TJPB - 0834922-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 19:24
Determinada diligência
-
18/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:52
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:11
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 22:11
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 22:11
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MAX TURISMO LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834922-22.2021.8.15.2001 AUTOR: MAX TURISMO LTDA - EPP REU: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MAX TURISMO LTDA. em face de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando, para tanto, que a Promovente firmou com a Promovida um contrato de alienação fiduciária de nº 6550, através do consórcio GRUPO nº 3107, COTA nº 227, no valor individual da parcela do consórcio de R$ 5.777,86 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a qual vinha cumprindo com suas obrigações de pagamento, mas que em virtude da PANDEMIA causada pelo COVID-19, atrasou algumas das parcelas atinentes a sua obrigação.
Conforme consta dos e-mails colacionados à presente (ID 48064627), aduz a Promovente que já tentou de todas as formas negociar as parcelas em atraso, porém, sem êxito, uma vez que a Promovida se encontra irredutível para fins de negociação, de forma que não restaram alternativas, senão o procedimento da consignação em pagamento em deslinde, uma vez que os veículos objeto do referido consórcio estão cedidos à empresa NOSSA SENHORA APARECIDA LOCAÇÕES E FRETAMENTO, que presta o serviço público de transportes de passageiros.
Aponta que o requerimento formulado é autorizado pela legislação civilista, considerando a ausência de êxito em realizar o pagamento diretamente à empresa Ré, vez que essa se recusa a receber os valores devidos, haja vista que além das parcelas vencidas, está requerendo que a Promovente também proceda com o pagamento das parcelas vincendas.
Por derradeiro, requereu a inversão do ônus da prova.
Decisão Interlocutória concedendo a antecipação de tutela e a gratuidade judiciária (ID 48526861).
Juntada dos comprovantes dos pagamentos em consignação, relativo às competências de Abril/2021 (ID 48127160), Maio/2021 (ID 49360253), Junho/2021 (ID 49360254), Julho/2021 (ID 49360255), Agosto/2021 (ID 49360256), Setembro/2021 (ID 50301980), Outubro/2021 (ID 53589308), Novembro/2021 (ID 55245254), Dezembro/2021 (ID 56048251), Janeiro/2022 (ID 82838128), Fevereiro/2022 (ID 82838128), Março/2022 (ID 82838128), Abril/2022 (ID 82838128), Maio/2022 (ID 82838128), Junho/2022 (ID 82838128), Julho/2022 (ID 82838128), Agosto/2022 (ID 82838128), Setembro/2022 (D 82838128), Outubro/2022 (ID 82838128), Novembro/2022 (ID 83237877), Dezembro/2022 (ID 83578981) e Janeiro/2023 (ID 87055541).
Na Contestação de ID 57495204, aduz a Promovida, em sede preliminar, pela falta de interesse de agir da empresa Promovente, em razão da flagrante inépcia do pedido formulado na inicial, posto que a presente lide, a rigor, se trata da inadimplência da Requerente em razão do contrato que firmou com a Requerida, situação que acarretou a distribuição do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0831657-12.2021.8.15.2001, em 11.08.2021, em trâmite perante o esta 15ª Vara Cível.
Ainda em sede preliminar, pugna pelo indeferimento do benefício da gratuidade judiciária concedida à empresa Promovente, sob a justificativa de que a Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que não há nos autos nenhum documento idôneo que realmente comprove a situação financeira da Requerente, como balanços, balancetes, cópia da declaração de imposto de renda e outros.
No mérito, aduziu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que houve a contratação pela Requerente de cota de participação do consórcio, para financiamento e aquisição de bens que seriam utilizados para incrementar seus negócios, não podendo a Requerente ser considerada destinatária final do produto e nada havendo que se falar em configuração da relação de consumo.
Argumenta que não cabe a ação consignatória em face a inexistência de recusa da empresa Promovida, no recebimento das parcelas em atraso, bem como que os e-mails colacionados aos autos pela Promovente (ID 48064627) não comprovam qualquer resistência da Promovida.
Por derradeiro, sustenta a necessidade da reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela, haja vista a inadimplência deflagrada pela Requerente.
Réplica à Contestação (ID 60013622).
Despacho de prevenção desta 15ª Vara Cível para processar e julgar as duas demandas em razão da conexão e prevenção aludidas.
Decisão interlocutória (ID 61528128), determinando a redistribuição dos autos para a 15ª Vara Cível da Capital.
Instadas as partes a manifestarem interesse em audiência de conciliação (ID 67396321), apenas a Promovente declarou interesse na designação de audiência (ID 68134187), tendo a Promovida informado o seu desinteresse na tentativa de conciliação (ID 67540595).
Acórdão que nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Promovido (ID 72674101).
Instadas as partes à especificação de provas (ID 85353633), nenhuma das partes manifestou interesse.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do interesse de agir e do reconhecimento de conexão Aduz a Promovida na Contestação atravessada no ID 57495204, que a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da flagrante inépcia do pedido formulado na inicial, haja vista que o objeto da presente lide, a rigor, se trata da inadimplência da Requerente em razão do contrato que firmou com a Requerida, situação que acarretou a distribuição do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0831657-12.2021.8.15.2001, em 11.08.2021, em trâmite perante este mesmo Juízo.
Quanto à prevenção e conexão, a matéria já se encontra precluída, uma vez que o na decisão de ID 61528128, foi reconhecida a conexão com a ação de execução de título extrajudicial mencionada, dando-se a redistribuição do feito para este Juízo, por prevenção.
No tocante ao interesse de agir, também não há como ser reconhecido, uma vez que, em sendo alegado que a Promovida se recusa a receber as parcelas do contrato de consórcio, cabe perfeitamente a ação de consignação em pagamento.
Se há ou não, efetivamente, a mora creditoris, a questão é de mérito, a ser analisada nesse campo, mais adiante.
Assim, rejeito esta preliminar. - Da gratuidade judiciária Aduz a Promovida na Contestação, atravessada no ID 57495204, que a Decisão de ID 48526861, que concedeu a justiça gratuita em favor da empresa Promovente, foi equivocada, sob o argumento de que não há nos autos nenhum documento idôneo que realmente comprove a situação financeira dificultosa da Requerente, como balanços, balancetes, cópia da declaração de imposto de renda e outros, não se enquadrando, pois, nos termos da súmula 481 do Colendo STJ. É pacífico o entendimento de que o ônus da prova na impugnação à gratuidade judicial é da parte Impugnante, não bastando teorizar a respeito da capacidade financeira do Impugnado de arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo de seu funcionamento enquanto pessoa jurídica.
No caso presente, o Impugnante não trouxe qualquer elemento de convicção quanto a essa capacidade financeira do Promovente, não havendo razão para revogar o benefício anteriormente concedido.
Deste modo, afasto esta preliminar. - DO MÉRITO - Da ausência de comprovação de recusa da Promovida A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa.
In verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Da leitura do art. 335 do Código Civil, verifica-se que é possível a parte se valer da ação de consignação em pagamento quando houver a recusa, sem justa causa, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma devida, bem como quando houver dificuldade ou impossibilidade do pagamento ser efetuado e dúvida quanto a quem se deva pagar.
Neste diapasão, a Promovente ajuizou a presente ação pretendendo a consignação em pagamento dos valores devidos à Promovida decorrentes do Contrato de Alienação Fiduciária de nº 6550, através do consórcio GRUPO nº 3107, COTA nº 227.
Assim, a Promovente, ora devedora, busca se liberar da obrigação através de uma sentença declaratória equivalente à quitação negocial, a fim de se livrar dos efeitos da mora.
Para tanto, é necessário haver prova dos requisitos legais que autorizam o ajuizamento da respectiva ação.
Nos termos do art. 335, do Código Civil, a recusa ao recebimento é requisito substancial ao ajuizamento da ação, tendo assim a Promovente o ônus de comprovar a recusa da empresa Promovida no recebimento das parcelas decorrentes do Contrato de Alienação Fiduciária de nº 6550, Consórcio GRUPO nº 3107, COTA nº 227.
Ocorre que os e-mails apresentados pela Promovente sob o ID 48064627 não comprovam a recusa anterior da empresa Promovida ao recebimento das parcelas pendentes.
A resposta fornecida pela Promovida apenas indica que os valores devidos, referentes às parcelas atrasadas, totalizavam o montante de R$ 42.256,01 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e um centavo) até a data de 29/07/2021.
Resta evidente não apenas a ausência de recusa, mas a total improcedência das alegações formuladas pela autora na exordial, no sentido de que além das parcelas vencidas, a Promovida estaria condicionando o recebimento dos valores atrasados à quitação conjunta das parcelas vincendas.
Neste contexto, o seguinte precedente acerca de caso análogo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Demanda visando o pagamento de prestação vencida.
Alegação de cobrança de encargos moratórios excessivos.
Inadmissibilidade.
Ausência de requisitos relativos ao objeto, modo e tempo.
Artigo 336 do Código Civil.
Prova da recusa do credor em receber o pagamento.
Artigo 335, I, do Código Civil.
Inexistência. Ônus da prova do autor.
Artigo 373, I, do CPC.
Não superação.
Inexistência de prova eficiente de desvio ilícito praticado pela contraparte da relação contratual.
Levantamento de valores depositados pelo credor, para eventual quitação/abatimento da parcela discutida.
Possibilidade.
Vínculo obrigacional entre as partes que permanece íntegro.
Enunciado nº 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Sentença mantida.
Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1012383-39.2023.8.26.0405; Ac. 17831699; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 26/04/2024; DJESP 02/05/2024; Pág. 1972) Inexiste, portanto, qualquer comprovação de que a Promovida tenha se negado a receber o pagamento das parcelas pendentes relacionadas ao Contrato objeto da lide, impondo-se a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de consignação, em razão da ausência de comprovação de recusa da parte Ré bem como em face a sua insuficiência, de modo que o valor já consignado deverá ser levantado pela Promovida, como parte do pagamento da dívida objeto da ação de execução conexa.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da Promovente, condeno-a ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a inexigibilidade dessa verba sucumbencial, por ser a Promovente beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0831657-12.2021.815.2001 e faça-se conclusão daqueles autos.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 19:36
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834922-22.2021.8.15.2001 AUTOR: MAX TURISMO LTDA - EPP REU: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovente, para se manifestar acerca do pedido de revogação da tutela concedida (ID 72295249), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:31
Determinada diligência
-
19/06/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 20:06
Juntada de Informações
-
03/05/2023 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SARNO GOMES em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:38
Determinada diligência
-
03/02/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:25
Decorrido prazo de RODRIGO SARNO GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:24
Determinada diligência
-
11/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2022 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:08
Juntada de Informações
-
22/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:19
Juntada de petição inicial
-
13/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 23:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAX TURISMO LTDA - EPP (70.***.***/0001-10).
-
14/09/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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