TJPB - 0804948-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804948-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, conforme determinado na sentença.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA DA LUZ SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804948-37.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PRISCILA FERNANDA DA LUZ SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL ATESTANDO DEBILIDADE PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA.
FALTA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO PRISCILA FERNANDA DA LUZ SILVA, já qualificada, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica de Direito Privado já qualificada, objetivando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 12/07/2020, ocasião em que sofreu inúmeras lesões, dentre elas fratura torácica, que a deixou com permanente debilidade.
Relata que, ao solicitar administrativamente o seguro, recebeu, em 12/11/2020, de uma das seguradoras que fazem parte do complexo de seguradoras denominado FENASEG apenas a quantia de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a qual considera insuficiente e, por essa razão, ajuizou a presente ação e pleiteia a complementação.
Pugna pela procedência dos pedidos em todos os seus termos.
Atribuindo à causa o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), instruiu a petição inicial (ID 39636303) com procuração e documentos (ID 39636304).
Deferido o pedido da gratuidade da justiça (ID 44568997).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 49544342), acompanhada de procuração (ID 49544343), alegando: i) ausência de nexo de causalidade diante da inexistência na inicial de boletim de atendimento médico de urgência; ii) ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito – IML; iii) necessidade de realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade da autora e iv) necessidade de aplicação da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009.
Requereu, também, que em caso de procedência os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ e a correção monetária seja computada desde a data do evento danoso, observando a súmula 580 do STJ.
Impugnação à contestação no ID 44170125.
Laudo médico juntado no ID 57805885.
Determinada a realização de prova pericial (ID 62993468).
Juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 63906597, p. 2).
Designação de perícia médica (ID 71542644) para o dia 12/06/2023.
A autora, apesar de devidamente intimada para a perícia (certidão de ID 72894207), não compareceu (comunicação do perito no ID 81078880).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Da ausência de nexo de causalidade diante da inexistência na inicial de boletim de atendimento médico de urgência O argumento restou prejudicado diante do documento juntado pela demandante no ID 57805885.
Da ausência de documentação imprescindível ao exame da questão – laudo do IML A ré pleiteou a improcedência da ação em razão da falta de documento imprescindível para estabelecer o grau de invalidez da promovente, a fim de quantificar da indenização.
Defende que ao não juntar o laudo do Instituto Médico Legal – IML a promovente furtou-se de provar o percentual de invalidez e o grau de redução funcional, motivo pelo qual deveria ser extinto o processo com resolução do mérito.
Contudo, tal ponderação não se justifica, uma vez que houve determinação deste juízo para realização de perícia médica capaz de suprir o referido laudo.
A ausência de juntada do referido exame com a petição inicial não tem o condão de provocar a improcedência da ação, quando a prova do acidente e do dano pode ser feita através de outros documentos, como laudo pericial por perito médico credenciado, e não apenas através do laudo do IML.
Na hipótese, foi designada perícia médica por profissional habilitado junto ao TJ/PB, situação que, em conjunto com as demais provas acostadas aos autos, permitiria a avaliação da existência de debilidade na suplicante e consequente valor a ser pago a título de seguro obrigatório DPVAT.
Do Seguro DPVAT Trata-se de ação de cobrança em que a parte demandante pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, no valor de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais) face ao acidente de trânsito sofrido em 12/07/2020, em decorrência do qual alega que sofreu fratura torácica, acarretando-lhe debilidade permanente.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Com efeito, imperioso anotar que a relação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico, que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, e não atrai a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, às ações de cobrança de seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as seguradoras integradas e o segurado não se enquadram, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor.
Isso porque, a autora é mera beneficiária do seguro DPVAT, seguro este que possui caráter obrigatório, por força da Lei nº. 6.194/74, cuja obrigatoriedade de pagamento garante o ressarcimento dos prejuízos suportados por vítimas de acidentes de trânsito.
Saliente-se que a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Na atual conjuntura, há três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 12/07/2020 (como se observa nos documentos de ID 39636304, p. 6), quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Para se verificar a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, para fins de recebimento do seguro obrigatório, é indispensável a realização da prova pericial, oportunidade em que se apura a extensão da incapacidade da vítima e o consequente capital segurado.
Na hipótese em tela, apesar de incontroverso o acidente de trânsito, caberia à autora demonstrar que a sua lesão apresenta grau lesivo apto a determinar o pagamento pleiteado, nos ditames da legislação de regência.
Para tanto, deveria ter se submetido à prova pericial.
A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito inicial, foi oportunizada (ID 71542644).
Entretanto, a demandante, apesar de intimada (certidão de ID 72894207), não compareceu (ID 81078880) e não apresentou justificativa para sua ausência, mostrando, assim, desinteresse na consecução da prova técnica.
Somente a perícia seria capaz de apontar a gradação da lesão sofrida pela autora, e somente esta gradação permitiria afirmar se o pagamento administrativo foi efetuado conforme a proporcionalidade prevista na lei do seguro obrigatório.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso em tela, vê-se claramente que a promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo a ensejar o indeferimento de seu pleito indenizatório. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Por conseguinte, condeno a autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se, in continenti, alvará judicial em favor da seguradora promovida, quanto ao valor depositado no ID 63906597, p. 2, com os acréscimos legais, devido a sua não utilização.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 25 de outubro 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
25/10/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 06:57
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA DA LUZ SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA DA LUZ SILVA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:44
Nomeado perito
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19/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA DA LUZ SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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