TJPB - 0855296-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:15
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855296-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DECISÃO Vistos, etc.
A sentença extintiva por ausência de bens, admite a retomada da execução, caso haja indicação concreta e específica de bem da executada passível de penhora, portanto, mantenho sentença nos ids. 116642943 e 116654761.
Já autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, no id. 116642943.
Intime-se.
Expeça-se certidão, conforme requerido.
Após, ultimadas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 22:54
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:22
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 13:22
Outras Decisões
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08/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 23:40
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 11:59
Juntada de comunicações
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09/07/2025 10:30
Juntada de Ofício
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855296-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por HURB TECHNOLOGIES S.A.
Penhora in loco realizada, conforme certidão ao id. 110827243 - pág. 3.
Petição no id. 111566095, apresentada por CARINE DA GLORIA VALENCA MASSENA, onde pugna pela exoneração do encargo de depositária fiel.
DECIDO.
Recebo a peça processual no id 98155733 como simples petição.
Consta da certidão de id. 110827243 - pág. 3, que foram penhoradas 05 cadeiras, modelo diretor, encosto em tela, avaliadas em R$500,00 cada; 04 monitores, marca Dell, modelo P2422H, avaliados em R$750,00 cada, para garantia do valor da execução.
A parte impugnante sustenta, em síntese, necessidade de suspensão do processo executório, em razão da tramitação de duas ações civis públicas na comarca do Rio de Janeiro; e impenhorabilidade dos bens, por se tratarem de itens essenciais ao funcionamento empresarial.
Sem muitas delongas, tenho que a impugnação merece acolhimento.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
No caso em questão, as cadeiras são essenciais para o funcionamento cotidiano do escritório da empresa, configurando-se como instrumentos de trabalho indispensáveis para a atividade empresarial.
Ainda que não se possa ter certeza da permanência da atividade empresarial, tenho que as cadeiras penhoradas são essenciais, pelo menos para manutenção do espaço empresarial, de modo que sua penhora vai de encontro ao artigo supracitado, bem como à jurisprudência pátria.
A permissão de penhorar itens essenciais à atividade empresarial estaria ferindo de morte qualquer possibilidade de a empresa executada se reerguer no mercado, o que somente contribuiria para a não fruição da presente execução, bem como de outras execuções vigentes e futuras.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de preservar os meios de produção e trabalho das empresas para assegurar sua função social e a manutenção dos postos de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS MÓVEIS.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRESENCIAL.
CADEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A presente controvérsia recursal possui natureza meramente interpretativa, pois decorre da divergência entre o entendimento da agravante e o do Juízo de primeiro grau quanto ao sentido e ao alcance do que dispõe a norma processual em seu artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.
Em se tratando a recorrida/executada de instituição educacional de ensino presencial, as cadeiras de faculdade, como descreveu o oficial de justiça, caracterizam-se como necessárias e úteis à exploração do seu objeto social. 3.
A partir de uma interpretação literal, aquilo que é necessário ou útil não se confunde com aquilo que esteja sendo utilizado, de maneira que a adoção do entendimento defendido pela agravante violaria princípio elementar de hermenêutica jurídica, segundo o qual onde a lei não cria distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4.
Ainda que cada uma das cadeiras penhoradas não estivesse sendo efetivamente utilizada, em razão da menor demanda de alunos efetivamente matriculados nos cursos oferecidos, isso não as tornaria inúteis ou desnecessárias, mas, ao revés, permitiria que a empresa executada continuasse ofertando os seus serviços no mercado, podendo angariar novos clientes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07257710620198070000 DF 0725771-06.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de suspensão da ação em virtude das ações civis públicas em andamento não merece acolhimento.
A parte Peticionária (HURB) requer seja o feito chamado à ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia ao promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Isto posto, decido por ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, somente para desconstituir a penhora das 05 cadeiras, modelo diretor, encosto em tela, avaliadas em R$500,00 cada; 04 monitores, marca Dell, modelo P2422H, avaliados em R$750,00 cada, conforme certidão no id. 110827243 - pág. 3.
Oficie-se o juízo deprecado, remetendo cópia desta decisão e solicitando que desconstitua a penhora sobre os bens indicados.
Desconstituída a penhora, não há que se falar na manutenção do encargo de CARINE DA GLORIA VALENCA MASSENA como depositária fiel.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:04
Deferido em parte o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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30/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:15
Juntada de Ofício
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31/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:25
Juntada de comunicações
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25/11/2024 14:23
Juntada de Ofício
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22/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:55
Juntada de comunicações
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22/04/2024 11:35
Juntada de Carta precatória
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04/04/2024 12:22
Outras Decisões
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01/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855296-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] Promovente: EXEQUENTE: REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 86950014).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI.
Deixo de juntar as telas devido ao excessivo número de páginas do arquivo.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD DOI -
18/03/2024 12:54
Outras Decisões
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13/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0855296-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/01/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 07:05
Processo Desarquivado
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28/12/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855296-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] Promovente: AUTOR: REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855296-88.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: REBECA CRISTINA BARBOSA PEREIRA Endereço: R CAETANO FIGUEIREDO, - até 1295/1296, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-520 Nome: DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA Endereço: R CAETANO FIGUEIREDO, 37, - até 1295/1296, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-520 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 22/11/2023 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2023 13:34
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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