TJPB - 0039407-44.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 16:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ALBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 12:03
Expedição de Carta.
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25/11/2024 03:21
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 03:17
Expedição de Carta.
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25/11/2024 03:13
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0039407-44.2011.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
EXECUTADO: ALBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte credora requereu a realização de novo bloqueio no SISBAJUD com a utilização da ferramenta "teimosinha".
Nesse sentido, registre-se que a parte exequente atualizou o débito para o valor de R$ 67.850,99, enquanto as custas finais importam na quantia de R$ 2.700,11.
Ante o exposto, considerando que o último bloqueio não foi protocolado com ordem de reiteração, e ciente da eficiência que a referida ferramenta tem demonstrado ter, defiro o bloqueio do valor de R$ 70.551,01 referente ao débito e às custas finais, no SISBAJUD, em face da parte devedora, com ordem de reiteração de 60 dias.
O gabinete protocolou bloqueio (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente (observar endereço de ID. 46537154), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Satisfeita a dívida, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 6 - Após atendidas as determinações supra, arquivem os autos mediante as cautelas legais.; 7 -Frustrada a medida de bloqueio de bens, ainda que parcialmente, intime a parte exequente para indicar bens, sob pena de suspensão da execução. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0039407-44.2011.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
EXECUTADO: ALBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, a parte exequente foi intimada para realizar a atualização do débito, bem como indicar bens à penhora.
Contudo, não realizou a atualização do valor da dívida, bem como requereu a aplicação das medidas, inclusive coercitivas excepcionais.
Ante o exposto, deixo de apreciar a aplicação de medidas requeridas, ante a ausência do valor atual do débito, bem como determino a intimação da parte exequente, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida, sob pena de suspensão da execução. À serventia para que proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD conforme de há muito determinado por este Juízo.
Decorrido o prazo, sem a atualização do débito, suspendam a execução, pelo prazo de 1 ano, e, após, arquivem os autos, com base no art. 921, III, do CPC.
A parte credora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:16
Determinada diligência
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31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0039407-44.2011.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
EXECUTADO: ALBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA.
DECISÃO Trata de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, movida por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em face de ALBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, ambos devidamente qualificados.
Petição do credor pugnando pelo cumprimento de sentença do débito de R$ 40.754,22.
Intimada para adimplir o débito, a parte devedora se manteve inerte.
Decisão determinando o bloqueio de bens no SISBAJUD, assim como consulta de bens no INFOJUD e RENAJUD.
Realizado bloqueio no sistema SISBAJUD, a constrição foi infrutífera, eis que bloqueou a quantia irrisória de R$ 43,36.
Petição da parte exequente requerendo a consulta ao sistema SNIPER.
Realizada consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, foi constatada a ausência de bens penhoráveis. É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de bens penhoráveis, e, no intuito de satisfazer o débito e dar prosseguimento à execução, o Juízo realizou consulta de informações no sistema SNIPER, com o fim de angariar algum dado pertinente sobre o devedor, tendo sido localizada uma pessoa jurídica com situação cadastral inapta.
Para tanto, segue anexado o relatório de consulta no sistema SNIPER.
Por outro lado, vislumbra-se a necessidade de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, tendo em vista o inadimplemento do débito, ainda que intimado para pagar voluntariamente.
Nesse viés, com base no art. 782, § 3º, do CPC, é cabível a inclusão de devedor no cadastro de inadimplentes por requerimento da parte.
Diante do exposto, defiro a consulta ao SNIPER e determino a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor da dívida, tendo em vista o lapso temporal desde a última apresentação de planilha de cálculo, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução; 2 – Cumprida a determinação do item 1, inclua o nome do devedor no SERASAJUD, em razão do valor do débito atualizado e das custas; 3 – Não indicados bens penhoráveis e cumprida a determinação do item 2, suspendam a execução, pelo prazo de 1 ano, e, após, arquivem os autos, com base no art. 921, III, do CPC.
A parte credora foi intimada pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:45
Deferido o pedido de
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08/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de ALBERTO DE A BEZERRA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 22:03
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 03:02
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2021 12:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/10/2021 21:08
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ALBERTO DE A BEZERRA em 25/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:42
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 03:27
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2021 02:08
Decorrido prazo de ALBERTO DE A BEZERRA em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 08:22
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2020 14:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 01:28
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:54
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2020 00:41
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 31/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 20:40
Nomeado curador
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15/07/2020 16:37
Conclusos para despacho
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13/05/2020 05:58
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 05:58
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/09/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2019 02:55
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2018 17:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 00:48
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 16:15 TJEAB04
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
15/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P062426172003 16:24:01 POLYBAL
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P058324172003 16:24:01 POLYBAL
-
11/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P062426172003 14:14:45 POLYBAL
-
22/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P058324172003 15:44:07 POLYBAL
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2017 NOTA DE FORO
-
15/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2017 NF 168/1
-
15/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 05/2017 D069235162003 17:15:00 TERCEIR
-
25/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P027085162003 15:18:35 POLYBAL
-
06/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P027085162003 15:42:37 POLYBAL
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2016 NF 50/16
-
22/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 02/2016 NOTA DE FORO 013/16
-
29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2016 NF 13/16
-
28/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 12/2015 OFICIO/CARTA PRECATORIA
-
26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 26: 10/2015 D096406152003 16:23:31 TERCEIR
-
26/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2015
-
23/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 01/2015
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2014 CERTIFICADO
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08/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2013 CERTIFICADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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19/04/2012 00:00
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24/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21112011
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18/11/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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