TJPB - 0839345-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA PAULINO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0839345-88.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA KAROLYNA DOS SANTOS MARTINIANO PEREIRA(*05.***.*01-27); GABRIELA DE SOUSA PAULINO(*05.***.*81-78); EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME(12.***.***/0001-75); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
A parte foi intimada para indicar bens passíveis de penhora e requereu pesquisa pelo RenaJud, Sniper e envio de ofícios aos cartórios imobiliários (Id.92555294). É o relatório.
Decido.
Em relação ao RenaJud, não foram encontrados veículos em nome da parte (extrato em anexo.) O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física ou micro empresas, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Por fim, envio de ofícios aos cartórios imobiliários, cabe as partes diligenciar neste sentindo, não havendo informações sequer que haja imóveis registrados em nome da executada.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido formulado no que diz respeito a pesquisa feita pelo sistema RenaJud.
Como não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
25/07/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA PAULINO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0839345-88.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA KAROLYNA DOS SANTOS MARTINIANO PEREIRA(*05.***.*01-27); GABRIELA DE SOUSA PAULINO(*05.***.*81-78); EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME(12.***.***/0001-75); Daniel Sebadelhe Aranha registrado(a) civilmente como Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio (extrato em anexo).
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 20:41
Deferido o pedido de
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01/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839345-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81888312, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
14/12/2023 16:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA PAULINO em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839345-88.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso] MONITÓRIA (40) ANA KAROLYNA DOS SANTOS MARTINIANO PEREIRA(*05.***.*01-27); GABRIELA DE SOUSA PAULINO(*05.***.*81-78); EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME(12.***.***/0001-75); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Gabriela de Sousa Paulino em face de Eventos Paraíba e Formaturas Ltda, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora ter celebrado com a empresa demandada contrato para realização de festa de formatura.
Porém, com a ocorrência da pandemia de Covid-19, as partes transacionaram a resolução do contrato, ficando a empresa demandada obrigada a devolver a autora a importância de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) em 11 parcelas iguais de R$ 133,63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Todavia, a promovida não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas.
Justiça gratuita deferida (Id. 63577656).
A empresa demandada ofertou embargos onde requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (Id.65114615).
Intimadas a informar se pretendiam produzir provas, as partes se deram por satisfeitas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 73914186 e 74892377) É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PROMOVIDA Apesar de não existir vedação à concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica. É indispensável que esta demonstre a necessidade e a impossibilidade de arcar com os custos e as despesas do processo.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita à promovida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega o demandado ser a petição inicial inepta pela ausência de conclusão lógica do pedido.
Todavia, é descabida tal preliminar, uma vez que a descrição dos fatos trazidos na inicial está detalhadamente descrita, não havendo contradição entre a narrativa e o pedido.
Preliminar que se rejeita.
DO MÉRITO A demanda versa, em síntese, sobre a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) fundada em instrumento particular de transação extrajudicial celebrado entre as partes.
Esclareça-se, prefacialmente, que a Ação Monitória é o meio processual adequado à pretensão do Autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva.
Com efeito, o art. 700 do CPC dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Vicente Greco Filho leciona: “O procedimento monitório é o instrumento para constituição do título judicial a partir de um prétítulo, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profundas, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.
Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar um título se ocorrer um dos fatos acima indicados.” (in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, 1996, p. 52.) Quanto ao título, não resta dúvida de que é caracterizado pela exigência de “prova escrita” hábil para servir de substrato à ação monitória.
Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que considera tal apenas a prova escrita stricto sensu, quer dizer, a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.
Com relação às referidas provas escritas, Cândido Rangel Dinamarco explana: "Um exemplo eloquente de prova escrita idônea são os títulos de crédito (nota promissória, cheque) depois de prescrito o direito cambiário se corporificam.
A cártula é documento que oferece excelente probabilidade da existência do crédito subjacente ainda não prescrito”. (A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., p. 236).
Nessa linha de raciocínio, a prova escrita que instruiu a monitória foi o instrumento particular de transação extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 61471144).
Portanto, a Ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro.
Assim, não são necessários maiores aprofundamentos, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o preenchimento de todos os requisitos legais para a constituição de título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC a partir da celebração da transação (25/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (01/10/2022).
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, § § 2º e 8º, do CPC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 22:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/10/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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