TJPB - 0852118-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 20/25/2102
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0852118-34.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALIDADE.
TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
LEGALIDADE.
PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc., WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO HONDA S/A., apensados ao processo de nº. 0833561-67.2021.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta, inicialmente, uma Ação de Busca e Apreensão de veículo pelo Banco embargado, em razão de inadimplemento do embargante.
Contudo, aduz que, em razão da ausência de localização do bem móvel, a Ação foi convertida em Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte embargante figura como devedora.
Contudo, ingressou com os presentes embargos à execução, alegando que tomou ciência da execução apenas quando teve valores bloqueados por penhora em sua conta bancária e que deixou de pagar o contrato bancário em razão de não possuir condições financeiras.
Assim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela realização de audiência de conciliação para transação do débito.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, o desbloqueio dos valores de sua conta bancária e a limitação do valor do débito ao montante que o embargante pode pagar.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde à perfeição formal do título, e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargante firmou com o embargando Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo (ID 47577758 - dos autos do processo de execução de nº. 0833561-67.2021.8.15.2001), restando o embargante/executado inadimplente.
Quanto a cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não há qualquer ilegalidade na mesma, pois o descumprimento do contrato autoriza, estando expressamente pactuado, o vencimento antecipado das obrigações, nos termos dos artigos 474 e 1.475, inciso III do Código Civil.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, uma cédula de crédito bancário, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso III, do CPC.
Ademais, considerando que o promovido não trouxe aos autos comprovação de pagamento do débito, tem-se que a execução deve prosseguir, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do executado (art. 373, inciso II, do CPC).
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores de conta bancária do embargante, tem-se que tal pedido perdeu seu objeto, uma vez que tais valores já foram liberados em sede de decisão constante no ID 79747564 dos autos do processo de execução de nº. 0833561-67.2021.8.15.2001.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução nº 0833561-67.2021.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:58
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA - CPF: *66.***.*23-03 (EMBARGANTE).
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17/01/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EMBARGADO).
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17/01/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 09:42
Mandado devolvido para redistribuição
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27/09/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 27, considerando o período de férias da defensora que assiste o embargante.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2024, às 08:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiência da 8ª Vara Cível da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do CPC.
Intimem-se as partes, devendo o embargante ser intimado pessoalmente no endereço informado no ID.97230056.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/08/2024 08:59
Juntada de informação
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23/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/08/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852118-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27 de agosto de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do CPC.
Intimem-se as partes, devendo o embargante ser intimado pessoalmente no endereço informado no ID.97230056.
Intimações necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 21:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:01
Determinada diligência
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02/08/2024 14:01
Deferido o pedido de
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29/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:33
Outras Decisões
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20/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Informações
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06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de cota
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04/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0852118-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa,28 de novembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
29/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852118-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial a parte embargante.
Indefiro o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia nos autos.
Feito o que, CITE-SE/INTIME-SE o Embargado, por meio do advogado habilitado nos autos da ação principal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/10/2023 13:12
Juntada de Informações
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25/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON CARLOS BARBOSA DE SOUZA - CPF: *66.***.*23-03 (EMBARGANTE).
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04/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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