TJPB - 0831222-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831222-04.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 Promovido(a): EXECUTADO: MIRNA MARIA GUIMARAES BUARQUE DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pleito em ID101446404, para penhora de veículo de placa QFC4300, uma vez que este não pertence à executada, conforme tela do sistema RENAJUD: INTIME-SE para conhecimento.
Após, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:17
Outras Decisões
-
04/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831222-04.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 Promovido(a): EXECUTADO: MIRNA MARIA GUIMARAES BUARQUE DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO pedido de realização de novas pesquisas em RENAJUD e SISBAJUD, uma vez que o processo foi extinto por inexistência de bens (ID 81260397).
Nesse sentido, a sua retomada só será admitida mediante a indicação precisa, concreta e objetiva, de bens penhoráveis.
Além do que essas pesquisas já foram realizadas, sem êxito, ID 77315693.
Meras alegações, destituídas de prova mínima do alegado, não ensejarão a revisão do entendimento.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:52
Outras Decisões
-
13/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831222-04.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 Promovido(a): EXECUTADO: MIRNA MARIA GUIMARAES BUARQUE DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO pedido de realização de novas pesquisas em RENAJUD e SISBAJUD, uma vez que o processo foi extinto por inexistência de bens (ID 81260397).
Nesse sentido, a sua retomada só será admitida mediante a indicação precisa, concreta, objetiva, de bens penhoráveis.
Além do que essas pesquisas já foram realizadas, sem êxito, id 77315693.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:29
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831222-04.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 Promovido(a): EXECUTADO: MIRNA MARIA GUIMARAES BUARQUE DESPACHO Vistos, etc.
Observo que já foi emitida certidão de crédito em ID 92813656, a qual pode ser levada a protesto pelo próprio Condomínio exequente, portanto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831222-04.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 Promovido(a): EXECUTADO: MIRNA MARIA GUIMARAES BUARQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online na forma integral e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:52
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:14
Juntada de Alvará
-
06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de MIRNA MARIA GUIMARAES BUARQUE em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:31
Outras Decisões
-
19/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 20:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2022 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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