TJPB - 0800864-98.2018.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 02:08 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de requerimento para que o executado seja intimado para indicar o endereço para a localização do veículo identificado como HONDA/NXR160 BROS ESDD PLACA QSB7075 PB, de modo a viabilizar a penhora almejada.
 
 Defiro o pedido.
 
 Cumprido, independente do resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Sapé, datado e assinado pelo sistema.
 
 Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
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                                            22/08/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 22:19 Deferido o pedido de 
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                                            28/03/2025 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 07:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2025 07:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2025 06:55 Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:55 Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:55 Decorrido prazo de ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 12:01 Juntada de Termo/Auto de Penhora 
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                                            10/01/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 01:25 Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2024 00:56 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 02:09 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 02:07 Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 01/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:13 Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 12/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:49 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Realizados, com sucesso, a consulta e bloqueio do veículo do executado, conforme comprovante em anexo: 1.
 
 Intime-se o executado para ciência . 2.
 
 Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito visando a efetiva penhora do bem e a satisfação do seu crédito.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            05/06/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 13:09 Deferido o pedido de 
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                                            04/06/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 11:32 Juntada de Alvará 
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                                            08/05/2024 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 10:12 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
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                                            29/04/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 01:34 Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 01:33 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 25/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:25 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 17/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:11 Publicado Decisão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão na decisão de id. 87537998, porquanto, sob sua ótica, há omissão no tocante ao deferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. É o que de relevante se tem para relatar.
 
 Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
 
 Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
 
 Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
 
 Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
 
 Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido.
 
 Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
 
 A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
 
 RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
 
 ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
 
 PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
 
 TESE AFASTADA.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
 
 MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
 
 HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
 
 II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
 
 III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
 
 IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
 
 Com o trânsito em julgado, LIBERE-SE em favor do executado, mediante alvará com ordem de transferência, os valores bloqueados no ID. 86531460, com as cautelas necessárias.
 
 Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            02/04/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:31 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            02/04/2024 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 18:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/03/2024 00:06 Publicado Decisão em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do executado (ID. 86531460).
 
 O executado se insurgiu aos bloqueios realizados em petição de ID. 86636700, alegando que os valores "são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, tendo em vista que o executado é casado e possui filhos, de modo que tais verbas estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade", razão pela qual pugna pelo desbloqueio dos referidos.
 
 Manifestação do exequente no evento retro. É o relatório.
 
 Passo a DECIDIR.
 
 O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente bloqueadas eletronicamente se referem à vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, e art. 854, §3º).
 
 A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1512613-MG, AgInt no REsp 1795956-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 949813-SP, AgInt no AgInt no AREsp 1025705-SP) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento dos REsps nº 1.677.144-RS (julgado em 21/02/2024 - Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin - Informativo n. 814), alargou o entendimento acerca da limitação do valor de numerário que pode ser atingido através de penhora judicial, notadamente aquela realizada pelo Poder Judiciário através do sistema Sisbajud, com o seguinte destaque: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
 
 Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pelo executado, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico são inferiores ao limite estabelecido pelo STJ, e constitui reserva de patrimônio destinado a sua subsistência mensal, consistente em quantias mantidas pelo executado em sua conta-corrente e contas de investimentos, como assevera.
 
 Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio formulado.
 
 Com o trânsito em julgado, LIBERE-SE em favor do executado, mediante alvará com ordem de transferência, os valores bloqueados no ID. 86531460, com as cautelas necessárias.
 
 Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.
 
 SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            21/03/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 09:00 Deferido o pedido de 
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                                            15/03/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 01:05 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 13/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:26 Publicado Despacho em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição retro.
 
 Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso para decisão.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            06/03/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 00:25 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
 
 INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
 
 Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            04/03/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 11:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/02/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 01:33 Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 26/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:38 Publicado Despacho em 07/02/2024. 
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                                            17/02/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE o exequente para atualizar seu crédito, em 10 (dez) dias.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            05/02/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 00:35 Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 00:41 Publicado Decisão em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            30/11/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 17:34 Outras Decisões 
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                                            16/11/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
 
 PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
 
 EXEQUENTE: A.M.C.
 
 TEXTIL LTDA..
 
 EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE o exequente para atualizar seu crédito, em 10 (dez) dias.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            30/10/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 03:15 Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 04/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:29 Juntada de provimento correcional 
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                                            06/05/2023 00:52 Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 03/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 00:52 Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 03/05/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2022 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2021 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2019 00:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2019 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2019 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2019 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2018 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2018 02:06 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 06/09/2018 23:59:59. 
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                                            03/09/2018 09:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2018 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2018 10:10 Outras Decisões 
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                                            30/07/2018 00:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2018 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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