TJPB - 0070621-54.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:14
Juntada de
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18/12/2024 14:07
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CELIA BERTO MARTINS DA CUNHA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070621-54.2014.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: CELIA BERTO MARTINS DA CUNHA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor”. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: CELIA BERTO MARTINS DA CUNHA. em face do(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Narra a parte autora que, no dia 05/05/2014, foi vítima de acidente automobilístico, onde sofreu poli-traumatismos, o que acarretou em debilidade.
Aduz que recebeu, na esfera administrativa, pela Seguradora reguladora do sinistro, o valor de R$ 1.867,50 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que entende aquém do estabelecido em Lei.
Desta feita, requer a condenação da empresa seguradora ao pagamento de R$ 11.812,50 como complementação do seguro obrigatório DPVAT.
Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo as preliminares de carência de ação por ausência de falta de interesse de agir , inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais.
No mérito, alegou, em suma, que o autor não juntou à exordial documento hábil a comprovar a extensão do dano sofrido, bem como informou que fora realizado o pagamento da indenização devida, em esfera administrativa, com base na lesão apurada a partir da documentação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a Suplicada que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
Deste modo, afasto a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a Seguradora que o valor devido ao Promovente, a título de seguro DPVAT, foi integralmente quitado na esfera administrativa, não havendo que se falar em complementação da indenização.
Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Todavia, o Autor argumenta que não foi realizada perícia na esfera administrativa para aferir seu grau de debilidade e argumenta que lhe é devida a quantia máxima paga, por essa razão, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do valor complementar.
Diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tem o Autor a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional para submeter ao Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito invocado.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o grau de invalidez suportado pela parte autora em decorrência de acidente automobilístico que lhe causou lesão no membro superior direito, a fim de apurar o valor devido do quantum indenizatório do seguro obrigatório DPVAT.
Compulsando os autos, vê-se que não obstante a parte demandante tenha sido intimada no dia 19 de junho de 2024, por mandado (ID 92349026), ficando ciente do inteiro teor do mesmo, deixou de comparecer à perícia designada, descumprindo com o seu dever de atender à determinação judicial, sem qualquer justificativa pra sua ausência.
Nesse contexto, considerando que a prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia e tendo a parte autora descumprido a medida, não vislumbro justificativa plausível para acatar a pretensão formulada a fim de complementar a indenização de seguro obrigatório DPVAT paga na esfera administrativa.
Isto porque, a não realização da perícia impossibilitou a comprovação da alegação de invalidez permanente, bem como o seu grau, que era necessário para a procedência da demanda.
Ademais, entendo que ocorreu a preclusão na realização da prova pericial, uma vez que o autor, devidamente intimado, não compareceu no dia e na hora marcados, tampouco justificou a sua ausência.
Portanto, pela sua negligência, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Além disso, a insuficiência de prova, por culpa exclusiva, milita contra o autor.
As Cortes nacionais quando instadas a decidir matérias dessa natureza, assentam uníssono entendimento em linha com a tese que ora se advoga, senão vejamos: SEGURO ORBIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida. (TJGO - AC 0474417-90.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Relator Norival Santomé, Julgamento 01/06/2020, Publicação: 01/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT reclama a prova do acidente, do dano e o grau de invalidez do beneficiário (Súm. 474, STJ).
II.
Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço.
III.
Ressalte-se, ademais, que p advogado do recorrente foi intimado, via Diário da Justiça, sobre a perícia designada e que a apelante não motiva o seu não comparecimento, o que, entretanto, não justifica a sua desídia.
IV.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 0190028-23.2012.8.09.0051, Relator Ronnie Paes Sandre, Juiz Substituto em 2º Grau, 3ª Câmara Cível, Dje 30/03/2020).
Destarte, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, na demonstração dos pressupostos necessários ao recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, entendo pela improcedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, condeno a parte vencida a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Expeça-se alvará em favor da parte promovida, referente aos valores correspondentes honorários depositados e perícia não realizada .
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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31/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dia, hora, e local para realização de perícia, conforme id 90057606.
Data: 24.07.2024 (quarta-feira) Horário: A PARTIR DAS 11:00 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196 -
08/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070621-54.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87327128 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:04
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070621-54.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81658790 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa - PB, em 5 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 13.12.2023 (quarta-feira) Horário: A PARTIR DAS 11:00 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário -
31/10/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2023 04:55
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:58
Determinada diligência
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:33
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:59
Determinada diligência
-
09/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2022 05:41
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 04:43
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:52
Juntada de
-
23/11/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 21:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2019 14:57
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 54/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 13:25 TJEJPA1
-
28/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 08/2019 D013267192001 13:24:01 001
-
20/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2019 DESPACHO
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 47/19
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 PA02082192001 15/08/2019 16:17
-
15/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 PA02082192001 17:49:27 TERCEIR
-
08/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2019 P000079192001 16:55:04 SEGURAD
-
07/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P000079192001 14:20:41 SEGURAD
-
05/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2018 DESPACHO
-
30/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2018 NF 66/18
-
26/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2018 MANDADO EXPECA-SE
-
06/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2018 P030420182001 18:12:18 SEGURAD
-
06/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030420182001 14:55:16 SEGURAD
-
19/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2018 DESPACHO
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 32/18
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 02/2018 CERTIDAO
-
14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P056257172001 12:12:03 SEGURAD
-
13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P055868172001 12:03:35 SEGURAD
-
04/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2017
-
31/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P045714162001 18:20:26 CELIA B
-
31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P045714162001 15:31:33 CELIA B
-
24/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2016 DESPACHO
-
20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 29/16
-
20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 29/16
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P017783162001 18:48:15 CELIA B
-
10/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2016 P017783162001 14:51:52 CELIA B
-
08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 DESPACHO
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 11/16
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 11/16
-
14/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 12/2015 P095426152001 16:49:02 SEGURAD
-
14/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 12/2015 NF EXPECA-SE 14/12/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2015 P095426152001 18:20:11 SEGURAD
-
08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 08: 10/2015 AG AR
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
15/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 12/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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