TJPB - 0835107-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835107-36.2016.8.15.2001 PROMOVENTE: FRANCISCO FRANCIMAR BELO PROMOVIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FATO COMPROVADO.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETE.
INOBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. - Para fins de recebimento do seguro obrigatório, caberá à parte autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, cuja omissão enseja o julgamento de improcedência.
Vistos, etc.
FRANCISCO FRANCIMAR BELO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em apertada síntese, ter sofrido acidente de trânsito, em 22.12.2014, resultando invalidez permanente, de modo a postular indenização do seguro obrigatório.
Instrui a inicial com os documentos.
Citada a seguradora ofereceu contestação, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não há prova de que a parte autora é portadora de invalidez permanente de caráter total, não fazendo jus ao valor integral da indenização securitária.
Juntou documentos.
Incluído o feito em pauta para Mutirão DPVAT, nesta 8º Vara Cível, a parte autora e seu advogado não compareceram (id 82900461) É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte promovida alega sua ilegitimidade, para integrar o polo passivo da demanda, eis que a Seguradora Líder é a responsável pela representação administrativa e judicial das operações de seguro DPVAT.
Não obstante a tese suscitada, tenho que a promovida é pertinente à lide. É que o art. 7º da Lei nº 6.194/74 dispõe expressamente que o seguro pode ser postulado frente a qualquer seguradora consorciada.
Vejamos: Art. 7º.
A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
Infere-se, pois, que todas as seguradoras consorciadas são indistintamente partes legítimas, para figurar no polo passivo de demanda judicial referente ao pagamento de indenização do seguro obrigatório – DPVAT.
Ademais, cumpre ressaltar que a referida Seguradora Líder foi criada para exercer a função antes atribuída à FENASEG, de modo que pode ingressar na lide a qualquer momento, sem que implique na ilegitimidade das demais seguradoras que operam com o seguro obrigatório DPVAT.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que a parte promovente pleiteia o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, de modo a invocar as regras do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74.
Segundo o diploma de regência, o pagamento da indenização de DPVAT por danos pessoais e despesas médico-hospitalares é devido à vítima envolvida no sinistro causados por veículos automotores de via terrestre, bastando para tanto a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou de quem seja o seu causador, conforme preceitua o art. 3º da Lei de regência, observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.482/2007, vigente à época do fato.
Cita-se, in verbis: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
As exigências legais para a incidência e cabimento do seguro obrigatório também são destacadas pelo art. 5º, ao disciplinar: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º.
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Do contido em aludidos dispositivos, deflui a constatação de que o fato gerador, para incidência do seguro obrigatório, é o acidente de trânsito, que resta devidamente comprovado, através dos documentos de atendimento hospitalar e boletim policial.
Ocorre que, além do acidente automobilístico, resta à parte autora comprovar que a sequela sofrida configure invalidez de caráter permanente e sua gradação lesiva, haja vista o regramento do art. 3º, inc.
II, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a depender da extensão do dano (lesão).
No caso em tela, caberia à parte autora demonstrar que a sua lesão tornou-se uma invalidez permanente.
Para tanto, deveria ter-se submetido à prova pericial.
A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito inicial, foi oportunizada, através de Mutirão realizado por esta 8ª Vara Cível.
Entretanto, a parte promovente não compareceu, mostrando desinteresse na consecução da prova técnica.
Somente a perícia seria capaz de apontar a lesão sofrida pelo autor, o seu caráter permanente e a sua graduação, caso a invalidez não fosse total.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo a ensejar o indeferimento de seu pleito indenizatório complementar.
Frise-se, por oportuno, que a intimação da parte autora foi expedida para o endereço residencial informado e cadastrado nestes autos eletrônico, reputando-se, pois, como ato válido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Vejamos: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inc.
I, CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que lhe fora deferida.
P.
R.
I.
Expeça-se ALVARÁ, em favor da seguradora, referente ao depósito de id. 82321684, haja vista a não realização da prova pericial.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835107-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A teor do art. 370 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso do presente feito, cujo objeto é indenização de DPVAT, a prova pericial é indispensável.
Assim, com o objetivo de impulsionar com efetividade dos processos de DPVAT, para realização de perícia, já com a participação de assistente da seguradora, determino a inclusão do presente feito no REGIME ESPECIAL DE MUTIRÃO desta Unidade Judiciária.
Para tanto, com base no Convênio firmado entre o TJPB e a Líder Seguradora, determino a realização de audiência de conciliação e perícia médica para o dia 29 de novembro de 2023, a partir das 8h30, por ordem de chegada, a ser realizada na sala de audiência desta 8ª Vara Cível, elaborando-se pauta conforme data acordada com o perito judicial.
Designo o Dra.
Rosana Bezerra Duarte Paiva, CPF *87.***.*51-34, médica, para funcionar como expert, devendo ser intimada para comparecer ao ato, de logo fixando-se os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por pericia realizada.
INTIMEM-SE as partes, observando-se o novo endereço fornecido nos autos, se necessário, e seus advogados, para comparecerem à audiência acima designada, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, os quais deverão comparecer ao ato acima designado, ADVERTINDO A PARTE AUTORA DE QUE A SUA AUSÊNCIA À PERÍCIA IMPLICARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DO FEITO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
INTIME-SE a seguradora promovida, para providenciar junto à Seguradora Líder o depósito dos honorários periciais, em conta judicial.
Caso não realizado o exame pericial, tal valor será levantado pela seguradora.
Por outro lado, em sendo realizada a perícia, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito designado, ou EXPEÇA-SE ordem de transferência bancária.
No mais, AFIXE-SE lista dos processos incluídos em regime especial de Mutirão no Quadro de Avisos dessa serventia, a fim de dar maior publicidade.
Aguarde-se em cartório designação de data para realização do mutirão João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:21
Juntada de Certidão
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06/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR BELO em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/03/2022 23:59:59.
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01/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/10/2020 13:35 8ª Vara Cível da Capital.
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17/08/2021 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 16/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 01:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 13:37
Juntada de diligência
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27/07/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2021 11:35 8ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2021 11:48
Nomeado perito
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09/06/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:33
Nomeado perito
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08/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:46
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 13:35 8ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2020 18:53
Juntada de Certidão
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23/09/2020 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR BELO em 21/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:15
Audiência Conciliação designada para 28/10/2020 13:35 8ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 17:11
Audiência Conciliação designada para 28/10/2020 13:35 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR BELO em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR BELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 21:25
Juntada de Certidão
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17/01/2020 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2020 09:42
Declarada incompetência
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13/01/2020 12:50
Conclusos para despacho
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12/01/2020 21:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/12/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 23:19
Conclusos para despacho
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07/10/2019 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR BELO em 23/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 00:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2018 23:59:59.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/03/2018 14:29
Conclusos para despacho
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05/03/2018 14:29
Juntada de Certidão
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20/02/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2017 17:02
Juntada de Certidão
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15/02/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 15:27
Conclusos para despacho
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16/07/2016 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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