TJPB - 0809220-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:40
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto as alegações lançadas na petição de ID 110916983.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES - ME em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação.
Anotações pela Secretaria.
A parte executada propôs a quitação da dívida requerendo a intimação da exequente para juntada das formas de pagamento e quitação do débito (id 104861199).
Defiro o pedido.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os possíveis planos de quitação da dívida exequenda.
Apresentadas as propostas, vistas ao executado.
Impossibilitado o acordo, voltem-me conclusos para análise dos demais pedidos (id's 103420820 e 104861199).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação.
Anotações pela Secretaria.
A parte executada propôs a quitação da dívida requerendo a intimação da exequente para juntada das formas de pagamento e quitação do débito (id 104861199).
Defiro o pedido.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os possíveis planos de quitação da dívida exequenda.
Apresentadas as propostas, vistas ao executado.
Impossibilitado o acordo, voltem-me conclusos para análise dos demais pedidos (id's 103420820 e 104861199).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:07
Juntada de Informações
-
09/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:26
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a liberação, neste momento, da visualização, para a parte exequente, das consultas INFOJUD juntadas aos autos nos ID's 90988219, 90988224 e 90988223, intime-a novamente para se manifestar sobre os referidos documentos, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
04/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:46
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Seguem (anexos) DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD e RELATÓRIO DE REPETIÇÕES (resultado negativo). 2.
PROCEDA a Escrivania, via RENAJUD, para consulta de eventuais veículos dos executados (juntando pesquisa detalhada de dados do veículo, bem como eventuais restrições); e via INFOJUD, para pesquisa de bens pela última declaração de IR dos executados. 3.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os acrescidos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
23/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:16
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)L 0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a penhora "ON LINE", via SISBAJUD, no valor requerido na Petição de ID 71080493 (Número do Protocolo:20.***.***/2532-54).
Aguarde-se até a data limite de Data limite da repetição:29 NOV 2023 2.
Localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do valor do débito e seus acessórios, aguarde-se manifestação da parte Executada, por 15 dias.
Intime-se. 3.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de extinção / arquivamento do feito.
Prazo: 60 dias.
Permanecendo os autos suspensos até a iniciativa da parte Exequente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES - ME em 19/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 22:34
Deferido o pedido de
-
25/06/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 06:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/08/2020 15:34
Juntada de informação
-
12/08/2020 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:25
Outras Decisões
-
31/01/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 18:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2018 00:14
Decorrido prazo de MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES - ME em 25/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 18:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 18:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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