TJPB - 0119188-87.2012.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0119188-87.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Analisando os autos, verifica-se que a credora avaliou o veículo penhorado, Fiat Ducato 2008, com valor variado entre R$ 41.665 até R$ 59.358, com base na Tabela Fipe, a depender da versão.(petição id. 82238919) Ocorre que o veículo foi penhorado pelo Renajud, ou seja, independente da sua localização, cuja restrição foi inserida por meio eletrônico.
Assim, para os atos seguintes, nos termos dos arts. 879 e seguintes, as opções para satisfação do crédito são: a adjudicação ou a alienação particular, a cargo da parte credora.
Ressalvadas as hipóteses acima, o leilão judicial depende da apresentação do bem ou de suas amostras, a teor do art. 884, inc.
III, CPC.
Veja-se: Art. 884.
Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; Infere-se, portanto, que, mesmo em leilão eletrônico, o bem precisa ser mostrado aos interessados.
Assim, considerando que o bem não foi constrito mediante auto de penhora, INTIME-SE a credora, para dizer se pretende adjudicar o bem, usando-o para satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e considerando a impossibilidade de levar o bem a leilão sem sua identificação, voltem os autos para suspensão, a teor do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LFG BUSINESS, EDICOES E PARTICIPACOES LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0119188-87.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:38
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LFG BUSINESS, EDICOES E PARTICIPACOES LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119188-87.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de bloqueio da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
Cumpram-se os demais itens despacho id 91116775.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:49
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 12:51
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0119188-87.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Analisando os autos, verifica-se que a credora avaliou o veículo penhorado, Fiat Ducato 2008, com valor variado entre R$ 41.665 até R$ 59.358, com base na Tabela Fipe, a depender da versão.(petição id. 82238919) Ocorre que o veículo foi penhorado pelo Renajud, ou seja, independente da sua localização, cuja restrição foi inserida por meio eletrônico.
Assim, para os atos seguintes, nos termos dos arts. 879 e seguintes, as opções para satisfação do crédito são: a adjudicação ou a alienação particular, a cargo da parte credora.
Ressalvadas as hipóteses acima, o leilão judicial depende da apresentação do bem ou de suas amostras, a teor do art. 884, inc.
III, CPC.
Veja-se: Art. 884.
Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; Infere-se, portanto, que, mesmo em leilão eletrônico, o bem precisa ser mostrado aos interessados.
Assim, considerando que o bem não foi constrito mediante auto de penhora, INTIME-SE a credora, para dizer se pretende adjudicar o bem, usando-o para satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e considerando a impossibilidade de levar o bem a leilão sem sua identificação, voltem os autos para suspensão, a teor do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/01/2024 17:14
Outras Decisões
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25/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:39
Juntada de Informações
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LFG BUSINESS, EDICOES E PARTICIPACOES LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 21:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119188-87.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 05 dias para atendimento ao despacho id 78469279.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119188-87.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 05 dias para atendimento ao despacho id 78469279.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2023 18:26
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:49
Juntada de Informações
-
10/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:33
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 21:58
Outras Decisões
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15/09/2023 21:58
Deferido em parte o pedido de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE - CPF: *42.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2023 21:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:15
Juntada de informação
-
11/04/2023 11:13
Juntada de informação
-
22/12/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:24
Juntada de Alvará
-
27/04/2022 11:24
Juntada de Alvará
-
27/04/2022 11:05
Juntada de Alvará
-
26/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:51
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:16
Juntada de diligência
-
16/03/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:53
Juntada de diligência
-
14/03/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 23/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:26
Indeferido o pedido de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE - CPF: *42.***.*31-53 (EXEQUENTE)
-
08/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 02:23
Decorrido prazo de LFG BUSINESS, EDICOES E PARTICIPACOES LTDA. em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:40
Juntada de cálculos
-
14/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:00
Juntada de Decisão
-
11/06/2021 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2021 04:13
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:48
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 14:34
Transitado em Julgado em 09/06/2020
-
10/06/2020 00:53
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:53
Decorrido prazo de ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA - EPP em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:53
Decorrido prazo de LFG BUSINESS, EDICOES E PARTICIPACOES LTDA. em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:53
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 12:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 01:52
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:52
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ATAIDE em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:55
Decorrido prazo de LFG BUSINESS, EDICOES E PARTICIPACOES LTDA. em 22/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 16:16
Processo migrado para o PJe
-
13/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2019 NF 55/19
-
13/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 06/2019 10:47 TJEJPER
-
12/06/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 06/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 10/2017
-
16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
-
30/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2017 CERTIFICADO
-
30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2017 NF136/17
-
27/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2017 NF 136/1
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017
-
06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2015 DESPACHO
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2016 CLS
-
04/03/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 03/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 219/1
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2015 NF
-
21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 31: 01/2013
-
12/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014 CERTIFIQUE-SE
-
18/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2014 DESPACHO NF 109
-
18/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 06/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2014 NF 111/1
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014 NF 109/1
-
13/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 12: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 05/2014 A IMPUGNACAO
-
30/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 03/2014 AR AG DEV
-
12/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2014 CITE-SE
-
17/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2013 NF 135
-
10/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2013 135 / 13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
19/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 07/2013
-
19/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 07/2013 VST. AUTOR
-
12/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2013 ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS D
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 31: 01/2013 CIT ORD
-
21/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 01/2013
-
06/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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