TJPB - 0827637-80.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:00
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827637-80.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id. 101795638, que concedeu o prazo de 15 dias de prazo, para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:25
Determinada diligência
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11/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827637-80.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 06:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827637-80.2018.8.15.2001 AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA - ME, ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA, ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual e cobrança de multa moratória em face de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA -ME, ANA MARIA FRANCISCA DE SOUSA e ADJAIR FERREIRA DE SOUSA, todos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos com a parte ré, o qual previa a cessão de 190 (cento e noventa) botijões P-13, com capacidade para 13kg.
Sustentou que, em razão do descumprimento contratual pelos réus, com a interrupção da compra de GLP e o não pagamento da multa contratual, faz jus à reintegração da posse dos botijões, à rescisão do contrato e à cobrança da multa prevista (ID 14555789).
Decisão denegatória da medida liminar de reintegração de posse, em razão de se tratar de posse antiga.
No entanto, deferiu-se, na mesma decisão, a tutela provisória de urgência, para determinar que os Promovidos efetuem a restituição dos 190 (cento e noventa) botijões P-13, com capacidade para 13kg, de propriedade da Promovente, sob pena de multa em caso de descumprimento (ID 15701552).
Agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão interlocutória (ID 16423859).
Termo de audiência de conciliação, sem êxito, ante a ausência injustificada do Promovente (ID 26445322).
Os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Ana Maria Francisca de Souza, em razão do divórcio.
No mérito, sustentaram a inexistência de posse dos botijões, alegando que teriam sido devolvidos à autora ou a outros revendedores a pedido da própria, pelo que requerem a improcedência dos pedidos (ID 26613130).
Réplica à contestação, refutando os seus argumentos (ID 27729853).
Pedido de habilitação da empresa Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., como substituto processual, em razão de sucessão empresarial (ID 68140743).
Em petição, a Promovente requer a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, em razão de aquele pedido restar totalmente prejudicado, ante a baixa definitiva das atividades da empresa Promovida (ID 58480775).
Instados os Promovidos a se pronunciarem sobre tais pedidos, não houve qualquer manifestação, conforme certificação do sistema.
Deferida a substituição processual (ID 81201392).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ana Maria Francisca de Souza não comporta acolhimento.
A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato comercial firmado pelos réus, ambos como fiadores.
O divórcio entre os réus não faz cessar a sua obrigação contratual, que independe da relação conjugal.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Do agravo de instrumento Verifica-se na tramitação processual que os Promovidos juntaram aos autos petição de agravo de instrumento (ID 16423859 ) em face da decisão concessiva da tutela antecipada pleiteada na inicial (ID 15701552).
No entanto, não há nos autos qualquer informação quanto aos efeitos em que tal recurso foi recebido no TJPB, nem há informação quanto ao julgamento de seu mérito.
Em consulta ao PJE, constato que não há qualquer agravo de instrumento distribuído no TJPB pelos Promovidos, de modo que se pode concluir que a petição de agravo foi unicamente juntada a estes autos, sem distribuição na instância superior. - DO MÉRITO Quanto ao mérito, trata-se de ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual e cobrança de multa moratória, na qual a Promovente pretende a restituição de 190 botijões P-13, de 13kg, que foram cedidos aos Promovidos para comercialização de Gás Liquifeito de Petróleo – GLP.
Quanto à rescisão contratual, o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, com a interrupção da compra de GLP, restou demonstrado, configurando justa causa para a resolução do contrato, conforme previsto na cláusula 8.1 do instrumento contratual.
Tal inadimplemento contratual pelos Promovidos implica a imposição de multa contratual, conforme previsão expressa da cláusula 4.3 do contrato celebrado entre as partes, que assim dispõe: 4.3.
Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens.
A multa moratória, prevista na Cláusula 4.3 do contrato, é devida em razão do descumprimento da obrigação de restituição dos botijões.
A cláusula penal tem natureza de pré-fixação de perdas e danos, visando a assegurar o cumprimento da obrigação principal.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da cláusula penal em contratos de fornecimento de GLP, especialmente para garantir a restituição dos vasilhames: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE.
CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO COM DEPÓSITO DE VASILHAMES GLP.
Estabelecimento de multa por dia de atraso em caso de não devolução dos equipamentos, limitada ao valor dos bens.
Sentença com provimento declaratório de rescisão do contrato e reintegração de posse dos bens, afastada a multa contratual.
Reforma.
Cabimento.
Rescisão contratual.
Verificada antes da propositura da ação.
Inexistência de pedido declaratório de rescisão.
Sentença, nesse particular, extra petita.
Afastamento.
Causa madura.
Cabimento do julgamento do mérito da ação.
Alegação de extravio dos bens.
Reintegração de posse que deve ser convertida em perdas e danos.
Cálculo do valor do bem que deve levar em conta a depreciação natural da coisa pelo uso por mais de seis anos.
Ausência de elementos suficientes para aferição precisa do valor.
Adoção do valor admitido pelo réu.
Multa contratual por atraso na devolução.
Cabimento.
Incidência.
Desde a notificação para rescisão do contrato até a data de informação sobre extravio dos equipamentos recurso provido. (TJSP; AC 1020807-42.2019.8.26.0007; Ac. 14219916; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Andrade Neto; Julg. 09/12/2020; DJESP 15/12/2020; Pág. 2191) (destaquei).
A alegação dos Promovidos, no sentido de que não há prova do esbulho, não pode prosperar, pois o documento de ID 14555946 comprova cabalmente a entrega dos vasilhames de GLP ao 1º Promovido, num total de 190, conforme alegado na exordial.
Uma vez concedida a tutela antecipada para determinar tal restituição, não houve o devido cumprimento, por se certificar que não foi localizado o estabelecimento comercial dos Promovidos (ID 25503641).
A Promovente, então, requereu a conversão da obrigação de fazer, relativa à restituição dos botijões, em perdas e danos (ID 58480775).
Com isso, torna-se evidente que não há condições materiais de cumprimento da decisão antecipatória da tutela, por não mais existir o estabelecimento comercial dos Promovidos e, consequentemente, os botijões pretendidos, de modo que é perfeitamente cabível a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Assim se posiciona a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
GLP.
INADIMPLEMENTO.
RESILIÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS BOTIJÕES.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em havendo a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, é possível convertê-la em perdas e danos. 2.
No caso em apreço, houve a rescisão do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo, GLP, cujo resultado prático é o retorno de ambas ao status quo ante, com a consequente devolução dos botijões cedidos em comodato.
Verificada a perda dos produtos restantes, a obrigação específica fica convertida em perdas e danos. 3.
A cláusula penal consiste em um pacto acessório, por meio do qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização cabível em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma obrigação prevista no contrato ou em caso mora. 4.
E consequência da resilição decorrente do inadimplemento, é devido o pagamento da multa penal conforme expressa previsão contratual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5317438-95.2020.8.09.0051; Formoso; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Roberto Fávaro; Julg. 06/12/2022; DJEGO 12/12/2022; Pág. 1206) (destaquei).
No que tange à reintegração de posse, a autora logrou comprovar a celebração do contrato de fornecimento e a entrega dos 190 (cento e noventa) botijões P-13 à parte ré, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (contrato e notas fiscais).
A posse, como fato, prescinde de exteriorização perante terceiros, bastando que o bem esteja disponível ao possuidor.
A propósito, cumpre destacar o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, cabia aos réus demonstrarem a devolução dos botijões ou o efetivo repasse a terceiros, sob orientação da Promovente, o que não fizeram.
Nesse sentido, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a posse dos botijões se configura pela simples relação contratual e sua entrega, sendo ônus do réu a comprovação da sua devolução.
Vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Contrato de promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo, sob o regime de comodato.
Rescisão contratual.
Pedido de devolução de vasilhames P3.
Procedência.
Inconformismo da ré.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Versão inverossímil.
Dilação probatória injustificável.
Mérito.
Devolução dos equipamentos não demonstrada.
Acolhimento do pedido que era mesmo de rigor.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1055717-03.2020.8.26.0576; Ac. 16081590; São José do Rio Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Carvalho; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3233) (destaquei).
Diante da ausência de devolução dos botijões, a multa mostra-se exigível, devendo ser calculada nos termos pactuados no contrato, observando-se o valor de 01 (um) quilo de GLP por dia de atraso, por botijão não restituído, conforme precisão contratual da cláusula 4.3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ratifico a decisão antecipatória da tutela (ID 15701552) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos firmado entre as partes; b) condenar os Promovidos a restituir à autora 190 (cento e noventa) botijões P-13, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença; c) não havendo a devolução dos equipamentos descritos no item acima, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo ser pago pelos Promovidos o valor correspondente a tais equipamentos, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) condenar os Promovidos ao pagamento da multa moratória prevista na Cláusula 4.3 do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação e na própria cláusula contratual em questão; e) condenar os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando inexigível tal verba em razão do pedido de gratuidade judicial que ora defiro em favor dos Promovidos, conforme art. 98, 3º, do mesmo diploma legal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a Promovente, por seus advogados, para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA - ME em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:18
Determinada diligência
-
27/03/2024 12:18
Outras Decisões
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22/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827637-80.2018.8.15.2001 AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REU: ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA - ME, ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA, ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de substituição processual (ID 68140743).
Retifique-se a autuação do processo.
Cadastrem-se os advogados da empresa incorporadora.
Após, intime-se o novel Autor para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/10/2023 21:25
Determinada diligência
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06/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 10:51
Determinada diligência
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27/12/2022 09:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/03/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:08
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:43
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:44
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:44
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/11/2019 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2019 10:24
Audiência conciliação realizada para 21/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2019 00:11
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA em 07/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2019 02:07
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 19:17
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2019 19:01
Recebidos os autos.
-
08/10/2019 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/09/2019 01:14
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 01:49
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 18/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 04:21
Decorrido prazo de ADIJAIR FERREIRA DE SOUZA em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2018 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2018 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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