TJPB - 0800864-98.2018.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento para que o executado seja intimado para indicar o endereço para a localização do veículo identificado como HONDA/NXR160 BROS ESDD PLACA QSB7075 PB, de modo a viabilizar a penhora almejada.
Defiro o pedido.
Cumprido, independente do resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:19
Deferido o pedido de
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28/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:01
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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10/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizados, com sucesso, a consulta e bloqueio do veículo do executado, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para ciência . 2.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito visando a efetiva penhora do bem e a satisfação do seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:09
Deferido o pedido de
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04/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:32
Juntada de Alvará
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08/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão na decisão de id. 87537998, porquanto, sob sua ótica, há omissão no tocante ao deferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Com o trânsito em julgado, LIBERE-SE em favor do executado, mediante alvará com ordem de transferência, os valores bloqueados no ID. 86531460, com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do executado (ID. 86531460).
O executado se insurgiu aos bloqueios realizados em petição de ID. 86636700, alegando que os valores "são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, tendo em vista que o executado é casado e possui filhos, de modo que tais verbas estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade", razão pela qual pugna pelo desbloqueio dos referidos.
Manifestação do exequente no evento retro. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente bloqueadas eletronicamente se referem à vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, e art. 854, §3º).
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1512613-MG, AgInt no REsp 1795956-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 949813-SP, AgInt no AgInt no AREsp 1025705-SP) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento dos REsps nº 1.677.144-RS (julgado em 21/02/2024 - Rel.
Ministro Herman Benjamin - Informativo n. 814), alargou o entendimento acerca da limitação do valor de numerário que pode ser atingido através de penhora judicial, notadamente aquela realizada pelo Poder Judiciário através do sistema Sisbajud, com o seguinte destaque: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pelo executado, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico são inferiores ao limite estabelecido pelo STJ, e constitui reserva de patrimônio destinado a sua subsistência mensal, consistente em quantias mantidas pelo executado em sua conta-corrente e contas de investimentos, como assevera.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio formulado.
Com o trânsito em julgado, LIBERE-SE em favor do executado, mediante alvará com ordem de transferência, os valores bloqueados no ID. 86531460, com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:00
Deferido o pedido de
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15/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição retro.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso para decisão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para atualizar seu crédito, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:34
Outras Decisões
-
16/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800864-98.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para atualizar seu crédito, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:29
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:33
Juntada de Certidão
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04/04/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 13:21
Juntada de Certidão
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07/09/2018 02:06
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME em 06/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 10:10
Outras Decisões
-
30/07/2018 00:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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