TJPB - 0858368-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração(opostos).
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 05:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário - 
                                            
29/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:09
Publicado Expediente em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
20/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:42
Publicado Carta em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0858368-83.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AV AYRTON SENNA, 2500, - de 662 a 3200 - lado par, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0858368-83.2023.8.15.2001 AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AV AYRTON SENNA, 2500, -, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 18 de maio de 2024 De ordem, ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101812365535900000076062584 007 pagamentos de mensalidades - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812365830100000076062595 006 Laudomédico - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370181600000076062597 003 documentos unimed - Livia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370461200000076062598 004 negativa unimed - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370917600000076062600 001 documentos pessoais - LíviaPedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812371213600000076062602 002 CONTRATO UNIMED RIO - LÍVIA PEDROSA BORGES Documento de Comprovação 23101812371633400000076062606 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101812384767100000076063221 Decisão Decisão 23101912131339300000076106766 Decisão Decisão 23101912131339300000076106766 Petição Petição 23103012260807600000076630075 Comprovante de residencia - Livia pedrosa Outros Documentos 23103012260943700000076630077 Comprovante de residencia - Livia 2 Outros Documentos 23103012261025500000076633160 Comprovante de residencia - Livia 3 Outros Documentos 23103012261254700000076633161 Decisão Decisão 24022921285646500000081258132 Decisão Decisão 24022921285646500000081258132 Cota Cota 24032509424420600000082447017 Carta Carta 24040407573047400000082917385 Carta Carta 24040407573047400000082917385 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041911491117100000083748582 AR JUNTADO PROC 0858368-83 ID 88209698 Aviso de Recebimento 24041911491159300000083748584 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24050610142998800000084512070 Decisão Decisão 24051411454504900000084917316 Mandado Mandado 24051512155153600000085044306 Mandado Mandado 24051512155153600000085044306 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24051615384533100000085135056 proc 0858368-83.2023.815.2001 Devolução de Mandado 24051615384564800000085135061 - 
                                            
18/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 00:47
Publicado Mandado em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Liminar, Planos de saúde] PROMOVENTE(S): LIVIA PEDROSA BORGES PROMOVIDO(S): UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESTINATÁRIO(A) DO MANDADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 URGÊNCIA - TUTELA - SAÚDE MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que INTIME a parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com endereço na AV.
MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 da decisão adiante transcrita, na qual foi deferida a tutela, determinando que a UNIMED JOÃO, PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO atender a requerente para que seja dado continuidade aos tratamentos das doenças oncológicas que possui, concedendo os tratamentos de quimioterapias, radioterapias, além de todos os exames necessários para verificação da toxicidade da doença, medicação adequada para o tratamento, e outros necessários e suficientes para a manutenção da saudável da demandante, inclusive os exames de rotina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento.
João Pessoa - PB, 15 de maio de 2024.
De ordem.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0858368-83.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Planos de saúde] REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO RELATÓRIO.
LIVIA PEDROSA BORGES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, todos já qualificados nos autos, com o objetivo de ver a reativação dos serviços do seu plano de saúde.
Alega a demandante que é beneficiária da UNIMED-RIO e que foi surpreendida com a suspensão dos atendimentos dos filiados à referida UNIMED pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Id n. 76142020).
Informa que é portadora de neoplasia maligna da glândula da tireoide e neoplasia maligna secundária e não especificada dos gânglios linfáticos, necessitando de quimioterapia semanal e da realização de exames laboratoriais, bem assim pré-tratamento, para checar toxicidades, além de quimioterapias e radioterapia.
Juntou documentos.
A parte foi intimada para apresentar documento comprobatório da suspensão do atendimento do plano de saúde, quedando-se inerte.
O feito veio concluso para deliberação, momento em que, analisando detidamente os autos, verificou-se que o documento solicitado já havia sido juntado aos autos, estando o processo apto à análise da tutela de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da concessão da gratuidade judiciária.
Inicialmente, verifico que a parte autora declarou sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de documento (ID 80827208), razão por que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Da tutela provisória de urgência em caráter antecedente.
A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova.
Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
A demandante comprovou que a promovida suspendeu o atendimento aos beneficiários da UNIMED-RIO que se encontra em débito com a UNIMED-JOÃO PESSOA, mantendo-se apenas os atendimentos de urgência e emergência, tendo guia de solicitação negada (ID 80827205).
Apesar das entidades do grupo Unimed constituírem pessoas jurídicas distintas, cada qual com administração e estatutos próprios, o fato é que permitem a facilitação do atendimento aos contratantes do plano por meio de intercâmbio nacional entre as unidades.
Saliente-se, por oportuno, que o plano de saúde avençado entre as partes prevê a cobertura em grupo de estados dentre os quais está incluso a Paraíba em hospitais próprios ou conveniados, conforme se evidencia na Carteira do plano de saúde da demandante (ID 80827208, p. 2), o que vincula solidariamente as cooperativas à pretensão perseguida pela autora.
Nesse viés, não se pode exigir do consumidor, presumidamente hipossuficiente, que fique a mercê de questões internas entre as UNIMEDs que oferecem cobertura nacional ou em determinado grupo de estados e depois recusam atendimento ao consumidor quite com suas obrigações em razão da existência de débitos de uma UNIMED com outra.
Para essas hipóteses a doutrina edificou a "teoria da aparência", através da qual aquele que exterioriza a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas.
Vale dizer que referida teoria tem por fim preservar a "ordem social, de se conferir segurança às operações jurídicas, dando amparo, concomitantemente, aos interesses legítimos daqueles agentes que procedem de modo correto num dado negócio" (BORGUI, Hélio.
Teoria da Aparência no Direito Brasileiro.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 43).
A esse respeito, Arnaldo Rizzardo afirma que "as necessidades sociais e o interesse público tornam impossível conhecer a situação jurídica exata de uma pessoa ou de um bem, ou se a situação jurídica exterior, corresponde, efetivamente, à interior.
Quando todos pensam e tudo permite pensar que a realidade é uma manifestação exterior da situação jurídica, não é correto esquecer que a ação é determinada com base em tais dados, seguindo ensinamento de Vicente Rao" (O Direito e a Vida dos Direitos, 2. ed., II/109, Tomo I, São Paulo, Resenha Universitária, 1978, in AJURIS 24/226).
Portanto, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária oriunda do art. 20 do CDC ao caso em comento.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORES DO SISTEMA UNIMED.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
REDE INTERLIGADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RISCO À VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso a rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar a mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0813292-59.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Ademais, os documentos anexados ao ID 80827203 comprovam as requisições médicas realizadas, atestando que a autora possui a doença alegada na exordial e necessita da continuidade do tratamento.
Assim, ainda que a existência de débitos internos da UNIMED-RIO impusesse a suspensão da prestação de serviços, os procedimentos e exames requeridos pela autora são de emergência pois a interrupção do seu tratamento oncológico implica em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como conceitua o art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/1998 tratam sobre as carências e procedimentos de urgência e emergência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Portanto, a conclusão a qual se chega é que restaram caracterizados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora do atendimento, diante da necessidade do tratamento oncológico, bem assim que não é o caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que, uma vez julgada improcedente a ação, a parte promovida poderá requerer os custos despendidos no tratamento em processo próprio.
DECISÃO.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a UNIMED JOÃO, PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a atender a requerente para que seja dado continuidade aos tratamentos das doenças oncológicas que possui, concedendo os tratamentos de quimioterapias, radioterapias, além de todos os exames necessários para verificação da toxicidade da doença, medicação adequada para o tratamento, e outros necessários e suficientes para a manutenção da saudável da demandante, inclusive os exames de rotina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Cite a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Faça constar no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 3.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intime as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias. 5.
Nada sendo requerido, certifique e volte o feito concluso para saneamento. 6.
Expeça mandado de citação e intimação acerca dessa decisão, a ser cumprido em caráter de urgência. 7.
Adote todas as providências independentemente de nova conclusão.
Publicada eletronicamente.
Intime as partes.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101812365535900000076062584 007 pagamentos de mensalidades - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812365830100000076062595 006 Laudomédico - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370181600000076062597 003 documentos unimed - Livia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370461200000076062598 004 negativa unimed - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370917600000076062600 001 documentos pessoais - LíviaPedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812371213600000076062602 002 CONTRATO UNIMED RIO - LÍVIA PEDROSA BORGES Documento de Comprovação 23101812371633400000076062606 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101812384767100000076063221 Decisão Decisão 23101912131339300000076106766 Decisão Decisão 23101912131339300000076106766 Petição Petição 23103012260807600000076630075 Comprovante de residencia - Livia pedrosa Outros Documentos 23103012260943700000076630077 Comprovante de residencia - Livia 2 Outros Documentos 23103012261025500000076633160 Comprovante de residencia - Livia 3 Outros Documentos 23103012261254700000076633161 Decisão Decisão 24022921285646500000081258132 Decisão Decisão 24022921285646500000081258132 Cota Cota 24032509424420600000082447017 Carta Carta 24040407573047400000082917385 Carta Carta 24040407573047400000082917385 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041911491117100000083748582 AR JUNTADO PROC 0858368-83 ID 88209698 Aviso de Recebimento 24041911491159300000083748584 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24050610142998800000084512070 Decisão Decisão 24051411454504900000084917316 . - 
                                            
15/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 00:03
Publicado Carta em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA Processo nº 0858368-83.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): LIVIA PEDROSA BORGES R DESEMBARGADOR PEDRO DAMIÃO, 207, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-290 REMETENTE: UNIDADE JUDICIÁRIA: 14ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0858368-83.2023.8.15.2001 AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 14ª Vara Cível da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, e intimado do seguinte despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte autora ter alegado que a demandada suspendeu o seu tratamento oncológico pleiteado em tutela de urgência, não consta nos autos qualquer documento que demostre efetivamente a negativa da parte ré.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente a suspensão do seu tratamento oncológico, sob pena de indeferimento da tutela de urgência requerida.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101812365535900000076062584 007 pagamentos de mensalidades - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812365830100000076062595 006 Laudomédico - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370181600000076062597 003 documentos unimed - Livia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370461200000076062598 004 negativa unimed - Lívia Pedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812370917600000076062600 001 documentos pessoais - LíviaPedrosa Borges Documento de Comprovação 23101812371213600000076062602 002 CONTRATO UNIMED RIO - LÍVIA PEDROSA BORGES Documento de Comprovação 23101812371633400000076062606 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101812384767100000076063221 Decisão Decisão 23101912131339300000076106766 Decisão Decisão 23101912131339300000076106766 Petição Petição 23103012260807600000076630075 Comprovante de residencia - Livia pedrosa Outros Documentos 23103012260943700000076630077 Comprovante de residencia - Livia 2 Outros Documentos 23103012261025500000076633160 Comprovante de residencia - Livia 3 Outros Documentos 23103012261254700000076633161 Decisão Decisão 24022921285646500000081258132 Decisão Decisão 24022921285646500000081258132 Cota Cota 24032509424420600000082447017 - 
                                            
04/04/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858368-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte autora ter alegado que a demandada suspendeu o seu tratamento oncológico pleiteado em tutela de urgência, não consta nos autos qualquer documento que demostre efetivamente a negativa da parte ré.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente a suspensão do seu tratamento oncológico, sob pena de indeferimento da tutela de urgência requerida.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
29/02/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858368-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a fatura de energia juntada ao Id. 80827208 não foi emitida em nome da promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 80827208, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
19/10/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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