TJPB - 0800815-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0800815-88.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68, ORLANDO DOS SANTOS, ZURIEL CADE MOREIRA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 12ª Vara Cível da Capital-Pb, 27 de junho de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:58
Juntada de Informações
-
27/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800815-88.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68, ORLANDO DOS SANTOS, ZURIEL CADE MOREIRA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: ACORDO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO contra ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68, ORLANDO DOS SANTOS e ZURIEL CADE MOREIRA, objetivando o recebimento da quantia objeto da inicial.
De acordo com a petição encartada no ID 89285662, o exequente requereu a extinção do processo, em face do pagamento da dívida. É o sucinto relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 924, III, do CPC, é causa de extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso concreto, as partes transigiram sobre os contratos discutidos nos autos, conforme informado pela parte credora na referida petição: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Posto isso, EXTINGO a presente Execução, nos termos do art. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos.
Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Ato contínuo, levante-se eventual constrição/restrição judicial incidente sobre qualquer bem do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD, autorizando desde já a confecção dos expedientes se necessários.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68 em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ZURIEL CADE MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800815-88.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68, ORLANDO DOS SANTOS, ZURIEL CADE MOREIRA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: ACORDO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO contra ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68, ORLANDO DOS SANTOS e ZURIEL CADE MOREIRA, objetivando o recebimento da quantia objeto da inicial.
De acordo com a petição encartada no ID 89285662, o exequente requereu a extinção do processo, em face do pagamento da dívida. É o sucinto relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 924, III, do CPC, é causa de extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso concreto, as partes transigiram sobre os contratos discutidos nos autos, conforme informado pela parte credora na referida petição: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Posto isso, EXTINGO a presente Execução, nos termos do art. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos.
Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Ato contínuo, levante-se eventual constrição/restrição judicial incidente sobre qualquer bem do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD, autorizando desde já a confecção dos expedientes se necessários.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 20:44
Determinado o arquivamento
-
28/04/2024 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:05
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800815-88.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em primeiro lugar, INDEFIRO o pedido do Executado ORLANDO DOS SANTOS, para emissão de Certidão de "Objeto de Pé", bastando que seu ilustre advogado faça o "download" do processo, para os fins que entender cabíveis. 2.
De outra senda, sendo negativa a tentativa de penhora ON LINE, após 09 (nove tentativas), fiquem os autos suspensos/sobrestados, aguardando-se INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, 90 dias, sob pena de suspensão.
Int.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/11/2023 08:04
Juntada de
-
13/11/2023 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 10:28
Indeferido o pedido de ORLANDO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*88-34 (EXECUTADO)
-
13/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800815-88.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68, ORLANDO DOS SANTOS, ZURIEL CADE MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação nos autos (ID 72018049).
Alterações no PJe já realizadas. 2.
Outrossim, considerando que os embargos à execução apresentados pelo executado ORLANDO DOS SANTOS (autos n° 0817608-92.2023.8.15.2001) foram recebidos sem efeito suspensivo (conforme despacho de ID 76898169 daqueles autos) DEFIRO a penhora "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/5515-48 - em anexo), requerida na Petição de ID 61529959 da parte exequente em relação às executadas Zuriel Cade Moreira (empresa) e Zuriel Cade Moreira (pessoa física), observando-se as seguintes disposições: 2.1.
Aguarde-se até 28/10/2023; 2.2.
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, o Executado deverá ser intimado para, em cinco dias, requerer o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo. 2.3.
Não sendo encontrados ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito, o Exequente deverá ser intimado para, em 30 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Int. necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
29/09/2023 08:00
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:16
Deferido o pedido de
-
01/08/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:45
Juntada de informação
-
02/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:17
Determinada diligência
-
31/03/2022 20:17
Indeferido o pedido de SICRED JOÃO PESSOA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
27/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:31
Juntada de informação
-
23/07/2021 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 05:03
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 05/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2020 21:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/10/2020 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2018 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 26/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:25
Juntada de Ofício
-
09/04/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2017 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2017 00:24
Decorrido prazo de ZURIEL CADE MOREIRA *88.***.*74-68 em 23/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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