TJPB - 0800620-57.2020.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIUZA DE MENEZES CALDAS - ME em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 08:00
Expedição de Carta.
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05/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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15/12/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JACKSON DA COSTA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIUZA DE MENEZES CALDAS - ME em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800620-57.2020.8.15.0301
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Passo à decisão.
A questão veiculada na exordial diz respeito a cobrança da importância de R$ 39.133,00 (trinta e nove mil, cento e trinta e três reais) devida pela demandada, valor este consignado em boletos bancários acostados nos IDs 31994704, 31994721, 31994722, 31994724, 31994725, 31994726, 31994728, 31994731 e 31994732.
A promovida, embora citada, não compareceu na audiência conciliatória, incidindo-se, portando, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
Além disso, a ré também não apresentou defesa. É cediço que a revelia enseja certas consequências, formais e materiais.
O efeito formal consiste no decurso dos prazo processuais em cartório, independentemente de intimação até que intervenha voluntariamente no feito.
Por outro lado, o efeito material consiste na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte promovente, desde que a lei não estabeleça situação diversa.
Urge, porém, não olvidar que a presunção de veracidade ocasionada pela revelia é relativa, ou seja, admitirá prova em contrário, não se podendo acolher o pedido inicial, desde que as provas já acostadas ao caderno processual reflitam exatamente o oposto.
Na hipótese ventilada, impende-se a aplicação de todos os efeitos do instituto, tendo em vista que as peças produzidas pela parte autora, sobretudo documento encartado nos IDs 31994721, 31994722, 31994724, 31994725, 31994726, 31994728, 31994731 e 31994732, possibilitam o preenchimento dos requisitos mínimos de cognição.
De fato, os referidos documentos são suficientes para vislumbrar a existência do débito e para identificar a parte devedora, não havendo qualquer prova produzida pela promovida que infirme a existência do débito ou que demonstre a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, demonstrada a existência da dívida, amparada nos documentos mencionados, e havendo carência de demonstração em sentido contrário, ante a inércia da parte promovida, a demanda deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO MARIA DE FÁTIMA DE MENEZES CALDAS-ME a efetuar o pagamento de R$ 39.133,00 (trinta e nove mil, cento e trinta e três reais) a parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a incidir a partir da data do ajuizamento da ação, uma vez que atualizado o débito no momento da propositura (Súm. 43 do STJ e art. 397 do CC).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema PJe.
Intimem-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré (revel).
Contudo, atente-se a escrivania ao determinado no art. 346 do CPC.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito -
30/10/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:58
Juntada de provimento correcional
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13/12/2022 17:03
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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06/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:24
Juntada de
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06/10/2022 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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06/10/2022 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/08/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:42
Juntada de
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01/07/2022 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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21/06/2022 10:54
Recebidos os autos.
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21/06/2022 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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25/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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22/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2021 17:32
Audiência 17/03/2021 11:00 realizada para Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB #Não preenchido#.
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17/03/2021 17:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2021 11:00:00 Cejusc.
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17/03/2021 09:24
Recebidos os autos.
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17/03/2021 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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08/02/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2021 10:24
Juntada de
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01/02/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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28/12/2020 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2020 22:02
Juntada de
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25/11/2020 07:47
Recebidos os autos.
-
25/11/2020 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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25/11/2020 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 11:14
Juntada de
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05/11/2020 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de Pombal
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05/11/2020 16:00
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2020 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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05/11/2020 12:38
Recebidos os autos.
-
05/11/2020 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de Pombal
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01/09/2020 19:52
Juntada de
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01/09/2020 19:50
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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14/08/2020 07:55
Recebidos os autos.
-
14/08/2020 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
02/07/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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