TJPB - 0035318-81.2011.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO EM 28/01/2025, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa/PB, em 30 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
31/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO EM 28/01/2025, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa/PB, em 30 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO EM 28/01/2025, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa/PB, em 29 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 93669419, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 23 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO DE MELO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO DE MELO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 21:26
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de UROCLINICA JOAO PESSOA - CLINICA DE UROLOGIA S/S LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE ARAGAO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de UROCLINICA JOAO PESSOA - CLINICA DE UROLOGIA S/S LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE ARAGAO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:41
Determinada diligência
-
28/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: - Intimação dos promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de Id 90004437, comprovando nos autos. - Intimação das partes para comparecerem ao exame pericial agendado para o dia 03/07/2024 às 13h (pontualmente), na Av.
Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010, sala comercial em frente ao elevador.
João Pessoa/PB, em 26 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0035318-81.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDSON ALBERTO DE MELO.
REU: UROCLINICA JOAO PESSOA - CLINICA DE UROLOGIA S/S LTDA - ME, AUGUSTO JOSE DE ARAGAO, MAPFRE.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de impugnação quanto à nomeação de perito médico.
Pois bem, verifico que uma das partes, na petição id 87381379, impugnou, em síntese, a falta de especialidade do expert em urologia, excesso dos honorários periciais e a indicação de assistentes técnicos.
A eventual falta de especialidade de perito indicado não tem o condão de invalidar a prova pericial, porquanto a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz.
Além disso, para se tornar um médico perito judicial, "é necessário ter uma formação adequada, além de experiência clínica substancial".
Como pré-requisitos educacionais, é necessário ter formação em medicina e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
No caso dos autos, observo que o perito indicado possui os requisitos necessários para atuar como perito médico em qualquer processo da área da medicina, pois tem cadastro deferido junto ao Tribunal de Justiça desse Estado, tendo preenchido os requisitos legais para realizar o trabalho de perito judicial, além de ter anexado os documentos necessários.
Em diversas consultas ao Conselho Regional de Medicina, é sedimentada a tese de que “nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico".
Ademais, o título de especialista é apenas, segundo o Parecer CFM n° 08/96, "presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.
Ora, entendo que a impugnação id 87381379 não se sustenta, uma vez que o perito indicado por este Juízo possui formação necessária para atuar em qualquer área que se sinta seguro, do ponto de vista técnico.
Logo, aceitando a incumbência, não há o que o desqualificar, sob pena de ser considerada postergação indevida.
No que concerne ao excesso dos honorários ofertados pelo expert, não cabe a este Juízo, a rigor, quantificar o trabalho do técnico.
Porém, em razão da justa e proporcional adequação do tempo do processo e a assistência ofertada pelas partes, reduzo o valor dos honorários para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, quanto ao assistente técnico indicado pelo réu, defiro a participação deste durante a perícia, desde que para auxiliar e acompanhar os trabalhos periciais, emitindo também seu parecer técnico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o perito para designar data e local da perícia médica, devendo ser adiantado parte do valor dos honorários periciais, a cargo do requerente id 87381379.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0035318-81.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDSON ALBERTO DE MELO.
REU: UROCLINICA JOAO PESSOA - CLINICA DE UROLOGIA S/S LTDA - ME, AUGUSTO JOSE DE ARAGAO, MAPFRE.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de impugnação quanto à nomeação de perito médico.
Pois bem, verifico que uma das partes, na petição id 87381379, impugnou, em síntese, a falta de especialidade do expert em urologia, excesso dos honorários periciais e a indicação de assistentes técnicos.
A eventual falta de especialidade de perito indicado não tem o condão de invalidar a prova pericial, porquanto a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz.
Além disso, para se tornar um médico perito judicial, "é necessário ter uma formação adequada, além de experiência clínica substancial".
Como pré-requisitos educacionais, é necessário ter formação em medicina e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
No caso dos autos, observo que o perito indicado possui os requisitos necessários para atuar como perito médico em qualquer processo da área da medicina, pois tem cadastro deferido junto ao Tribunal de Justiça desse Estado, tendo preenchido os requisitos legais para realizar o trabalho de perito judicial, além de ter anexado os documentos necessários.
Em diversas consultas ao Conselho Regional de Medicina, é sedimentada a tese de que “nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico".
Ademais, o título de especialista é apenas, segundo o Parecer CFM n° 08/96, "presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.
Ora, entendo que a impugnação id 87381379 não se sustenta, uma vez que o perito indicado por este Juízo possui formação necessária para atuar em qualquer área que se sinta seguro, do ponto de vista técnico.
Logo, aceitando a incumbência, não há o que o desqualificar, sob pena de ser considerada postergação indevida.
No que concerne ao excesso dos honorários ofertados pelo expert, não cabe a este Juízo, a rigor, quantificar o trabalho do técnico.
Porém, em razão da justa e proporcional adequação do tempo do processo e a assistência ofertada pelas partes, reduzo o valor dos honorários para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, quanto ao assistente técnico indicado pelo réu, defiro a participação deste durante a perícia, desde que para auxiliar e acompanhar os trabalhos periciais, emitindo também seu parecer técnico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o perito para designar data e local da perícia médica, devendo ser adiantado parte do valor dos honorários periciais, a cargo do requerente id 87381379.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 10:52
Determinada diligência
-
29/05/2024 10:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de AUGUSTO JOSE DE ARAGAO - CPF: *91.***.*04-15 (REU)
-
30/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do aceite do perito indicado pelo juízo, assim como para tomarem conhecimento do valor requerido de honorários e efetuarem o pagamento ou impugnarem o valor, de tudo informando nos autos, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do aceite do perito indicado pelo juízo, assim como para tomarem conhecimento do valor requerido de honorários e efetuarem o pagamento ou impugnarem o valor, de tudo informando nos autos, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca das petições do perito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do aceite do perito indicado pelo juízo, assim como para tomarem conhecimento do valor requerido de honorários e efetuarem o pagamento ou impugnarem o valor, de tudo informando nos autos, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca das petições do perito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035318-81.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca das petições do perito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:40
Nomeado perito
-
27/09/2023 10:40
Determinada diligência
-
21/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:19
Determinada diligência
-
14/08/2023 12:19
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:53
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:48
Determinada diligência
-
09/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:01
Juntada de informação
-
05/05/2023 16:04
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 13:50
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2022 21:05
Decorrido prazo de JACINTO LONDRES GONCALVES DE MEDEIROS em 17/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 09:28
Nomeado perito
-
18/03/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:17
Juntada de diligência
-
05/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
11/10/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 08:51
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:06
Juntada de
-
17/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 13:51
Juntada de
-
16/09/2020 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:05
Juntada de Ofício
-
03/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 02:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 02/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:54
Juntada de Ofício
-
30/01/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 04:24
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 04:24
Decorrido prazo de RENATO VALENTIM MERONI MARQUES em 21/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 19:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE ARAGAO em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 03:21
Decorrido prazo de UROCLINICA JOAO PESSOA - CLINICA DE UROLOGIA S/S LTDA - ME em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 03:21
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO DE MELO em 20/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2019 18:33
Processo migrado para o PJe
-
07/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2019 DETERMINADO DIGITALIZAR
-
07/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 182/1
-
07/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 06/2019 09:40 TJESA25
-
03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2019 NAO EXISTENCIA DE PERITO
-
03/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019 INDICAR PERITO
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
-
08/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 01/2014 15:00
-
01/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2018 D059076172001 16:30:15 008
-
01/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2018 D033672152001 16:32:24 005
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2018 PERIGO RECUSOU PERICIA
-
01/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 06/2018 INEXISTENCIA DE PERITO PARA IN
-
26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
-
22/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P067185172001 15:39:33 TERCEIR
-
22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P067185172001 15:37:18 TERCEIR
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P024193172001 17:03:22 EDSON A
-
03/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025285172001 17:03:22 MAPFRE
-
03/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025346172001 17:03:22 UROCLIN
-
03/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025285172001 17:08:35 MAPFRE
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025346172001 18:27:53 UROCLIN
-
26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024193172001 14:12:43 EDSON A
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2017 NF 95/17
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2017
-
21/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 11/2016 D064647162001 13:05:48 TERCEIR
-
21/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2016 OF 119/2016 - FACULDADE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2012 OFICIE-SE
-
10/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P061294162001 17:30:14 EDSON A
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10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P061294162001 14:01:33 EDSON A
-
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2016 NF 200/1
-
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2016 NF- 200
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016 NF- SE
-
02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 06/2016 NEXISTENCIA DE MEDIDO UROLOGIA
-
02/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016 DESIGNAR PERITO
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P078165152001 15:59:02 EDSON A
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02/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078165152001 10:44:29 EDSON A
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 254/1
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF- 254
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF- 254
-
10/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015 NF-SE
-
04/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2015 MANDADO- EXPEDIDO
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06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015 ACEITA IND DO PERITO,INTIMAR
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2014 IND PERITO MEDICO
-
14/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 DESIGNAR PERITO MEDICO
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15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2014 PETICAO ALUTOR
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15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014 NF-SE
-
30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 06/2014 NAO HA DESP PRECATORIA
-
30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014 DESIGNE-SE AUDIENCIA
-
03/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2014 INDIC TESTEMUNHAS
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03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2014 JUNTADA
-
03/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2014 DESIGNE-SE
-
24/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 10/2013 NF 191 - INT AUDIENCIA
-
20/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2014 PUB INT AUDIENCIA
-
17/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2013 002/003 INT AUDIENCIA
-
17/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2013 PEDIDO ADIAMENTO
-
17/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2013
-
17/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013 AUD ADIADA
-
17/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 22: 01/2014 14:30
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 10/2013 CIENCIAS TOMADAS EM CARTORI
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2013 NF 191/1
-
15/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 10/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 UROCLINICA CLINICA DE UROLOGIA S/A LTD
-
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 AUGUSTO JOSE DE ARAGAO
-
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 MAPFRE SEGUROS
-
25/09/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 24: 09/2013 AUDIENCIA 17/10/2
-
19/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2013 GRATUIDADE JUDICIARIA
-
19/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 17: 10/2013 14:00
-
12/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 09/2013 NF-166
-
25/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2013 DESIGNE-SE
-
13/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2013 CONCLUSAO
-
13/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 06/2013
-
27/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2013 NF 34,INT AUDIENCIA 26/06/13
-
27/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 05/2013 NF 52,PUB 19032013,ERRO,NF-
-
27/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2013 AUDIENCIA 26062013
-
15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 03/2013 NF 52/13
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2013 CERTIFICAR INTIMACAO
-
21/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2013 ATESTADO
-
21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013 CNL AUDIENCIA,ADIADA
-
21/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 26: 06/2013 14:00
-
15/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2013 JUNTADA DE PETICAO
-
15/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2013
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 17122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05122012 NF 221: 12
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18102012 AUDIENCIA
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 10102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 21022013 1430
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 29062012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07052012 011034PB
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052012 NF 81: 12
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042012 NF 73: 12
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06022012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21022012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05032012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300120121MAPFRE SEGURO
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20022012
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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