TJPB - 0823048-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823048-40.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue eventual nulidade, converto o julgamento em diligência para determinar que, acerca dos documentos insertos colacionados em ID 109946001, ouça-se a parte ré em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 11:04
Determinada diligência
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19/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:59
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 09:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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06/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:14
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0823048-40.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com a retificação da classe judicial destes autos, vez que, na verdade, cuida-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais.
Cumprida a determinação supra, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, intime-as para que no prazo de 15 dias apresentem suas razões finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:13
Determinada diligência
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15/04/2025 20:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 21:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:36
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 18:36
Determinada diligência
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25/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ANA TEREZA CAVALCANTI MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823048-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado pelo expert, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:51
Juntada de Alvará
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823048-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 18:37
Determinada diligência
-
24/01/2025 18:37
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 18:37
Outras Decisões
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24/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 10:50
Determinada diligência
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05/12/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 23:25
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA TEREZA CAVALCANTI MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:35
Publicado Expediente em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823048-40.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERITO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) do DESPACHO : intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes, João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA TEREZA CAVALCANTI MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0823048-40.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 97826376.
Concedo a dilação do prazo em 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0823048-40.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 97826376.
Concedo a dilação do prazo em 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 18:15
Deferido o pedido de
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07/08/2024 18:15
Determinada diligência
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04/08/2024 19:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0823048-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco PAN, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante que mesmo após a redução dos honorários, conforme a proposta apresentada pelo perito em ID 74622854, para a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é elevada e desproporcional para a perícia determinada.
Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada, ao passo que o tipo de trabalho que será realizado não se trata de trabalho exaustivo e que exija profundo estudo profissional, por tais razões pleiteia que os honorários devem ser fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimado, o expert apresentou a réplica, mantendo o valor da proposta em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), apresentando suas razões e justificativas em ID 88700673, nos seguintes termos: "Saliento, respeitosamente, que me baseio em três pilares os meus fundamentos: exemplo de casos judiciais semelhantes, motivo técnico-científico e pesquisa de mercado.
Em primeiro lugar é importante destacar que os valores calculados pelo Perito se basearam na média dos honorários periciais em grafoscopia cobrados nos serviços nesta área ofertados no Brasil.
Para embasamento trago algumas referências tanto de decisões judiciais, assim como dados disponibilizados na internet por profissionais em Perícia Grafotécnica.
Há vários casos que corroboram valores aproximados ao cobrado por este Perito.
Tomemos como exemplo um Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, AI XXXXX-22.2022.8.26.0000, no qual o relator do acórdão versa sobre improcedência de alegação de que o valor de R$2.500,00 cobrados para perícia é excessivo, ou seja, o relator do caso votou a favor de que a cifra estava sim dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, se encontrando de acordo com a complexidade do trabalho e o tempo dispendido para o mesmo...
Mesmo assim, além de trazer tais precedentes, considero importante esclarecer que a perícia grafotécnica não é um simples trabalho de comparar assinaturas como feito em cartórios.
A Grafoscopia é uma ciência que estuda minuciosamente traços e padrões de escrita das pessoas, se valendo do uso de materiais tecnológicos especializados, além da interpretação de dados objetivos coletados através de materiais colhidos em diligências.
O caso em questão trata de analisar quatro assinaturas de um contrato com os demais padrões fornecidos pela requerente do processo para confrontação.
Este trabalho será feito com o refinamento necessário para trazer um resultado definitivo, conclusivo para auxiliar o Juiz no seu julgamento.
Para isso, demandará estudo, confrontações e reconfrontações, preocupação com os mínimos detalhes dos dados colhidos das assinaturas, verificação em zoom ampliado dos traços, estudo das direções feitas nos traços, pressão e velocidade nos traços, tremores, hesitações, entre várias outras características no grafismo que são preciosas para analisar uma situação que é delicada e com consequências sérias – a possibilidade de assinaturas inautênticas.
Isto tudo será trabalhado para auxiliar a Justiça no esclarecimento dos fatos, através de produção de provas, com a finalidade de chegar a uma compreensão precisa sobre algo que é crucial para o deslinde da demanda e, portanto, com seu devido grau de complexidade." Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é de se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o mesmo, haja vista que se cuida de verdadeira análise grafotécnica constante nos documentos e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, além do tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Ato contínuo, importa ressaltar que os valores dos honorários, apesar de corretamente calculados, já foram flexibilizados posteriormente e reduzidos ao valor de R$2.500,00 o que vai de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera corretamente e com dignidade o profissional nomeado.
Por fim, importa ressaltar que o Banco demandado não apresentou nenhum fato novo capaz de levar à reconsideração dos referidos honorários, razão pela qual não assiste razão ao promovido em sua tentativa de redução dos valores relativos aos honorários periciais, assim, não se há de negar que deve a impugnação ser repelida.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 2.500,000 (dois mil e quinhentos reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da parte demandada, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 07:11
Determinada diligência
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25/07/2024 07:11
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 18:41
Determinada diligência
-
12/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0823048-40.2021.8.15.2001 DESPACHO .
Vistos.
Considerando a contraproposta de honorários apresentada pelo perito (ID 74622854), dê-se ciência ao promovido autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - ME em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:40
Determinada diligência
-
23/03/2023 17:40
Nomeado perito
-
23/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Informações
-
27/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 21:19
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:25
Decorrido prazo de JONAS LAVES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2022 00:11
Recebidos os autos.
-
22/03/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 22:14
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA TEREZA CAVALCANTI MARTINS (*08.***.*18-34).
-
30/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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