TJPB - 0816356-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:41
Juntada de informação
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23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:35
Outras Decisões
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23/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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13/04/2025 15:23
Juntada de informação
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13/03/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0816356-30.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: SAYONARA JOSEFA RAMOS MARINHO EIRELI - EPP, MARLUCE DE ALMEIDA PAULINO PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI , já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102527416) objetivando suprir omissão subsistente na decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição com relação a um dos executados, questionando o reconhecimento da inércia da exequente por parte deste Juízo.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nitidamente se constata que a embargante busca reverter a decisão deste Juízo, atacando os argumentos explicitados na decisão objurgada.
A decisão foi clara ao reconhecer a prescrição com relação à Construtora e Incorporadora MAP, inclusive, detalhando toda a movimentação processual ocorrida e o comportamento da exequente. a decisão foi clara, ao afastar a possível culpa do judiciário.
Senão vejamos: "
Por outro lado, constata-se que a citação da empresa foi em data já bastante posterior, em setembro/2023 (id. 79798683), quando a pretensão da parte exequente já se encontrava fulminada pela prescrição - há 10 (dez) meses.
Não se vislumbra nenhum outro atraso causado pelo Judiciário depois das citações, tendo o feito corrido em tempo hábil e razoável, considerando o mecanismo judicial, não tendo a parte exequente apontado nenhum outro trecho de lentidão na tramitação do processo, que pudesse compensar essa diferença de 10 meses entre a consumação da prescrição e a citação da empresa.
Logo, impõe-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO do direito de ação da Construtora e Incorporadora MAP, EXTINGUINDO-SE a execução em relação à sua pessoa, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil".
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816356-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À vista da resposta sob id. 93691989. convém recordar à parte exequente que ela foi intimada para falar sobre a prescrição do seu direito de ação e não acerca da prescrição intercorrente oponível à pretensão executiva, cujas balizas são distintas.
Não obstante, o destaque feito à demora na expedição dos primeiros mandados de citação e, ainda, para devolução do mesmo, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de atraso, representa mesmo um ato falha somente imputável ao Judiciário, nos termos da Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a compensação dessa demora do Judiciário somente afastou a consumação da prescrição do direito de ação em relação à pessoa da devedora solidária Marluce, mas não quanto à empresa Construtora e Incorporadora MAP.
Ora, se o termo inicial da prescrição do direito de ação era o último vencimento previsto no contrato, à data de 22 de março de 2017, e sendo aplicável ao caso um prazo trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme, por se tratar de cédula de crédito bancário, tem-se que o termo final, para consumação da prescrição, era 22 de março de 2020.
Compensando-se os 2 anos e 8 meses do atraso causado pelo Judiciário, tal termo final resta postergado para 22 de novembro de 2022.
Isso revela que a citação da Sra.
Marluce ocorreu em tempo, em março/2022 (id. 55040750).
Por outro lado, constata-se que a citação da empresa foi em data já bastante posterior, em setembro/2023 (id. 79798683), quando a pretensão da parte exequente já se encontrava fulminada pela prescrição - há 10 (dez) meses.
Não se vislumbra nenhum outro atraso causado pelo Judiciário depois das citações, tendo o feito corrido em tempo hábil e razoável, considerando o mecanismo judicial, não tendo a parte exequente apontado nenhum outro trecho de lentidão na tramitação do processo, que pudesse compensar essa diferença de 10 meses entre a consumação da prescrição e a citação da empresa.
Logo, impõe-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO do direito de ação da Construtora e Incorporadora MAP, EXTINGUINDO-SE a execução em relação à sua pessoa, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, já que não houve efetivo contraditório, nem custas remanescentes. À Escrivania, EXCLUA-SE a referida pessoa jurídica do sistema PJe.
INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência desta decisão.
Ademais, DEFIRO o pedido de intimação da devedora solidária, formulado no id. 88659091.
INTIME-SE a executada Marluce pessoalmente, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, para dá-la ciência do bloqueio sob id. 87740480.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:12
Determinada diligência
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11/10/2024 14:12
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816356-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial referente a inadimplência em relação à Cédula de Crédito Bancário, nº 204200/16, emitida em 23/09/2016, com vencimento em 22/03/2017.
Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o -prazo de prescrição trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra , por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931 /2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação relativa às cambiais.
A citação das executadas ocorreu em março de 2022 e em setembro de 2023, após o decurso do prazo prescricional.
Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda.
Ressalte-se que a demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
Com efeito, transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir da data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se o decreto de prescrição da pretensão executiva.
Destarte, antes de analisar o pedido retro e para evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição da ação, uma vez que o simples ajuizamento de ação executiva dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º , do art. 240 , do CPC.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:57
Determinada diligência
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23/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816356-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De fato, o substituto não realizou a consulta.
Segue, então, extrato do SISBAJUD com determinação de bloqueio do valor apontado no ID nº 82183652.
Manifeste-se a exequente em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/03/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:05
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816356-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Segue extrato do SISBAJUD, sobre o qual deve a parte exequente se manifestar em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/01/2024 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0816356-30.2018.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: SAYONARA JOSEFA RAMOS MARINHO EIRELI - EPP, MARLUCE DE ALMEIDA PAULINO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: CAMILLA LACERDA ALVES OAB: PB19741 Endereço: desconhecido Advogado: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA OAB: PB16000 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA OAB: PB31449 Endereço: Avenida Governador Argemiro de Figueiredo_**, 210, Sala 01, Cxpst 867, Semienterrado, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 João Pessoa, 26 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
26/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SAYONARA JOSEFA RAMOS MARINHO EIRELI - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 19:38
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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29/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 02:03
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:42
Juntada de informação
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07/06/2022 12:08
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 01:32
Decorrido prazo de MARLUCE DE ALMEIDA PAULINO em 23/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 09:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 01:46
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 14/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:04
Juntada de diligência
-
08/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 06:07
Conclusos para despacho
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25/11/2020 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 06:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2020 01:31
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:44
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 26/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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