TJPB - 0838590-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:46
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ANNA LUISA MARCHIONI ORLANDINI em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838590-30.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: A.
L.
M.
O.
REU: GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1].
Vistos, etc.
A.
L.
M.
O. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA.
Na petição acostada ao Id. 78417533, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a parte ser beneficiária da gratuidade judiciaria.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO -
25/10/2023 12:40
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANNA LUISA MARCHIONI ORLANDINI em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2023 12:08
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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08/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. M. O. - CPF: *09.***.*40-40 (AUTOR).
-
02/08/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2023 15:21
Declarada incompetência
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17/07/2023 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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