TJPB - 0859631-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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01/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:00
Publicado Diligência em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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19/03/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:40
Outras Decisões
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02/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBSON DO O FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0859631-97.2016.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 REU: ROBSON DO O FERNANDES DECISÃO
Vistos.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS propôs ação de busca e apreensão contra ROBSON DO O FERNANDES, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Devido as inúmeras tentativas para a localização do veículo e citação do réu, restarem infrutíferas, a parte autora requereu a conversão do processo de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido. É de se compreender a permissividade para a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sendo esta requisitada pelo autor quando possível, conforme expostos pelos dispositivos da Lei nº 911/69: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Entende-se por tanto, que fica a critério unicamente do autor, pugnar pela conversão do processo, para a ação de execução.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
Atualize-se no sistema o valor da causa, fazendo constar R$ 71.983,55.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Planilha de débitos anexada nos autos. (Id 84687299) Intime-se o exequente para indicar o endereço para fins citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que já existe nos autos a informação de que o executado não mais reside no endereço sito à Rua Antônio Vieira da Silva, 400, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, CEP 58053175, conforme certidão do oficial de justiça lançada no Id 10491803.
Informado o endereço atualizado e recolhidas as diligências postais, cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 84687299, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:41
Outras Decisões
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20/02/2024 10:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0859631-97.2016.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 REU: ROBSON DO O FERNANDES DESPACHO
Vistos.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 29 de novembro de 2016, há quase há 7 anos, sem que o réu e o veículo tenham sido encontrados.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos em vão de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Destarte, derradeiramente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0859631-97.2016.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 REU: ROBSON DO O FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Veio a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.***.***/0001-03, com sede na R.
Alves Guimarães, n° 1212, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-040, informar a ocorrência de cessão, conforme certidão em anexo, a si, do crédito objeto da presente demanda (Contrato 12.***.***/0034-50), requerendo a substituição o polo ativo processual.
Pois bem.
De pronto, registre-se que não há razão para refutar a existência de cessão de crédito, notadamente porque consubstanciada por termo competente.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo processual, o qual passará a ser integrado pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.***.***/0001-03, com sede na R.
Alves Guimarães, n° 1212, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-040.
Providências necessárias, inclusive no que se refere à habilitação da cessionária e seu advogado, e exclusividade de intimações (JOSE GERALDO CORREA - OAB SP143300).
Excluam-se BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A. do sistema.
Pois bem.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 29 de novembro de 2016, há quase há 7 anos, sem que o réu e o veículo tenham sido encontrados.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos em vão de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Destarte, derradeiramente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:58
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
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29/06/2023 21:09
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/12/2022 05:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:38
Deferido o pedido de
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21/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/11/2022 11:43
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 07:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 09:58
Outras Decisões
-
22/07/2021 02:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:07
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/05/2020 04:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:16
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2019 17:23
Conclusos para despacho
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12/07/2019 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
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13/06/2019 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:28
Conclusos para despacho
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22/04/2019 15:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/02/2019 05:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 14:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/10/2018 14:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/10/2018 14:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/09/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2017 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2017 11:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 15:49
Declarada incompetência
-
29/11/2016 13:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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