TJPB - 0820003-38.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:18
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:07
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 14:38
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820003-38.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar em 10 (dez) dias sobre petição id. 82497789.
Após conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820003-38.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Saneado o feito, as partes foram intimadas, tendo a parte autora se pronunciado pela liberação em favor do promovido do valor de depósito judicial, sem as atualizações.
A parte ré por sua vez requereu a liberação do valor depositado no id. 3614785, bem assim juntou guia de custas da reconvenção, pedindo ajustes sobre pontos que entende controvertidos.
Pois bem.
Da decisão saneadora restaram fixados os pontos controvertidos, como sendo: "1.
O imóvel foi entregue dentro do prazo previsto contratualmente? 2.
Em caso de atraso na entrega do empreendimento, foi superior ao prazo previsto na cláusula de tolerância? 3. É possível a inversão da cláusula penal no caso concreto? 4.
Diante das especificidades do caso, o atraso na entrega do imóvel é capaz de ensejar indenização por danos morais?" De fato, da peça contestatória/reconvenção há alegação de inadimplência do comprador referente à parcela de entrega das chaves, de que não teria sido paga integralmente.
Enquanto a parte autora alega compensação dos valores devidos.
Assim, o cerne da questão, dentre outro, é justamente o valor devido a título de entrega das chaves e por conseguinte se houve inadimplemento do comprador.
Por outro lado, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade judiciária sem prova de hipossuficiência, registre-se que a parte ré sequer impugnou a gratuidade judiciária na peça contestatória, a teor do art. 100 do CPC.
Portanto, descabida a pretensão de fixação de ponto controvertido ante a preclusão de arguição.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de ajuste para, complementando a decisão id. 76396130, fixar outro(s) ponto(s) controvertido(s): 5.
Qual o valor devido da parcela de entrega das chaves do imóvel? 6.
Houve inadimplemento do comprador quanto a essa parcela na data de entrega do imóvel? Ato contínuo, expeça-se alvará, em favor da promovida, do valor incontroverso (R$ 207.072,53) constante do DJO, como requerido no id. 76912336.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: providencie a indicação do quantum que pretende a título de danos morais e adeque o pedido de revisão contratual, nos termos da fundamentação da decisão id. 76396130.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:56
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820003-38.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Saneado o feito, as partes foram intimadas, tendo a parte autora se pronunciado pela liberação em favor do promovido do valor de depósito judicial, sem as atualizações.
A parte ré por sua vez requereu a liberação do valor depositado no id. 3614785, bem assim juntou guia de custas da reconvenção, pedindo ajustes sobre pontos que entende controvertidos.
Pois bem.
Da decisão saneadora restaram fixados os pontos controvertidos, como sendo: "1.
O imóvel foi entregue dentro do prazo previsto contratualmente? 2.
Em caso de atraso na entrega do empreendimento, foi superior ao prazo previsto na cláusula de tolerância? 3. É possível a inversão da cláusula penal no caso concreto? 4.
Diante das especificidades do caso, o atraso na entrega do imóvel é capaz de ensejar indenização por danos morais?" De fato, da peça contestatória/reconvenção há alegação de inadimplência do comprador referente à parcela de entrega das chaves, de que não teria sido paga integralmente.
Enquanto a parte autora alega compensação dos valores devidos.
Assim, o cerne da questão, dentre outro, é justamente o valor devido a título de entrega das chaves e por conseguinte se houve inadimplemento do comprador.
Por outro lado, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade judiciária sem prova de hipossuficiência, registre-se que a parte ré sequer impugnou a gratuidade judiciária na peça contestatória, a teor do art. 100 do CPC.
Portanto, descabida a pretensão de fixação de ponto controvertido ante a preclusão de arguição.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de ajuste para, complementando a decisão id. 76396130, fixar outro(s) ponto(s) controvertido(s): 5.
Qual o valor devido da parcela de entrega das chaves do imóvel? 6.
Houve inadimplemento do comprador quanto a essa parcela na data de entrega do imóvel? Ato contínuo, expeça-se alvará, em favor da promovida, do valor incontroverso (R$ 207.072,53) constante do DJO, como requerido no id. 76912336.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: providencie a indicação do quantum que pretende a título de danos morais e adeque o pedido de revisão contratual, nos termos da fundamentação da decisão id. 76396130.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:20
Outras Decisões
-
25/10/2023 14:20
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 05:16
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:19
Juntada de Informações
-
06/11/2022 16:35
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 18:39
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/04/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
13/10/2022 18:38
Juntada de Informações
-
20/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 17:04
Audiência instrução designada para 15/04/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2017 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2017 11:23
Recebidos os autos.
-
11/11/2017 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/11/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 00:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 19/04/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 09:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2016 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 13:41
Juntada de outras peças
-
03/03/2016 12:50
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/02/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2016 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2016 16:50
Conclusos para despacho
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25/01/2016 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 18:20
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/11/2015 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2015 19:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2015 00:05
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/10/2015 23:59:59.
-
11/09/2015 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2015 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2015 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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