TJPB - 0801658-46.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801658-46.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA EMILIA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:42
Juntada de cálculos
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Juntada de cálculos
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:00
Juntada de cálculos
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12/04/2024 07:50
Juntada de Ofício
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08/04/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 11:35
Juntada de Alvará
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25/03/2024 11:34
Juntada de Alvará
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25/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801658-46.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA EMILIA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA EMILIA DA CONCEICAO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 08:55
Juntada de Alvará
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06/03/2024 08:55
Juntada de Alvará
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05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:27
Juntada de Informações
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04/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:15
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801658-46.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA EMILIA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801658-46.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA EMILIA DA CONCEICAO.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de erro material no julgado, notadamente no dispositivo no tocante a denominação "CLUBE SEBRASEG" nos descontos, quando na verdade deveria ser PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Contrarrazões no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material, uma vez que os descontos objeto de insurgência na presente ação possuem denominação PSERV, e não "CLUBE SEBRASEG".
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor do seguro "PSERV", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente".
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:25
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801658-46.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA EMILIA DA CONCEICAO.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A autora MARIA EMILIA DA CONCEICAO ajuizou ação de cancelamento de ônus c/c com indenização por danos morais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que é aposentada e, nos últimos meses, a mesma percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, relativos a um suposto contrato de seguro saúde que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar em decisão de ID Num. 76417615.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID Num. 78436413).
Contestação da promovida no ID. 79250204, arguindo a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Réplica do autor em petição de ID 79273948.
Em decisão de ID.
Num. 79367634 este juízo afastou as preliminares arguidas, saneou o processo distribuiu o ônus da prova.
Intimadas, a parte promovida se manifestou, colacionando novo documento, a saber, termo de adesão supostamente firmado pela parte autora (ID. 80986158), sobre o qual a autora foi ouvida e requereu a realização de perícia papiloscópica. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CLUBE SEBRASEG", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de seguro de vida, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre a qual, como esclarecido na decisão precedente, competiria ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Isso porque não obstante a existência de termo de adesão supostamente firmado pela parte autora (ID. 80986158), por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria ?, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova.
Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes.
A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) No caso em apreço, certo é que o contrato colacionado no ID. 80986158 não atende aos requisitos legais inseridos no art. 595 do CC, uma vez que, não obstante indicar suposta aposição da digital da autora como “assinante a rogo”, não foi acompanhado por um representante, e patente, ainda, a ausência de assinatura de duas testemunhas, e, por conseguinte, suas respectivas cópias de identificações.
Nessa perspectiva, restou demonstrada a ausência de regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, sendo desnecessária, ainda, a realização da perícia papiloscópica pleiteada.
Assim, não tendo o postulante solicitado o serviço a a contratação do seguro mensalmente, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CLUBE SEBRASEG", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, que os descontos persistiram por apenas dois meses, e o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando, ainda, a importância da causa ao idoso, e os atos praticados no processo na defesa dos interesses da parte, entendo razoável o arbitramento dos honorários em 15% do valor da condenação.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor do seguro saúde "CLUBE SEBRASEG", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801658-46.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA EMILIA DA CONCEICAO.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Observo que o promovido acostou novos documentos, sobre os quais não foi oportunizado ao promovente se manifestar.
Assim, no intuito de se evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e, por conseguinte, possibilitar o surgimento de arguições de nulidade do processo, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovente para manifestar-se sobre os referidos documentos, em cinco dias.
Por fim, venha-me o processo concluso para julgamento.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:31
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
21/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
21/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:17
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
21/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EMILIA DA CONCEICAO (*80.***.*43-49).
-
11/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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