TJPB - 0829714-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 04:05
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829714-33.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 10:06
Indeferido o pedido de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REU)
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829714-33.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve um pedido de habilitação por parte da parte promovida ainda não apreciado.
Portanto, defiro o pedido de habilitação de ID n° 56740482.
Anote-se no sistema observando a intimação exclusiva requerida (art. 272, §5° do CPC).
Visando evitar futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 10:21
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 03:01
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA em 26/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 01:12
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2021 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 01:06
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:59
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 18:41
Juntada de diligência
-
18/05/2021 04:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:40
Juntada de informação
-
11/05/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:35
Audiência 28/05/2021 10:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
22/04/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2021 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2021 03:57
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:49
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2020 17:47
Recebidos os autos.
-
09/12/2020 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/08/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 00:25
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA em 26/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
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23/05/2019 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2019 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/09/2017 02:09
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 27/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2017 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2016 13:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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