TJPB - 0862175-24.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:17
Determinada diligência
-
21/07/2025 10:17
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JC JONAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Verifica-se processo de n° 08261065620188152001 em tramitação na 1ª Vara Cível da Capital.
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 104273137 em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise de petição de ID 93316949.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862175-24.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do exequente.
Em consequência, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para requerer o que de direito, visando a continuidade dos atos executivos.
Esclareço, desde já, entretanto, que a ausência de indicação de bens penhoráveis pode implicar na suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
13/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 19:11
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862175-24.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Requeira a parte autora o que de direito , no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:58
Juntada de informação
-
08/02/2024 14:52
Juntada de informação
-
06/02/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862175-24.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 82255581, a parte autora requer a disponibilização das informações encontradas via INFOJUD.
Ocorre que a documentação acostada ao ID 81329212 e seguintes diz respeito aos extratos fornecidos pelo INFOJUD, especificamente as declarações de imposto de renda dos executados, nas quais é possível analisar a existência ou inexistência de bens.
Da análise das declarações acima referenciadas, observa-se a ausência de bens em nome dos executados.
Destaco que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da executada restaram infrutíferas – Cabimento da suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, por ausência de bens penhoráveis do devedor – Inteligência do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil – Desarquivamento dos autos, contudo, que não depende da indicação de ativos da executada – Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados após o decurso de prazo razoável, verificado a luz do caso concreto – Precedentes do E.
TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21688112520198260000 SP 2168811-25.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
25/11/2023 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Despacho. parte dispositiva: " ... intime-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. (reultado da pesquisa INFOJUD ) -
27/10/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:16
Juntada de informação
-
27/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:49
Juntada de informação
-
27/10/2023 09:31
Juntada de informação
-
04/10/2023 10:35
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 12:48
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2023 12:48
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:38
Determinada diligência
-
07/06/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 02:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:44
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2020 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 22:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 22:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 22:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 07:31
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 23:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 14:18
Juntada de Mandado
-
06/08/2019 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2019 01:12
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 04:17
Decorrido prazo de JC JONAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 23:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 23:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 23:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2018 23:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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