TJPB - 0805993-62.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:35
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805993-62.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Segue o resultado da pesquisa Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805993-62.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 93290473.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte autora/executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 21.526,49), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
O pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud será analisado após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805993-62.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os executados não pagaram o débito, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de até 30 dias, ficando ciente que apresentando pedido de bloqueio via SISBAJUD deve ser anexar planilha atualizada no débito, inclusive, com as penalidades do §1º do art, 523 do CPC.
CG, 16 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:59
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805993-62.2021.8.15.0001 [Contratos Bancários, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME, MARIA RITA AGUIAR PEREIRA, VALBER DE SOUSA CAVALCANTI REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato promovida por Maria Rita Aguiar Pereira - ME, Maria Rita Aguiar Pereira e Valber de Sousa Cavalcanti contra Cooperativa de Crédito de Campina Grande - Sicred Centro Paraibano, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à parte demandante.
Na contestação, a promovida impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
Réplica nos autos.
O juízo determinou a apresentação, por parte dos demandantes, de documentos objetivando julgamento da impugnação à gratuidade.
Houve resposta dos autos e sobre a documentação apresentada, manifestou-se a ré.
A decisão de Id 74231676 - Pág. 1 a 3 revogou o benefício da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Não houve resposta pelos promoventes até o momento. É o que importa relatar.
DECIDO: De acordo com a aba expedientes, os autores foram regularmente intimados da revogação do benefício da gratuidade, assim como da determinação do recolhimento das custas, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Seu prazo foi até dia 04/07/2023, contudo, até o momento, não adotaram nenhuma espécie de providência, inclusive de eventual agravo.
Sendo assim, não recolhidas as custas, tem-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos, o que impõe a sua extinção sem resolução de mérito.
E como houve citação e apresentação de resposta pela demandada, deve haver, também, condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
II - Assim, se após a concessão da gratuidade da justiça, verificar-se a ausência de elementos suficientes a corroborar a alegada miserabilidade, o benefício deve ser revogado e a parte intimada para recolher as despesas que deixou de adiantar, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC.
III - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
IV - Se, antes da extinção do processo, houve citação, com o oferecendo de resposta, a parte autora deve responder pelos honorários da sua sucumbência.
V - Negou-se provimento ao recurso." (TJ-DF 20.***.***/1706-55 DF 0033652-77.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: 553/562) "PROCESSO CIVIL - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - REVOGAÇÃO DA BENESSE - CUSTAS INICIAIS - ORDEM DE RECOLHIMENTO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBENCIA - IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. - Se, no curso do processo e depois de citados os réus, vem a ser revogada a concessão da Assistência Judiciária concedida ao Autor, o descumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, IV, do CPC, com a imposição dos ônus de sucumbência." (TJ-MG - AC: 10000190330324001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/0019, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Em consequência, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publica e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a demandada para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Nada sendo requerido nesse prazo, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:43
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2021 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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