID 78467674.
A parte autora, no ID 80262869, pugnou pela realização da audiência supracitada por videoconferência, aduzindo, em suma, que possui sede no Estado de Sergipe e, diante disso, o deslocamento para esta Comarca implicará em gastos com despesas de viagem, hospedagem e alimentação.
Ressaltou ainda que, na audiência de instrução e julgamento, é assegurada às partes a oportunidade de apresentarem seus argumentos e provas, assim, a sua ausência implicaria em prejuízo ao exercício dos seus direitos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, importante ressaltar que a Resolução 354/2020 do CNJ, em sua versão alterada e atualizada pela Resolução 482/2022, definiu em seu art. 3º caber “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”.
Entendo inicialmente pela não conveniência da realização da audiência por videoconferência, no formato semipresencial, dada a hipossuficiência técnica da unidade judiciária, já que não contamos com câmeras em número suficiente a possibilitar a visualização completa dos presentes e da regularidade do ato, além de o sistema de áudio não permitir a realização de audiência híbrida com eficiência.
Por outro lado, analisando-se detidamente os autos, observa-se que na decisão de saneamento e organização de ID 58832896, foi deferida a produção de prova testemunhal, requerida pela parte ré, apenas para oitiva da testemunha AMANDA ANGÉLICA DE BRITO ARAÚJO, tendo, inclusive, a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em tese, seria a hipótese de designar a audiência com a participação de todos os envolvidos através de videoconferência, o que tecnicamente seria possível, no entanto, a parte autora não será ouvida, de modo que seu não comparecimento não lhe trará qualquer prejuízo, sendo desnecessária a modificação do formato da audiência, sobretudo quando já cumpridos os atos inerentes a sua realização.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido, aqui em aplicação visivelmente análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PATRONA DO AUTOR PRESENTE AO ATO.
AUDIÊNCIA QUE NÃO SE REALIZA.
CONSIGNADO PRAZO PARA JUSTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR ENTIDADE DENOMINADA ¿PROJETO RESTAURANDO VIDA¿.
DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR MISSIONÁRIO QUE AFIRMA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E DE SUA INTERNAÇÃO NO LOCAL.
RÉU QUE IMPUGNA A DECLARAÇÃO E REQUER SEJA DECLARADA A PERDA DA PROVA.
DECISÃO ACEITANDO A JUSTIFICATIVA DO AUTOR E INDEFERINDO A PERDA DA PROVA.
REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
JUSTIFICATIVA QUE FICARIA RESERVADA AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO AUTOR À AUDIÊNCIA ONDE SERIA COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
PATRONA AUTORAL PRESENTE AO ATO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PERDA DA PROVA, MAS PELO FUNDAMENTO AQUI LANÇADO.
De fato aquela declaração não parece mesmo dotada de atributos, reservados aos profissionais da área de medicina, para atestar o estado de saúde de uma pessoa, de modo a inviabilizar sua locomoção para estar presente em algum lugar, quanto mais, quando é afirmado se tratar de pessoa ¿amiga¿ e ¿colaboradora¿ daquela instituição, a traduzir espécie de favorecimento.
No entanto, ainda que reste injustificada a ausência do autor à audiência, sua presença ao ato era desnecessária, pois não haveria sua oitiva pessoal, por ausência de produção de prova nesse sentido.
Ora, a audiência poderia ser realizada para a colheita de depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, pois presente ao ato a patrona do autor, que possui a capacidade postulatória para direcionar ao Juízo os questionamentos aos inquiridos.
A propósito, assim dispõem o art. 362, § 2º, do CPC: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
De fácil inteleção o dispositivo transcrito, de que não é a ausência do autor que configuraria a perda da prova, mas a ausência de seu patrono.
A decisão de indeferimento do pleito de perda da prova, portanto, há que ser mantida, porém, sob o fundamento aqui lançado e não em razão da aceitação da justificativa da ausência do autor à audiência.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00799315220208190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifamos) Ademais, compulsando-se os documentos juntados à inicial, especificamente a procuração de ID 23095336, verifica-se que os advogados que representam a parte autora possuem endereço nesta Comarca, tendo sido constituídos, inclusive, com poderes especiais, até mesmo para transigir.
Isto posto, verifica-se que o pedido de participação da autora através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência não merece ser acolhido, visto que a presença dos advogados constituídos pela parte autora é suficiente para realização do ato, ante os poderes de representação outorgados e considerando que a parte autora não será ouvida.
Assim, indefiro o pedido de ID 80262869.
Aguarde-se a audiência presencial.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:07
Outras Decisões
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/09/2023 08:31
Outras Decisões
-
22/05/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 03:38
Decorrido prazo de DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 05:05
Decorrido prazo de LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:42
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 21:48
Recebidos os autos.
-
27/10/2020 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/10/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 01:39
Outras Decisões
-
08/02/2020 01:31
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 03:54
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2019 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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