TJPB - 0806145-50.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de JANAINA DOS REIS PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806145-50.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: JANAINA DOS REIS PEREIRA Vistos, etc.
INTIME a parte promovida, ressaltando que essa é assistida pela Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da proposta de acordo do banco autor contida da réplica (ID: 101434550).
Deve alguma das partes informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se fora firmado acordo para a suposta dívida existente entre os litigantes.
Com ou sem manifestação das partes, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:52
Juntada de Petição de cota
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22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806145-50.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: JANAINA DOS REIS PEREIRA Vistos, etc.
A parte promovida compareceu espontaneamente ao processo, assim, apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de JANAINA DOS REIS PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806145-50.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: JANAINA DOS REIS PEREIRA Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada junto aos ID's: 82618418 e 83340080, RECEBO a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
31/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:48
Determinada a citação de JANAINA DOS REIS PEREIRA - CPF: *07.***.*69-18 (REU)
-
31/01/2024 09:48
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806145-50.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: JANAÍNA DOS REIS PEREIRA Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO em face de JANAÍNA DOS REIS PEREIRA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente que firmou contrato de n. 2708832 com a promovida, a qual deixou de honrar as parcelas da avença, estando inadimplente.
Infrutífera a tratativa de conciliação extrajudicial, ajuizou a presente demanda com intuito de perceber o saldo em aberto.
Determinada emenda à inicial a fim de que a autora realizasse o pagamento das custas processuais inicias, como também colacionasse cópia do contrato de n. 2708832 que originou o débito objeto da ação (ID: 79291381).
Ato contínuo, a demandante atravessou a petição de ID: 79616269 comunicando o adimplemento das custas iniciais e requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente não cumpriu a integralidade do que restou determinado na decisão de ID: 79291381, vez que, deixou de juntar cópia do contrato que embasa o débito em discussão.
O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Tratando-se de ação de cobrança, entendo que a cópia do contrato objeto da dívida se revela essencial, visto que, permitirá ao Juízo analisar as condições da avença, além de primordial para eventual defesa da parte promovida, já que, nele estão expostas as premissas do ônus oposto.
Dessarte, determino que a parte promovente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial a fim de trazer aos autos cópia do referido contrato de n. 2708832 chancelado pela ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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18/09/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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