TJPB - 0801248-29.2015.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:47
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 03:22
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40): 0801248-29.2015.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do bloqueio RENAJUD, ora colacionado aos autos.
Proceda a escrivania a consulta de restrição lançada no sistema SISBAJUD, juntando seu resultado aos autos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:06
Decorrido prazo de JANELMA ALMEIDA DA COSTA BEZERRIL em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:05
Decorrido prazo de GEZIEL DE LIMA BEZERRIL em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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14/03/2025 21:41
Deferido o pedido de
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27/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JANELMA ALMEIDA DA COSTA BEZERRIL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de GEZIEL DE LIMA BEZERRIL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JANELMA BEZERRIL IMOBILIARIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DEMOSTENES EVANGELISTA DOS SANTOS JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40) 0801248-29.2015.8.15.0331 [Adimplemento e Extinção, Cheque] AUTOR: DEMOSTENES EVANGELISTA DOS SANTOS JUNIOR REU: JANELMA ALMEIDA DA COSTA BEZERRIL, GEZIEL DE LIMA BEZERRIL, JANELMA BEZERRIL IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DEMOSTENES EVANGELISTA DOS SANTOS JUNIOR em face de JANELMA BEZERRIL IMOBILIARIA LTDA, JANELMA ALMEIDA DA COSTA BEZERRIL e GEZIEL DE LIMA BEZERRIL, objetivando a cobrança da quantia de R$ 212.000,000 (duzentos e doze mil reais), referente ao cheque de maior valor emitido na avença entre as partes, porém não efetuado o seu pagamento.
Juntou documentos, entre eles, cópia da cártula bancária (ID. 1361818).
Justiça Gratuita deferida (ID. 3969544).
Citação dos promovidos para, em 15 (quinze) dias, pagar a dívida ou oferecer embargos (IDs. 4942868, 4942970 e 22994884).
Houve decurso in albis da quinzena legal sem pagamento do débito ou oposição de embargos suspensivos da eficácia do mandado inicial, conforme certidão de ID. 79184036.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700 do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC.
A revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Ressalte-se que não há negativa quanto à emissão dos cheques que instruíram a ação monitória, nem tampouco prova do pagamento.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial.
Em contrapartida, a parte ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante.
Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados pela parte autora referente ao seu atendimento sem força executiva, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo.
Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação.
Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC (art. 701, § 2º, CPC).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO no valor de R$ 212.000,000 (duzentos e doze mil reais), referente a cártula acostada na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:10
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2023 12:51
Deferido o pedido de
-
02/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 05:45
Juntada de provimento correcional
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07/01/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
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20/11/2019 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2019 01:53
Decorrido prazo de GEZIEL DE LIMA BEZERRIL em 06/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 15:07
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2019 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 18:42
Conclusos para despacho
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02/08/2018 15:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/08/2017 17:26
Conclusos para despacho
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19/05/2017 00:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2017 00:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2017 00:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2016 00:19
Decorrido prazo de JANELMA ALMEIDA DA COSTA BEZERRIL em 22/09/2016 23:59:59.
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23/09/2016 00:19
Decorrido prazo de GEZIEL DE LIMA BEZERRIL em 22/09/2016 23:59:59.
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23/09/2016 00:19
Decorrido prazo de JANELMA BEZERRIL IMOBILIARIA LTDA em 22/09/2016 23:59:59.
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15/07/2016 09:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2016 09:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2016 12:02
Conclusos para despacho
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01/02/2016 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2016 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2015 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2015 09:30
Conclusos para despacho
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07/05/2015 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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