TJPB - 0842563-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de DISMED COMERCIAL LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passíveis de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/01/2025 12:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842563-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 103328768, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842563-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 99646016, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências necessárias ao cumprimento do despacho retro.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842563-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 88816695, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842563-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 87572791, intime-se a parte exequente para, em dez dias, recolher as diligências necessárias à expedição do mandado retro.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:05
Deferido o pedido de
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22/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, solicitei informações ao sistema INFOJUD, cuja resposta é instantânea e segue anexa ao presente despacho.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido através do sistema consultado e, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento ao processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:21
Deferido o pedido de
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28/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 21:21
Indeferido o pedido de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIANNE RABELO CARVALHO em 10/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIANNE RABELO CARVALHO em 10/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 21:52
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIANNE RABELO CARVALHO em 27/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/03/2019 13:20
Conclusos para despacho
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28/08/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 01:30
Decorrido prazo de MARIANNE RABELO CARVALHO em 20/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 17:23
Conclusos para despacho
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03/05/2018 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2017 00:41
Decorrido prazo de DISMED COMERCIAL LTDA - ME em 21/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2017 17:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2016 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 19:00
Conclusos para despacho
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29/08/2016 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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