TJPB - 0838543-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838543-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838543-90.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAISA QUEIROGA MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAÍSA QUEIROGA MARINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão da suspensão unilateral de serviços bancários (cartão de crédito e limite de cheque especial) vinculados à autora, que figurou como fiadora em contrato de financiamento estudantil (FIES), o qual teve seus efeitos suspensos judicialmente por decisão proferida nos autos do processo nº 0802150-11.2022.4.05.8200, em trâmite na 3ª Vara Federal da Paraíba.
Alega a autora que, mesmo diante de decisão judicial federal determinando a suspensão da cobrança do contrato de financiamento, o banco promovido, de forma unilateral e sem prévia comunicação, suspendeu seus serviços bancários e, supostamente, negativou seu nome.
Aduz que tal conduta lhe causou abalo emocional, constrangimentos e prejuízos de ordem moral.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e conexão/continência com processo federal.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, negando a existência de dano. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva Rejeito.
O Banco do Brasil, ainda que atue como agente financeiro do FIES, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a conduta narrada na inicial (suspensão de serviços bancários da fiadora) é atribuída diretamente à instituição financeira, e não ao FNDE.
Trata-se de relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
Conexão e Continência com Ação Federal Inexiste identidade de partes ou de pedidos que justifique a união dos feitos.
A presente ação versa sobre danos morais experimentados pela fiadora em decorrência de atos praticados pelo banco após a decisão judicial federal.
Trata-se de relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedidos distintos.
Rejeito.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre relação de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente o disposto nos artigos 6º, inciso VIII, e 14, que tratam, respectivamente, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório já formado de maneira suficiente à formação do convencimento deste juízo.
Quanto ao pedido de expedição de novo ofício ao SERASA, indefiro, por se tratar de diligência desnecessária e protelatória.
Já consta nos autos resposta oficial da CDL, entidade legitimada para consultas de restrição ao crédito, informando a inexistência de negativação em nome da autora.
Assim, eventual nova diligência seria meramente repetitiva, devendo ser evitada à luz do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Resta incontroverso nos autos que a autora figurou como fiadora em contrato de financiamento estudantil (FIES) e que o devedor principal, Leonardo Queiroga Marinho, obteve decisão judicial na Justiça Federal (processo nº 0802150-11.2022.4.05.8200), a qual determinou a suspensão das cobranças e o abatimento das parcelas em razão do exercício de atividade junto à Estratégia de Saúde da Família.
Referida decisão foi posteriormente confirmada por sentença e acórdão, restando preclusa em relação ao Banco do Brasil, que não interpôs recurso.
Ainda assim, a instituição bancária procedeu à suspensão de serviços bancários da autora, notadamente o bloqueio do cartão de crédito, limite de cheque especial e recusa de operações.
Tal fato foi suficientemente demonstrado nos autos mediante documentos e registros de atendimento ao cliente, bem como print de recusa de transação em estabelecimento comercial.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da sua conduta unilateral, sem qualquer comunicação prévia ou motivação adequada à consumidora, em contexto no qual a dívida do contrato FIES encontrava-se suspensa judicialmente.
Com efeito, mesmo que se entenda pela existência de risco sistêmico associado à inadimplência do contrato de fiança, é certo que a suspensão dos serviços da autora não foi precedida de aviso formal, em manifesta violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
DO DANO MORAL O dano moral, in casu, decorre da ausência de comunicação prévia da suspensão dos serviços bancários, que submeteu a autora a constrangimentos, frustração de expectativas legítimas e dificuldade em relações de consumo essenciais.
Contudo, não restou comprovada a alegada negativacão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A resposta da CDL juntada aos autos é clara ao informar que não havia registro de inadimplência em nome da autora, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais por negativacão indevida.
Tampouco há comprovação técnica suficiente quanto aos danos materiais decorrentes da perda de pontos/milhas, inexistindo documentos que demonstrem com exatidão os valores alegadamente perdidos ou prejuízo financeiro concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAÍSA QUEIROGA MARINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; Indeferir o pedido de danos materiais por perda de milhas; Indeferir o pedido de expedição de novo ofício ao SERASA, diante da resposta negativa da CDL; Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; Rejeitar as preliminares suscitadas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:51
Deferido o pedido de
-
28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802150-11.2022.4.05.8200
-
24/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838543-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovida para se manifestar sobre o documento anexado pela parte autora no ID 78338283, evitando-se violação do princípio da não surpresa.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2023 20:10
Determinada diligência
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06/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de LAISA QUEIROGA MARINHO em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:07
Juntada de informação
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de CDL/SPC-CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOÃO PESSOA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 08:43
Juntada de Ofício
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18/05/2023 08:32
Juntada de Ofício
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12/05/2023 12:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802150-11.2022.4.05.8200
-
12/05/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de LAISA QUEIROGA MARINHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de LAISA QUEIROGA MARINHO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de LAISA QUEIROGA MARINHO em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 22:20
Juntada de provimento correcional
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08/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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